Condomínios

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas90-91

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Tecnicamente e segundo a legislação brasileira, o termo expressa o direito exercido por mais de uma pessoa sobre o mesmo objeto. No Brasil tem-se o condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, e todas envolvidas têm igual direito, de forma ideal, sobre o todo e cada uma de suas partes. Sendo assim, o poder jurídico é atribuído a todos na sua integralidade. Cada condômino tem assegurada uma fração, ou quota da coisa.

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São edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas aos fins residenciais ou não residenciais, e constituindo-se, cada unidade, por propriedade autônoma nos termos da Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Os condôminos têm faculdades ou poderes contra pessoas estranhas, tais como:

  1. Usar livremente a coisa, de acordo com o seu destino, exercendo todos os direitos relativos ao estado de indivisão, vetada a exclusão dos demais condôminos, devendo-se lembrar de que a coisa é de todos;

  2. Liberdade de alhear a sua parte ou gravá-la, tendo reconhecida a preferência dos outros condôminos;

  3. Reivindicar de terceiro a coisa comum, independentemente da aceitação dos demais condôminos;

  4. Defender a sua posse contra outrem;

  5. Concorrer para despesas comuns, proporcionalmente às partes;

  6. Caso um dos condôminos contraia dívida em favor do condomínio, responde pessoalmente pelo...

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