Conduta do estado originária do dano: imputação

AutorJosiane Becker
Páginas71-103
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Capítulo 3
CONDUTA DO ESTADO ORIGINÁRIA DO DANO:
IMPUTAÇÃO
Embora os pressupostos que ensajam o nascimento do
dano tributário não sejam o fundamento da norma que de-
sencadeia o dever de o Estado indenizar, eles importam para
compreensão da responsabilidade do Estado perante seus
atos de conteúdo tributário. Deveras, para desencadear a res-
ponsabilidade patrimonial do Estado, o dano deve estar asso-
ciado a uma conduta Estatal,105 ainda que com ou sem culpa
do autor (de acordo com a responsabilidade objetiva ou subje-
tiva tratada pela doutrina tradicional).
Frisa-se que é o resultado do comportamento do Estado
que faz nascer o dever de indenizar e não a própria conduta
deste. Com isso, a causa que leva a ocorrência do dano ilegíti-
mo não interfere na sua morfologia, mas sim na imputação do
105. Evidente que o Estado só pode realizar as atividades que lhe são próprias me-
diante a ação ou omissão de pessoas investidas na função de tornar concreta as
ações estatais. Assim esclarece Alexandre Santos de Aragão (ARAGÃO, Alexandre
Santos de. Curso de direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p.
582), “O Estado, como poder jurídico, manifesta a sua vontade e pratica atos mate-
riais por pessoas físicas que revestem a condição de agentes seus. Há uma relação
de imputação direta ao Estado dos atos de seus agentes, razão pela qual o ato da
pessoa é considerado um ato da pessoa jurídica estatal”.
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JOSIANE BECKER
dever-ser de repará-lo a tal ou qual agente, ou seja, na identi-
ficação do seu responsável.
Importante é considerar que, de acordo com a estrutura
completa da norma de responsabilidade do Estado emergente
de obrigação tributária, dois são os momentos em que a con-
duta do Estado está prescrita. Primeiramente tem-se os atos
constantes na proposição tese da endonorma, consistentes no
poder/dever de exigir o cumprimento da obrigação tributária.
Em segundo lugar, está a conduta prescrita no consequente
normativo da perinorma, de reparar o dano indevidamente
suportado pelo sujeito passivo.
Temos que a conduta originária do fato danoso tributário
se refere apenas aos elementos constantes na proposição-tese
da endonorma, e são eles que determinam quem figurará na
relação jurídica obrigacional de responsabilidade patrimonial
do Estado. Quanto ao comportamento perpetrado no conse-
quente normativo da perinorma, este diz respeito ao adim-
plemento do dever-ser de indenizar o sujeito passivo, ou seja,
trata do pagamento da indenização devida pela lesão causada,
sendo que seu descumprimento fará desencadear a norma se-
cundária a ser aplicada pelo Estado-juiz.
Isso confirma que a realização de investigação do fator
que deu início ao evento danoso é importante para determi-
nação do responsável pelo dano. Se referido evento não tives-
se acontecido, o dano não teria sido verificado, consequente-
mente não haveria o dever de reparar por aquele agente.
3.1
Responsabilidade por ato omissivo e por ato comissivo
Na responsabilidade do Estado em matéria tributária, dois
são os momentos em que a conduta106 do Estado se faz presente
106. De acordo com Sergio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa
de responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 37), “Entende-se,
pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através
de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas”.
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FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
na norma. Conforme anteriormente exposto, o primeiro mo-
mento está prescrito na proposição-tese da endonorma, no po-
der-dever de exigir a obrigação tributária. O segundo momen-
to está prescrito no consequente normativo da perinorma, no
dever de reparar o dano indevidamente suportado pelo sujeito
passivo. Será sobre a primeira conduta acima indicada que fa-
laremos a seguir, já que não haverá como imputar a respon-
sabilidade ao Estado se previamente este não tenha tido uma
ação ou omissão causadora do dano indenizável.
Diante desse quadro, verificamos que a norma de res-
ponsabilidade do Estado é deflagrada com o nascimento de
um dano tributário injusto, sendo que referido dano pode ser
originário tanto de uma ação quanto uma omissão do Estado.
Então, o dano decorre sempre de um facere (ação) ou um non
facere (omissão) atrelado ao comportamento humano, ou seja,
a conduta omissiva ou comissiva é a fonte do dano injusto, apto
a fazer incidir a norma de responsabilidade tributária estatal.
A ação corresponde à conduta atrelada a atos positivos, a
um fazer. Significa algo que modifica ativamente o mundo fe-
nomênico, mediante a interferência de atitudes humanas. E a
ação realizada especificamente pelo Estado é um agir de seus
representantes, agentes e prepostos que atuam nessa quali-
dade, assim entendidos aqueles que operam sua atividade ou
poder em nome do ente público, independentemente da de-
signação ou do regime jurídico a que se subordinam.107
A responsabilidade por ação é tratada de modo categó-
rico na Constituição Federal, de modo que se atribui respon-
sabilidade objetiva ao Estado pelos danos que seus agentes,
atuando nessa condição, causarem a terceiros.
107. Conforme explica Yussef Said Cahali (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade
civil do Estado. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 79), a pala-
vra agente constante no Art. 37, § 6°, da Constituição Federal, “pelo elastério que
propicia, compreende aquelas pessoas que, de uma forma ou de outra, regular ou
irregularmente, se encontram exercendo qualquer atividade inrente ao serviço pú-
blico, e já reconhecidas, pelo direito anterior, como hábeis à produção de danos,
pelos quais deve responder ao Estado”.

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