Condutas Vedadas aos Agentes Públicos

AutorAlexandre Gonçalves Ramos
Ocupação do AutorAdvogado eleitoralista em São Paulo
Páginas247-266
Manual das Eleições 2018 247
Capítulo X
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
10.1 Introdução
Uma preocupaçã o latente nos dias de hoje é a utilização
de forma desproporcional de recursos econômicos ou da máquina
pública em prol dos candidatos. O incômodo não poderia ser
diferente, pois temos assistido frequentemente a casos de uso
de recursos públicos em prol de candidatos que estão enfronhados
no poder, o que acaba por macular a vontade popular.
Sabemos que a tentativa de se colocar amarras aos abusos
quase sempre acaba por desencadear novas estratégias daqueles
que querem burlar a legislação, pois, a cada nova proibição, surge
uma nova forma de se esquivar.
A legislação eleitoral vem evoluindo ao longo dos anos,
mas nem sempre é fácil estancar o câncer chamado “corrupção
que contaminou a administração pública e que precisa ser extir-
pado, a  m de que prevaleça a vontade real do povo.
Assim, uma das barreiras inseridas pelo legislador no quadro
normativo das eleições é a conduta vedada, que nada mais é que
toda ação plasmada no texto normativo, que tem a nalidade
de impedir o uso da máquina administrativa em prol de alguma
candidatura.
O legislador, atento a essa possibilidade, inseriu na Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97), algumas condutas que podem dese-
quilibrar a disputa eleitoral em favor daqueles que, de alguma
forma, possam usufruir das benesses conferidas ao administrador.
Alexandre Gonçalves Ramos
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Portanto, analisaremos, uma a uma, as condutas inseridas
nos artigos 73 a 78 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), dando
subsídio, a m de que todos possam agir como agentes scaliza-
dores das condutas que viciam o processo eleitoral.
10.2 Condutas vedadas previstas no art. 73 da lei
das eleições (Lei nº 9.504/97)
Nos termos do inciso I do citado artigo 73, é conduta vedada
a cessão ou uso, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de con-
venção partidária, bem como o uso, em campanha, de transporte
ocial pelo Presidente da República, e o uso em campanha,
pelos candidatos à reeleição de Presidente e Vice-Presidente
da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências
ociais para realização de contatos, encontros e reuniões
pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter
de ato público.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não
tem coibido algumas condutas de agentes públicos, quando se
mostra claro que não há o desequilíbrio: Utilização de foto-
graa produzida por servidor público em sítio eletrônico
de campanha. Bem de uso comum ou do domínio público.
Não caracterização. Improcedência. 1. Mera utilização de foto-
graas que se encontram disponíveis a todos em sítio eletrônico
ocial, sem exigência de contraprestação, inclusive para aqueles
que tiram proveito comercial (jornais, revistas, blogs, etc), é
conduta que não se ajusta às hipóteses descritas nos incisos I, II
e III, do art. 73 da Lei das Eleições. [...]” (Ac. de 9.9.2014 na Rp
nº 84453, rel. Min. Admar Gonzaga.)

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