A conexão entre crimes eleitorais e federais: o julgamento de 13/3 pelo STF

Na próxima quarta-feira (13/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal se reunirá para decidir questão relevante no âmbito da fixação de competência processual penal[1]. Será definido o critério de atração de competência quando, em uma mesma apuração, houver conexão entre delitos de índole eleitoral e federal.

As regras que dispõem sobre a Justiça competente para julgar determinado caso refletem escolhas do legislador em definir qual corpo de magistrados, segundo sua atribuição constitucional, é mais apto a processar determinado tipo de controvérsia. Historicamente, embora a jurisdição seja una, países realizam a especialização do Judiciário, criando diferentes segmentos para melhor apreciação de matérias específicas, cada qual com um conjunto de regras e procedimentos de seleção de seus membros.

É sempre um desafio, no entanto, definir o que fazer quando se tem casos cujos fatos guardam relação entre si, mas que, em razão de sua matéria, deveriam ser julgados em jurisdições com funções distintas. A solução que tende a trazer melhor provimento aos jurisdicionados é aquela que reúne os processos em um só juízo, evitando-se, assim, a ocorrência de soluções díspares em questões relacionadas.

Nesses casos, a sistemática processual penal, alicerçada no Direito Constitucional, tem definido em regra que, havendo conflito entre a jurisdição comum e as especiais, deverão prevalecer estas últimas. É nesse sentido que as Constituições brasileiras, de 1934[2], 1946[3], 1967[4] e 1969[5] contiveram expressa previsão no sentido de que a Justiça Eleitoral era competente para processar não apenas os ilícitos eleitorais, mas também crimes comuns que fossem praticados em conexão a eles.

A Constituição da República de 1988 não dispôs expressamente sobre essa questão e optou por delegar, em seu artigo 121, à lei complementar a disposição “sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”, uma técnica político-legislativa também utilizada na Justiça do Trabalho[6] e, de forma semelhante, na Justiça Militar[7]. Quanto à Justiça Eleitoral, importante destacar que à época já vigia o Código Eleitoral brasileiro[8], que estabelecia em seu artigo 35 sua competência para julgar crimes eleitorais e os comuns a eles conexos.

A escolha histórica de atribuir à Justiça Eleitoral a competência para julgar os crimes comuns conexos às infrações eleitorais reflete, em verdade, um pensamento político-constitucional que remonta a meados do século XX no Brasil, de que assuntos eleitorais, incluindo aqueles referentes ao processamento de delitos praticados dentro desse contexto, são centrais para a manutenção da democracia[9].

São essas ideias que permeiam a criação da Justiça Eleitoral, que substituiu o Poder legislativo no papel constitucional de garantir o princípio democrático e representativo, conforme dispunha o artigo 21 da Carta Imperial de 1824 e no artigo 18, parágrafo único, da Constituição de 1891. A opção pelo controle jurisdicional das eleições foi adotada por diversos países no início do século XX[10], que viam no Legislativo uma incapacidade de garantir a lisura do processo democrático[11]. Dito e feito, no ano seguinte à criação da Justiça Eleitoral, diagnosticou-se as eleições mais regulares até então na história brasileira no que tange ao mecanismo do alistamento, da votação e da apuração e do reconhecimento dos eleitores[12]. A Justiça Eleitoral não se trata, portanto, de apenas mais um órgão que compõe o Judiciário brasileiro, mas é a instituição que tem como mandamento constitucional, nas palavras do ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Edson Fachin, em recente artigo sobre os 87 anos dessa Justiça[13], entregar “à República a manifestação popular depositada nas urnas”, o que se reflete, inclusive, na forma como é estruturada.

Aqueles que defendem não ser devida a unificação na Justiça Eleitoral da apuração de crimes comuns que forem de competência da Justiça Federal, fazem-no com base no artigo 109 da Constituição Federal. Deixam de notar, no entanto, que esse mesmo dispositivo, ao atribuir competência penal à Justiça Federal, ressalva as matérias que forem atribuídas à Justiça Militar e à Justiça Eleitoral[14].

Para além disso, o propósito político-criminal da Justiça Eleitoral possui um valor maior do que o da Justiça Federal. Esta detém uma importante função,...

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