A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (ART. 55, § 2º, I DO CPC/2015)

AutorAntonio Adonias Aguiar Bastos
Páginas335-354
A CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL E A AÇÃO DE CONHECIMENTO
RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO
(ART. 55, § 2º, I DO CPC/2015)
Antonio Adonias Aguiar Bastos
Doutor e Mestre (Universidade Federal da Bahia – UFBA). Professor de Teoria Geral do
Processo e de Direito Processual Civil na Graduação e na Pós-Graduação lato sensu.
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do Instituto Iberoame-
ricano de Derecho Procesal (IIDP) e da Associação Brasiliense de Direito Processual
(ABPC). Membro Fundador da Associação Norte e Nordeste de Professores de Direito
Processual (ANNEP). Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
Presidente do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (CESA) – Seccional Bahia.
Advogado. Email: adonias@adonias.adv.br.
1. INTRODUÇÃO
O art. 55, § 2º, I do CPC/2015 af‌irma existir conexão entre a execução fundada
em título extrajudicial e a “ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico”.
O dispositivo visou a resolver antiga questão que pairava na doutrina sobre a
existência, ou não, de vínculo entre a ação satisfativa e a que versa sobre a inexistência
da relação jurídica, a invalidação da cártula, a sua inexigibilidade ou a da obrigação
nela contida1. A opção legislativa seguiu o posicionamento da jurisprudência que já
prevalecia durante a vigência do CPC/19732, positivando essa espécie de conexão.
1. Defendiam a existência de conexão: OLIVEIRA NETO, Olavo (1994, p. 89-90); MARTINS, Sandro Gilbert
(2002, p. 128-129). José Miguel Garcia Medina (2008, p. 73-74) entendia que devia ser realizada uma in-
terpretação teleológica do instituto da conexão, não se restringindo à literalidade do art. 103 do CPC/1973
e acrescentava que, se os juízos tivessem a mesma competência territorial, prevento seria o que havia
despachado em primeiro lugar, em respeito ao art. 106 do Código então vigente. Caso contrário, seria o
que tivesse realizado a citação válida primeiramente, observando o que dizia o caput do art. 219 do mesmo
Diploma Legal.
2. Conf‌ira-se o entendimento do STJ no sentido de haver conexão:
Processo civil – Conexão de ações – Reunião dos processos para julgamento simultâneo – Ação de execução
f‌iscal e ação anulatória de débito f‌iscal – Prejudicial de pagamento.
1. A Primeira Seção pacif‌icou a jurisprudência no sentido de entender conexas as ações de execução f‌iscal,
com ou sem embargos e a ação anulatória de débito f‌iscal, recomendando o julgamento simultâneo de
ambas.
2. Existindo em uma das demandas, anulatória ou embargos, questão prejudicial, como na hipótese dos
autos, em que se alegou pagamento, cabe examinar, em primeiro lugar, a questão prejudicial, porque é ela
que dá sentido ao que vem depois.
3. Recurso especial improvido (REsp 603.311/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 14.06.2005, DJ 15.08.2005, p. 249).
Processo civil. Execução f‌iscal e ação anulatória do débito. Conexão.
1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do
credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento
da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada
a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por
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O presente texto analisará os requisitos de incidência do texto normativo, para
melhor compreendê-lo e para identif‌icar o seu alcance.
Para tanto, estudaremos o conceito e a natureza jurídica do instituto da conexão.
Em seguida, passaremos à análise do próprio texto legal do art. 55, § 2º, I do
CPC/2015.
Considerando que o § 2º faz remissão ao caput do art. 55 do CPC/2015, focare-
mos na relação entre as ações quando “lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Examinaremos tanto os requisitos para a aplicação do dispositivo, como os efeitos
dela decorrentes, procurando identif‌icar o(s) valor(es) jurídico(s) que motivaram
a sua instituição.
Ainda nesta linha, trataremos da def‌inição da expressão “mesmo ato jurídico”, uti-
lizada pelo inc. I do § 2º do art. 55, buscando identif‌icar as consequências daí advindas.
2. CONEXÃO. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
A conexão consiste numa relação de semelhança entre demandas, que provoca
diferentes consequências de acordo com a previsão legal. Cuida-se de fato jurídico
processual3 que exige a pendência de duas ou mais demandas distintas que possuam
algum vínculo entre si e não sejam idênticas (não havendo tríplice identidade quanto
aos seus elementos4). A matéria está situada no campo do direito positivo, cabendo
ao legislador estabelecer como se dá a vinculação entre as diferentes demandas e
quais os efeitos daí decorrentes.
Cuida-se de assunto relacionado à política legislativa, não sendo afeito à dog-
mática jurídica.
A observação é importante para esclarecer que a conexão pode ser considerada em
diferentes conjunturas, de acordo com cada hipótese prevista nos dispositivos legais5.
O próprio direito brasileiro traz diversas def‌inições do instituto, não o restringindo
outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução
e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação
obrigacional.
(...)
3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de
oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso
perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa.
4. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos
executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e
da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou
em primeiro lugar (CPC, art. 106). (...). (CC 38.045/MA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.11.2003, DJ 09.12.2003, p. 202).
3. DIDIER JUNIOR, Fredie, 2009, p. 137.
4. Caso houvesse a identidade dos três elementos da ação, ela resultaria na litispendência ou na coisa julgada
(art. 337, §§ 1º a 4º), provocando a extinção de um dos processos sem resolução do mérito, a teor do art.
485, V do CPC/2015.
5. BASTOS, Antonio Adonias, 2012, p. 152.
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