A confidencialidade possível: a administração pública como parte nos mecanismos alternativos de solução de controvérsias

AutorCarlos Alberto de Salles
CargoProfessor Associado do Departamento de Direito Processual da USP
Páginas156-173
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 11. Volume 18. Número 1. Janeiro a Abril de 2017
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 156-173
www.redp.uerj.br
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A CONFIDENCIALIDADE POSSÍVEL: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO
PARTE NOS MECANISMOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
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THE POSSIBLE CONFIDENTIALITY: THE PUBLIC ADMINISTRATION AS
PARTY IN THE ALTERNATIVE DISPUTE RESOLUTION MECHANISM
Carlos Alberto de Salles
Professor Associado do Departamento de Direito Processual
da USP. Livre docente, doutor e mestre pela USP.
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
carlos.salles1407@gmail.com
RESUMO: Este artigo discute a tensão existente entre a confidencialidade, usual em
mecanismos alternativos de solução de controvérsias, e o princípio da publicidade, que
rege a Administração Pública no Brasil. Como solução aponta que o parâmetro para a
confidencialidade envolvendo o Poder Público deve ser a preservação da accountability
dos órgãos envolvidos, isto é, a capacidade de darem respostas a seus próprios objetivos e
se submeterem ao controle público.
PALAVRAS-CHAVE: Mecanismos alternativos de solução de controvérsias, arbitragem,
Administração Pública, confidencialidade, publicidade
ABSTRACT: This article debates the tension that exists between confidentiality, usual in
ADRs, and the publicity principle, that rules the Public Administration in Brazil. As a
solution points that the parameter of confidentiality when Public Administration is a party
must be the preservation of accountability of the involved agencies, what means, the
capacity to answer to its own goals and to obey the public control.
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Artigo recebido em 13/02/2017 e aprovado em 27/03/2017.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 11. Volume 18. Número 1. Janeiro a Abril de 2017
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 156-173
www.redp.uerj.br
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KEYWORDS: ADRs mechanisms, arbitration, Public Administration, confidentiality,
publicness
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A confidencialidade na solução de controvérsias; 3. A
confidencialidade nos mecanismos consensuais versus publicidade na Administração; 4. A
confidencialidade na arbitragem; 5. O regime constitucional da publicidade no Judiciário e
na Administração Pública; 6. A publicidade nos mecanismos extrajudiciais de solução de
controvérsias; 7. Informação e accountability. 8. Conclusão.
1. Introdução
A utilização de mecanismos alternativos de solução de controvérsias pela
Administração Pública ainda não está isenta de perplexidades e controvérsias.
2
Afinal, não
são poucos os pontos nos quais a possibilidade de utilização daqueles mecanismos põe em
xeque o modo convencional de a Administração relacionar-se com o particular,
especialmente em matéria contratual.
3
Uma das principais questões levantadas diz respeito à confidencialidade,
normalmente presente nos mecanismos extrajudiciais de solução de controvérsias. Diante
do dever de publicidade, elevado à condição de princípio constitucional da Administração
(artigo 37, caput, da Constituição Federal), parece estar inviabilizado, inteiramente,
qualquer procedimento envolvendo algum grau de sigilo em seu iter.
2
As reflexões abaixo complementam as ideias desenvolvidas pe lo autor em publicação anterior: SALLES,
Carlos Alberto de. Arbitragem em contratos administrativos. Rio de Janeiro: Forense, 2011. Nessa obra,
discute o cabimento da arbitragem para solução de conflitos envolvendo a Administração , mas conclui,
também, pela possibilidade e conveniência de por outros mecanismos, não-judiciais, serem utilizados
vantajosamente pelo Poder Público.
3
A esse respeito, cf. SALLES, o p. cit., especialmente, o Capítulo 2, da Parte II (sustentando que conflitos
envolvendo o Poder Público tendem a ser pouco considerados, em razão de posicio namentos afirmativos da
supremacia da Administração em sua relação com particulares. Se efetivamente existente tal supremacia, de
fato, não faz sentido falar-se em conflito administrativo, pois haveria sempre a submissão do particular ao
interesse da Administração. Não é, no entanto, o que se verifica na realidade prática e jurídica. O resultado
das posturas de supremacia da Administração é levar toda controvérsia administrativa à discussão judicial,
sem que o Poder Público mobilize recursos para seu tratamento direto, mais rápido e eficiente).

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