Conflito entre coisas julgadas: prevalência da segunda, quando não rescindida

AutorEduardo Talamini
CargoLivre-docente em Direito processual civil (USP)
Páginas112-121
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
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o Comemorativa dos 1 30 anos da Revista Acad
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TALAMINI, Eduardo. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS:PREVALÊNCIA DA S EGUNDA, QUANDO NÃO
RESCINDIDA. Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife - I SSN: 2448-2307, Edição Comemorativa dos 130 anos da
Revista Acadêmica, p. 112-121. Nov. 2021. ISSN 2448-2307. <Disponível em:
https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/252590>
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CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS: PREVALÊNCIA DA SEGUNDA,
QUANDO NÃO RESCINDIDA
Eduardo Talamini
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RESUMO
O presente artigo analisa o conflito entre coisas julgadas e quais são as teorias que buscam resolver
esse conflito. A partir do estudo das teses que defendem ou prevalecer a primeira sentença ou a
segunda, conclui-se que a segunda coisa julgada deve prevalecer, se não desconstituída por ação
rescisória entendimento esse que foi o consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Palavras-chave: coisa julgada; conflito; ação rescisória, prevalência.
1 INTRODUÇÃO
A existência de coisa julgada constitui uma objeção processual. Em sua dimensão negativa
(proibição de repetição de julgamento do mesmo objeto já decidido), ela constitui uma objeção
processual. Vale dizer, é um defeito que pode e deve ser conhecido de ofício pelo juiz, impondo-
se a negativa de resolução do mérito (CPC, arts. 337, VII e § 5º, e 485, VI e § 3º). Igualmente a
dimensão positiva da coisa julgada deve ser considerada pelo juiz independentemente de alegação
da parte: cabe-lhe tomar como premissa necessária declaração contida no decisum de um primeiro
processo que recai sobre uma questão prejudicial para o segundo processo.
Não se respeitando a coisa julgada, em qualquer de suas duas dimensões, se vier a ser
proferida sentença de mérito, essa é rescindível (CPC, art. 966, IV). Nessa hipótese, vale a regra
geral sobre o prazo decadencial para a ação rescisória, de dois anos contados do trânsito em julgado
da decisão rescindenda (CPC, art. 975, caput).
O problema se põe quando se esgota tal prazo sem que a ação rescisória por ofensa à coisa
julgada seja proposta. Nessa hipótese, discute-se qual pronunciamento deve prevalecer: a primeira
sentença, cuja autoridade da coisa julgada foi ofendida, ou a segunda, proferida em ofensa à
primeira mas não atacada oportunamente?
Não chega a haver um impasse tão marcante quando a segunda sentença viola o “aspecto
positivo” da coisa julgada. Se a segunda sentença deixa de considerar uma premissa estabelecida
no decisum da primeira sentença, estará afrontando a coisa julgada dessa primeira decisão e por
isso deveria ser rescindida , mas, se não o for, poderá subsistir sem que exista um conflito prático
entre os dois comandos (p. ex., no primeiro processo, em que se pretendeu a cobrança do principal,
declarou-se no decisum que o crédito não existe; no segundo processo, em que se cobravam os
juros do mesmo pretenso crédito, o juiz desconsidera o decisum anterior, que era prejudicial ao
acolhimento da pretensão dos juros, e julga procedente a ação.
1
Livre-docente em Direito processual civil (USP). Doutor e Mestre em Direito processual (USP). Professor
associado de Direito processual civil (UFPR). Advogado em Curitiba, São Paulo e Brasília.

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