A confusão terminológica dos capítulos de cumprimento da sentença e processo de execução do CPC/2015 e o retrocesso na eficiência da fase processual da efetivação do direito

AutorMarco Félix Jobim, Cláudio Tessari
CargoPós-doutor pela Universidade Federal do Paraná. Doutor em Teoria Geral da Jurisdição e do Processo pela PUCRS. Mestre em Direitos Fundamentais pela ULBRA-RS. Professor Adjunto da Escola de Direito da PUCRS na graduação, especialização, mestrado e doutorado. Advogado. Porto Alegre/RS. E-mail: marco@jobimesalzano.com.br. - Doutorando em Direito...
Páginas541-558
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 2. Maio a Agosto de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 541-558
www.redp.uerj.br
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A CONFUSÃO TERMINOLÓGICA DOS CAPÍTULOS DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA E PROCESSO DE EXECUÇÃO DO CPC/2015 E O RETROCESSO
NA EFICIÊNCIA DA FASE PROCESSUAL DA EFETIVAÇÃO DO DIREITO
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THE TERMINOLOGICAL CONFUSION OF THE CHAPTERS ON FULFILLMENT
WITH THE SENTENCE AND ENFORCEMENT PROCEEDINGS OF THE CPC/2015
AND THE SETBACK IN THE EFFICIENCY OF THE PROCEDURAL PHASE OF
ENFORCING THE RIGHT
Marco Félix Jobim
Pós-doutor pela Universidade Federal do Paraná. Doutor em
Teoria Geral da Jurisdição e do Processo pela PUCRS. Mestre
em Direitos Fundamentais pela ULBRA-RS. Professor
Adjunto da Escola de Direito da PUCRS na graduação,
especialização, mestrado e doutorado. Advogado. Porto
Alegre/RS. E-mail: marco@jobimesalzano.com.br.
Claudio Tessari
Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul - PUCRS. Mestre em Direito pelo
Centro Universitário Ritter dos Reis - UniRitter Laureate
International Universities. Especialista em Gestão de Tributos
e Planejamento Tributário Estratégico pela PUCRS. Professor
visitante de vários cursos de Pós-graduação lato sensu, MBA
e LLM. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário
da OAB/RS. Sócio do Instituto de Estudos Tributários IET.
Advogado Tributarista. Porto Alegre/RS. E-mail:
tessari.tpadv@gmail.com.
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Artigo recebido em 01/02/2021 e aprovado em 02/04/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 2. Maio a Agosto de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 541-558
www.redp.uerj.br
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RESUMO: Desde a lei nº 11.232/05, com o ingresso no Código de Processo de 1973 da fase
do cumprimento de sentença, a doutrina ficou dividida em tratá-la ora como parte do
processo que se denominou de sincrético, ora como parte do próprio processo de execução,
estando ambos sob o manto da tutela executiva ou da execução civil, que abarcaria as duas
formas já assinaladas. O estudo comprovará que essa dúvida permaneceu no Código de
Processo Civil de 2015, numa frustrante reunião de termos de uma forma de efetivação na
outra, confundindo a identidade própria de cada uma delas mesmo após 15 anos da lei que
institui a dicotomia em solo brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Cumprimento de sentença. Processo de execução. Natureza
jurídica. Expressões.
ABSTRACT: Since Law n. 11.232/05, with the entry into the 1973 Code of Procedure of
the sentence fulfillment stage, the doctrine has been divided into treating it, sometimes as
part of the process that has been called syncretic, sometimes as part of its own execution
proceedings, both under the guise of executive protection or civil enforcement, which would
encompass the two forms already mentioned. The study will prove that this doubt remained
in the Code of Civil Procedure of 2015, in a frustrating meeting of terms of one form of
enforcement in the other, confusing the identity of each of them even after 15 years of the
law establishing the dichotomy on Brazilian soil.
KEYWORDS: Sentence fulfillment. Enforcement proceedings. Legal nature. Expressions.
INTRODUÇÃO
[...] que se evite a palavra executar ou execução
para se nomear o atendimento ao cumpra-se, à
ordem; a fortiori, a aplicação da lei. Executar
mandado, ordem, ou lei, é termo impróprio, porque não

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