Conselho Nacional de Trânsito
| Author | Armando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro |
| Pages | 441-648 |
CLT LTr Profissões regulamentadas
441
Legislação
Complementar
Art. 4º Compete ao Ministério do Trabalho
e Emprego regulamentar as condições de
segurança, sanitárias e de conforto nos locais
de espera, de repouso e de descanso dos
motoristas profissionais de transporte rodo-
viário de passageiros e de cargas, conforme
disposto no art. 9º da Lei n. 13.103, de 2 de
março de 2015; e
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os procedimen-
tos de reconhecimento como ponto de parada
e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do
art. 11 da Lei n. 13.103, de 2015, observarão
o cumprimento da regulamentação de que
trata o caput.
Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de
Trânsito — Contran regulamentar:
I — os modelos de sinalização, de orienta-
ção e de identificação dos locais de espera, de
repouso e de descanso dos motoristas profis-
sionais de transporte rodoviário de passageiros
e de cargas, observadas as disposições do § 3º
do art. 11 da Lei n. 13.103, de 2015; e
II — o uso de equipamentos para a veri-
ficação se o veículo se encontra vazio e os
demais procedimentos a serem adotados para
a fiscalização de trânsito e o cumprimento
das disposições do art. 17 da Lei n. 13.103,
de 2015, no prazo máximo de cento e oitenta
dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 6º A regulamentação das disposições
dos incisos I ao IV do caput do art. 10, do art. 11
e do art. 12 da Lei n. 13.103, de 2015, compete:
I — à ANTT, para as rodovias por ela
concedidas; e
II — ao Departamento Nacional de Infraes-
trutura de Transportes — DNIT, para as demais
rodovias federais.
PARÁGRAFO ÚNICO. A outorga de per-
missão de uso de bem público nas faixas de
domínio a que se refere o inciso IV do caput
do art. 10 da Lei n. 13.103, de 2015, compete
ao órgão com jurisdição sobre a via, obser-
vados os requisitos e as condições por ele
estabelecidos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2015; 194º da Inde-
pendência e 127º da República.
diLMa rouSSeFF
antonio caRlos RodRiGues
Manoel dias
GilBeRto kassaB
CONSELHO NACIONAL
DE TRÂNSITO
DELIBERAÇÃO N. 143, DE
20 DE ABRIL DE 2015(*)
Dispõe sobre a fiscalização do tempo
de direção do motorista profissional
de que trata os artigos 67-A, 67-C e
67-E, incluídos no Código de Transito
Brasileiro — CTB, pela Lei n. 13.103,
de 2 de março de 2015, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NA-
CIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do
CONTRAN, no uso das atribuições que lhe
(*) Republicada por ter saído no DOU de 22.4.2015,
Seção 1, p. 53, com incorreção no original.
foram conferidas pelo inciso I, do art. 12, da
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro — CTB,
e conforme o Decreto n. 4.711, de 29 de maio
de 2003, que dispõe sobre a coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito — SNT:
CONSIDERANDO a publicação da Lei
n. 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe
sobre o exercício da profissão de motorista;
altera a Consolidação das Leis do Trabalho —
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º
de maio de 1943, e as Leis ns. 9.503, de 23
de setembro de 1997 — Código de Trânsito
Brasileiro e 11.442, de 5 de janeiro de 2007,
(empresas e transportadores autônomos de
carga), para disciplinar a jornada de trabalho
e o tempo de direção do motorista profissional;
altera a Lei n. 7.408, de 25 de novembro de
1985; revoga dispositivos da Lei n. 12.619, de
30 de abril de 2012; e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
n. 10.350, de 21 de dezembro de 2001, que
definiu motorista profissional como o condutor
que exerce atividade remunerada ao veículo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
n. 7.290, de 19 de dezembro de 1984, que
define a atividade do Transpor tador Rodoviário
Autônomo de Bens e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
n. 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que define
o Transpor tador Autônomo de Cargas — TAC
como a pessoa física que exerce sua atividade
profissional mediante remuneração;
CONSIDERANDO que o registrador instan-
tâneo e inalterável de velocidade e tempo é
obrigatório em todos os veículos mencionados
no inciso II do art. 105, do CTB;
CONSIDERANDO a necessidade de redu-
ção da ocorrência de acidentes de trânsito e
de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo
veículos de transporte de escolares, de passa-
geiros e de cargas;
CONSIDERANDO a necessidade de regula-
mentação dos meios a serem utilizados para a
comprovação do registro do tempo de direção
e repouso nos termos da Lei n. 13.103, de 2
de março de 2015;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º
da Lei Complementar n. 121, de 9 de fevereiro
de 2006, que cria o Sistema Nacional de Pre-
venção, Fiscalização e Repressão ao Furto e
Roubo de Veículos e dá outras providências; e
CONSIDERANDO o que consta no proces-
so n. 80020.002766/2015-14, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para
fiscalização do tempo de direção e descanso
do motorista profissional na condução dos
veículos de transporte e de condução de
escolares, de transporte de passageiros com
mais de 10 (dez) lugares e de carga com
peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e
quinhentos e trinta e seis) quilogramas, para
cumprimento das disposições da Lei n. 13.103,
de 2 de março de 2015.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeito desta
Deliberação, serão adotadas as seguintes
definições:
I — motorista profissional: condutor de
veículos automotores cuja condução exija
formação profissional e que exerça a profis-
são no transporte rodoviário de passageiros
ou cargas.
II — tempo de direção: período em que o
condutor estiver efetivamente ao volante de
um veículo em movimento.
III — intervalo de descanso: período de
tempo em que o condutor estiver efetiva-
mente cumprindo o descanso estabelecido
nesta Deliberação, comprovado por meio dos
documentos previstos no art. 2º, não compu-
tadas as interrupções involuntárias, tais como
as decorrentes de engarrafamentos, semáforo
e sinalização de trânsito.
IV — ficha de trabalho do autônomo: ficha de
controle do tempo de direção e do intervalo de
descanso do motorista profissional autônomo,
que deverá sempre acompanhá-lo no exercício
de sua profissão.
Art. 2º A fiscalização do tempo de direção
e do intervalo de descanso do motorista pro-
fissional dar-se-á por meio de:
I — Análise do disco ou fita diagrama do
registrador instantâneo e inalterável de velo-
cidade e tempo ou de outros meios eletrônicos
idôneos instalados no veículo; ou
II — Verificação do diário de bordo, papeleta
ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo
empregador; ou
III — Verificação da ficha de trabalho do au-
tônomo, que deverá ser elaborada nos termos
do Anexo I desta Deliberação.
§ 1º A análise de que trata o inciso I deste
artigo será realizada em equipamentos regu-
lamentados pelo CONTRAN;
§ 2º A fiscalização por meio dos documentos
previstos nos incisos II e III somente será feita
quando da impossibilidade da comprovação
por meio do disco ou fita diagrama do regis-
trador instantâneo e inalterável de velocidade
e tempo do próprio veículo fiscalizado.
§ 3º O motorista profissional autônomo
deverá portar a ficha de trabalho das últimas
24 (vinte quatro) horas.
§ 4º Os documentos previstos nos incisos
II e III deverão possuir espaço, no verso ou
anverso, para que o agente de trânsito possa
registrar, no ato da fiscalização, seu nome e
matrícula, data, hora e local da fiscalização,
e, quando for o caso, o número do auto de
infração.
§ 5º Para controle do tempo de direção e do
intervalo de descanso, quando a fiscalização
for efetuada de acordo com o inciso I, deverá
ser descontado da medição realizada, o erro
máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada
24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a
cada 7 (sete) dias.
§ 6º Os documentos previstos nos incisos II
e III servirão como autorização de transporte
prevista no art. 8º da Lei Complementar n. 121,
de 9 de fevereiro de 2006, desde que conte-
nham o carimbo e assinatura do representante
legal do proprietário ou arrendatário.
Art. 3º O motorista profissional, no exer-
cício de sua profissão e na condução de
veículos mencionados no caput do art. 1º, fica
submetido às seguintes condições, conforme
estabelecido nos arts. 67-C e 67-E da Lei
n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, incluídos
I — É vedado ao motorista profissional dirigir
por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterrup-
tas veículos de transporte rodoviário coletivo
de passageiros ou de transporte rodoviário
de cargas;
II — Serão observados 30 (trinta) minutos
para descanso dentro de cada 6 (seis) horas
na condução de veículo de transporte de carga,
sendo facultado o seu fracionamento e o do
tempo de direção desde que não ultrapassadas
5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício
da condução;
III — Serão observados 30 (trinta) minutos
para descanso a cada 4 (quatro) horas na con-
dução de veículo rodoviário de passageiros,
Profissões regulamentadas CLT LTr
442
sendo facultado o seu fracionamento e o do
tempo de direção;
IV — Em situações excepcionais de ino-
bservância justificada do tempo de direção,
devidamente registradas, o tempo de direção
poderá ser elevado pelo período necessário
para que o condutor, o veículo e a carga che-
guem a um lugar que ofereça a segurança e o
atendimento demandados, desde que não haja
comprometimento da segurança rodoviária;
V — O condutor é obrigado, dentro do
período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar
o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que
podem ser fracionadas, usufruídas no veículo
e coincidir com os intervalos mencionados no
inciso II, observadas, no primeiro período, 8
(oito) horas ininterruptas de descanso;
VI — Entende-se como tempo de direção
ou de condução apenas o período em que o
condutor estiver efetivamente ao volante, em
curso entre a origem e o destino;
VII — Entende-se como início de viagem a
partida do veículo na ida ou no retorno, com
ou sem carga, considerando-se como sua
continuação as partidas nos dias subsequen-
tes até o destino;
VIII — O condutor somente iniciará uma via-
gem após o cumprimento integral do intervalo
de descanso previsto no inciso V deste artigo;
IX — Nenhum transportador de cargas ou
coletivo de passageiros, embarcador, con-
signatário de cargas, operador de terminais
de carga, operador de transporte multimodal
de cargas ou agente de cargas ordenará a
qualquer motorista a seu serviço, ainda que
subcontratado, que conduza veículo referido
no caput sem a observância do disposto no
inciso VIII;
X — O descanso de que tratam os incisos
II, III e V deste artigo poderá ocorrer em cabine
leito do veículo ou em poltrona correspondente
ao serviço de leito, no caso de transporte de
passageiros, devendo o descanso do inciso
V ser realizado com o veículo estacionado,
ressalvado o disposto no inciso XI;
XI — Nos casos em que o empregador ado-
tar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo
veículo, o tempo de repouso poderá ser feito
com o veículo em movimento, assegurado o
repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas
fora do veículo em alojamento externo ou, se
na cabine leito, com o veículo estacionado, a
cada 72 (setenta e duas) horas, nos termos
do § 5º do art. 235-D e inciso III do art. 235-E
da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT.
X — O motorista profissional é responsável
por controlar e registrar o tempo de condução
estipulado neste artigo, com vistas à sua estrita
observância;
XI — A não observância dos períodos de
descanso estabelecidos neste artigo sujeitará
o motorista profissional às penalidades previs-
tas no artigo 230, inciso XXIII, do Código de
Trânsito Brasileiro;
XII — O tempo de direção será controlado
mediante registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo e por meio de anotação
em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de
trabalho externo, conforme o modelo do Anexo
I desta Deliberação, ou por meios eletrônicos
instalados no veículo, conforme regulamenta-
ção específica do CONTRAN, observada a sua
validade jurídica para fins trabalhistas;
XIII — O equipamento eletrônico ou regis-
trador deverá funcionar de forma independente
de qualquer interferência do condutor, quanto
aos dados registrados;
XIV — A guarda, a preservação e a exatidão
das informações contidas no equipamento
registrador instantâneo inalterável de velo-
cidade e de tempo são de responsabilidade
do condutor.
Art. 4º Nos termos dos incisos I e II do
art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhis-
tas, para o transporte de passageiros, serão
observados os seguintes dispositivos:
I — é facultado o fracionamento do inter-
valo de condução do veículo previsto na Lei
n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código
de Trânsito Brasileiro — CTB, em períodos de
no mínimo 5 (cinco) minutos;
II — será assegurado ao motorista intervalo
mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo
ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir
com o tempo de parada obrigatória na condu-
ção do veículo estabelecido pelo CTB, exceto
quando se tratar do motorista profissional
enquadrado no § 5º do art. 71 da Consolidação
das Leis Trabalhistas.
Art. 5º Compete ao órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via em que
ocorrer a abordagem do veículo a fiscalização
das condutas previstas nesta Deliberação.
Art. 6º O descumprimento dos tempos de di-
reção e descanso previstos nesta Deliberação
sujeitará o infrator à aplicação das penalidades
e medidas administrativas previstas no inciso
XXIII art. 230 do CTB.
§ 1º A medida administrativa de retenção
do veículo será aplicada:
I — por desrespeito aos incisos II e III do
art. 3º, pelo período de 30 minutos, observadas
as disposições do inciso IV do mesmo artigo;
II — por desrespeito ao inciso V do art. 3º,
pelo período de 11 horas.
§ 2º No caso do inciso II, a retenção poderá
ser realizada em depósito do órgão ou entidade
de trânsito responsável pela fiscalização, com
fundamento no § 4º do art. 270 do CTB.
§ 3º Não se aplicarão os procedimentos
previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente
outro condutor habilitado que tenha observa-
do o tempo de direção e descanso para dar
continuidade à viagem.
§ 4º Caso haja local apropriado para des-
canso nas proximidades o agente de trânsito
poderá liberar o veículo para cumprimento do
intervalo de descanso nesse local, mediante
recolhimento do CRLV (CLA), o qual será
devolvido somente depois de decorrido o
respectivo período de descanso.
§ 5º Incide nas mesmas penas previstas
neste artigo o condutor que deixar de apre-
sentar ao agente de trânsito qualquer um
dos meios de fiscalização previstos no art. 2º,
nos termos dos incisos IX, X e XIV do art. 230
do CTB.
§ 6º A critério do agente, no caso do inciso
I do § 1º deste artigo, não se dará a retenção
imediata de veículos de transporte coletivo de
passageiros, carga perecível e produtos peri-
gosos, nos termos do § 4º do art. 270 do CTB;
Art. 7º As exigências estabelecidas nesta
Deliberação referentes ao transporte coletivo
de passageiros, não exclui outras definidas
pelo poder concedente.
Art. 8º As publicações de que trata o art. 11
poderão ser realizadas nos sítios eletrônicos
dos órgãos que menciona, devendo ser atua-
lizadas sempre que houver qualquer alteração.
Art. 9º O estabelecimento reconhecido
como ponto de parada e descanso, na forma
do § 3º do art. 11 da Lei n. 13.103, de 2 de
março de 2015, deverá contar com sinalização
de indicação de serviços auxiliares, conforme
modelos apresentados no Anexo II.
Art. 10. As disposições dos incisos I, II, III
e V do art. 3º desta Deliberação produzirão
efeitos:
I — a partir da data da publicação dos atos
de que trata o art. 8º desta Deliberação, para
os trechos das vias deles constantes;
II — a partir da data da publicação das
relações subsequentes, para as vias por elas
acrescidas.
§ 1º Durante os primeiros 180 (cento e
oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto
na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de
maio de 1943, e no CTB, com as alterações
constantes da Lei n. 13.103, de 2 de março de
2015, a fiscalização do seu cumprimento será
meramente informativa e educativa.
§ 2º Decorrido o prazo de 3 (três) anos a
contar da publicação da Lei n. 13.103, de 2 de
março de 2015, as disposições referidas no
caput produzirão efeitos para todas as vias,
independentemente da publicação dos atos de
que trata o art. 8º ou de suas revisões.
Art. 11. Os anexos desta Deliberação en-
contram-se no sítio eletrônico www.denatran.
gov.br.
Art. 12. Esta Deliberação entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções
CONTRAN n. 405, de 12 de junho de 2012,
n. 408, de 2 de agosto de 2012, n. 417, de 12
de setembro de 2012, n. 431, de 23 de janeiro
de 2013, e n. 437, de 27 de março de 2013,
e a Deliberação do Presidente do CONTRAN
n. 134, de 16 de janeiro de 2013.
aLberto angeraMi
PORTARIA GM/MTE
N. 944, DE 8 DE
JULHO DE 2015
(DOU 9.7.2015)
Estabelece as condições de
segurança, sanitárias e de conforto
nos locais de espera, de repouso
e de descanso dos motoristas
profissionais de transporte rodoviário
de passageiros e de cargas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal e considerando
o disposto no art. 9º da Lei n. 13.103, de 02 de
março de 2015 e no art. 4º do Decreto n. 8.433,
de 16 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º As condições de segurança, sa-
nitárias e de conforto nos locais de espera,
de repouso e de descanso dos motoristas
profissionais de transporte rodoviário de
passageiros e de cargas devem atender ao
disposto nesta Portaria.
Art. 2º As instalações sanitárias devem:
a) ser localizadas a uma distância máxima
de 250 (duzentos e cinquenta) metros do local
de estacionamento do veículo;
b) ser separadas por sexo;
c) possuir gabinetes sanitários privativos,
dotados de portas de acesso que impeçam o
devassamento, com dispositivo de fechamento,
além de cesta de lixo e papel higiênico;
CLT LTr Profissões regulamentadas
443
Legislação
Complementar
d) dispor de lavatórios dotados de espelhos,
material para higienização e para secagem
das mãos;
e) ser dotadas de chuveiros com água fria
e quente;
f) seguir a proporção mínima de 1 (um)
gabinete sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chu-
veiro, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou
fração, considerando a quantidade total de vagas
existentes no estacionamento;
g) ser providos de rede de iluminação; e
h) ser mantidas em adequadas condições
de higiene, conservação, funcionamento e
organização.
§ 1º Os vasos sanitários devem possuir
assento com tampa.
§ 2º O local dos chuveiros pode ser sepa-
rado daquele destinado às instalações com
gabinetes sanitários e lavatórios.
§ 3º Nas instalações sanitárias masculinas
é permitida a instalação adicional de mictórios.
§ 4º As instalações sanitárias femininas
podem ser reduzidas em até 70% da propor-
ção prevista na alínea “f”, nos locais em que
houver baixa demanda de usuárias, desde que
assegurada a existência de pelo menos uma
instalação sanitária feminina.
§ 5º Para cumprimento do disposto nesta
Portaria, não é permitida a utilização de ba-
nheiros químicos.
Art. 3º Os compartimentos destinados aos
chuveiros devem:
a) ser individuais;
b) ser dotados de portas de acesso que
impeçam o devassamento, com dispositivo
de fechamento;
c) possuir ralos sifonados com sistema de
escoamento que impeça a comunicação das
águas servidas entre os compartimentos e que
escoe toda a água do piso;
d) dispor de suporte para sabonete e cabide
para toalha;
e) ter área mínima de 1,20m²; e
f) possuir estrado removível em material
lavável e impermeável.
Art. 4º Medidas adequadas devem ser
adotadas para garantir que o esgotamento
das águas utilizadas não seja fonte de con-
taminação.
Art. 5º Os ambientes para refeições podem
ser de uso exclusivo ou compartilhado com o
público em geral, devendo sempre:
a) ser dotados de mesas e assentos;
b) ser mantidos em adequadas condições
de higiene, limpeza e conforto; e
c) permitir acesso fácil às instalações sani-
tárias e às fontes de água potável.
Art. 6º É permitido que os usuários dos
locais de espera, de repouso e de descanso
utilizem a própria caixa de cozinha ou equipa-
mento similar para preparo de suas refeições.
Art. 7º Deve ser disponibilizada gratuita-
mente água potável em quantidade suficiente,
por meio de copos descartáveis individuais,
bebedouro de jato inclinado ou equipamento
similar que garanta as mesmas condições.
Art. 8º Todo local de espera, de repouso e
de descanso deve conter sinalização vertical e
horizontal informando as regras de movimen-
tação, as áreas destinadas ao estacionamento
e o pátio de manobra de veículos, bem como
a indicação da localização das instalações
sanitárias e dos ambientes para refeições.
Art. 9º Os locais de espera, de repouso e
de descanso situados em rodovia pavimentada
devem possuir pavimentação ou calçamento.
Art. 10. Todo local de espera, de repouso e
de descanso deve possuir sistema de vigilância
e/ou monitoramento eletrônico.
PARÁGRAFO ÚNICO. O local de espera, de
repouso e de descanso que exija dos usuários
pagamento de taxa para permanência do
veículo deve ser cercado e possuir controle
de acesso.
Art. 11. É proibida a venda, o fornecimento
e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais
de espera, de repouso e de descanso.
Art. 12. É vedado o ingresso e a perma-
nência de crianças e adolescentes nos locais
de espera, de repouso e de descanso, salvo
quando acompanhados pelos responsáveis ou
por eles autorizados.
Art. 13. Aos estabelecimentos de proprie-
dade do transportador, do embarcador ou do
consignatário de cargas, bem como nos casos
em que esses mantiverem com os proprietá-
rios destes locais contratos que os obriguem
a disponibilizar locais de espera, de repouso
e de descanso aos motoristas profissionais
aplicam-se as Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 14. Os locais de espera, de repouso
e de descanso já existentes na data publica-
ção desta Portaria, terão o prazo de 1 (um)
ano, a contar da citada publicação, para se
adequarem ao disposto na alínea “a” do art. 2º
e ao art. 9º.
Art. 15. Revoga-se a Portaria MTE n. 510,
de 17 de abril de 2015, publicada no DOU de
20.4.2015 — Seção 1.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
ManoeL diaS
PORTARIA GM/MTE
N. 1.166, DE 18
DE AGOSTO DE 2015
(DOU 19.8.2015)
Dispõe sobre a concessão de registros
profissionais, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das competências que
lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto n.
5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para
a concessão de registros profissionais.
Art. 2º A concessão de registros profissio-
nais obedecerá ao disposto nesta Portaria e
nos normativos que tratam sobre o assunto.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 3º O atendimento aos cidadãos interes-
sados na solicitação de registros profissionais
será feito pelas Superintendências, Gerências
e Agências Regionais do Trabalho e Emprego.
Art. 4º A concessão dos registros profissio-
nais será realizada pelas Superintendências e
Gerências Regionais do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO. A concessão dos
registros profissionais poderá ser desempe-
nhada pelas Agências Regionais do Trabalho
e Emprego, mediante delegação do Superin-
tendente Regional do Trabalho e Emprego.
Capítulo II
Das Competências
Art. 5º À Coordenação de Identificação e
Registro Profissional compete:
I — coordenar e orientar as atividades rela-
cionadas à concessão de registro profissional;
II — orientar e acompanhar a concessão
de registro profissional, de competência das
unidades descentralizadas do Ministério, pa-
dronizando os procedimentos de acordo com
a legislação em vigor; e
III — analisar e informar, quando em grau de
recurso, os processos de registro profissional.
Art. 6º Às Superintendências e Gerências
do Trabalho e Emprego compete:
I — coordenar, supervisionar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades relacionadas
à concessão de registro profissional;
II — processar o cadastramento, controle
e emissão de registro profissional, conforme
legislação em vigor;
III — receber e encaminhar à Coordenação
de Identificação e Registro Profissional os
recursos contra indeferimento de pedidos de
registro profissional; e
IV — emitir certidões de registro profissional.
Capítulo III
Dos Procedimentos
Art. 7º A versão 2.0 do Sistema Informati-
zado de Registro Profissional — Sirpweb é a
aplicação para processamento das atividades
de concessão dos registros profissionais,
ficando aprovados os modelos de documentos
emitidos pelo sistema.
Art. 8º Os cidadãos deverão acessar o
Sirpweb por meio do endereço eletrônico
http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/, disponível
no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho
e Emprego, http://www.mte.gov.br, para
registrar as solicitações, realizar consultas,
acompanhar o andamento da solicitação ou
obter informações.
Art. 9º Os servidores lotados nos setores
de registro profissional das unidades emisso-
ras, responsáveis pela análise dos pedidos,
deverão acessar o Sirpweb por meio do
endereço eletrônico http://sirpweb.mte.gov.
br/sirpwebintra/, disponível na Intranet do Mi-
nistério do Trabalho e Emprego, para realizar
os procedimentos de concessão de registros
profissionais.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data
da sua publicação.
ManoeL diaS
OUTUBRO DE 1989
(DOU 25.10.1989)
Dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência,
sua integração social, sobre a
Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência — CORDE, institui a tutela
jurisdicional de interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas, disciplina a
atuação do Ministério Público, define
crimes, e dá outras providências
— V. Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009
(DOU 26.8.09) que promulga a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de março de
2007. (Não publicada nesta obra)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Para continuar a ler
Comece GrátisDesbloqueie o acesso completo com um teste gratuito de 7 dias
Transforme sua pesquisa jurídica com o vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law em uma única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de busca avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Acesse pesquisas com tecnologia de IA usando o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso completo com um teste gratuito de 7 dias
Transforme sua pesquisa jurídica com o vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law em uma única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de busca avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Acesse pesquisas com tecnologia de IA usando o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso completo com um teste gratuito de 7 dias
Transforme sua pesquisa jurídica com o vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law em uma única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de busca avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Acesse pesquisas com tecnologia de IA usando o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso completo com um teste gratuito de 7 dias
Transforme sua pesquisa jurídica com o vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law em uma única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de busca avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Acesse pesquisas com tecnologia de IA usando o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso completo com um teste gratuito de 7 dias
Transforme sua pesquisa jurídica com o vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law em uma única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de busca avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Acesse pesquisas com tecnologia de IA usando o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas