Conselhos Profissionais , Conselhos de Medicina e Comitês de Bioética: atribuições, contribuições e limites

AutorMarcos Vinicius Coltri e Renata da Rocha
Páginas185-217
CAPÍTULO 6
CONSELHOS PROFISSIONAIS, CONSELHOS
DE MEDICINA E COMITÊS DE BIOÉTICA:
ATRIBUIÇÕES, CONTRIBUIÇÕES E LIMITES
Marcos Vinicius Coltri
Advogado com atuação exclusiva na seara do Direito Médico, Odontológico e da Saúde.
Sócio do escritório Attié, Coltri e Lucidos Advogados. Especialista em Direito Médico, Odon-
tológico e da Saúde pelo Centro Universitário Barão de Mauá. Mestrando em Odontologia
Legal pela Faculdade de Odontologia de Piracicaba da UNICAMP. Coordenador do curso de
Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da EPD (Escola Paulista de Direito). Docente
convidado de cursos de Pós-graduação em Direito Médico. Docente convidado do curso de
Especialização em Direito da Medicina da Universidade de Coimbra. Docente convidado
em cursos de Pós-graduação em Odontologia Legal da FORP-USP, FO-USP, ABO-GO e
ABO-RS. Docente convidado em cursos da Gestão da Qualidade em Saúde do Hospital
Albert Einstein, Faculdade Inspirar Cuiabá/MT e UNISA. Palestrante em eventos de Direito
Médico e Bioética. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Odontológico da OAB-
Santana (São Paulo/SP). Membro da Comissão de Biotecnologia e Estudos sobre a Vida da
OAB/SP. Integrante do Comitê de Bioética do Hospital do Coração – HCOR. Coordenador
do Curso de Extensão em Bioética e Biodireito do Hospital do Coração – HCOR. Coautor
do livro: Comentários ao Código de Ética Médica.
Renata da Rocha
Doutora em Filosoa do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo PUC/SP. Mestre em Filosoa do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Cató-
lica – PUC/ SP e Especialista em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo. Especialista em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra – Portugal.
Professora do Curso de Graduação em Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Professora Associada do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. Professora
Convidada no Curso de Pós-Graduação em Direito Médico da Escola Paulista de Direito.
Professora Convidada de Biodireito e Bioética da Especialização em Direitos Difusos e
Coletivos – COGEAE – PUC/SP. Membro da Comissão de Biotecnologia e Estudos sobre
a Vida da OAB/SP. Membro Consultivo do Comitê de Bioética do Hospital do Coração
– HCOR. Coordenadora do Curso de Extensão em Bioética e Biodireito do Hospital do
Coração – HCOR. Pesquisadora do Grupo BIÓS – Biodireito. Bioética e Biopolítica – PUC/
CNPQ. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos da Universidade
Cruzeiro do Sul. Autora do livro O Direito à Vida e a Pesquisa Cientíca em Células-Tronco:
Limites Éticos e Jurídico. Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2008.
Precisamos admitir que o progresso cientíco não garante o progresso moral
nem os direitos do homem. É bom lembrar que em matéria de valor e ética,
os experts não sabem mais que qualquer um entre nós.
Noelle Lenoir
Sumário 6.1. Considerações iniciais – 6.2. Conselhos Prossionais; 6.2.1. Breve Histórico
– 6.2.2. Natureza Jurídica; 6.2.3. Características dos Conselhos Prossionais; 6.2.4. Necessi-
dade de Inscrição das Pessoas Físicas e Jurídicas nos Conselhos Prossionais – 6.3. Conselhos
de Medicina; 6.3.1. Da inscrição do médico nos Conselhos Regionais de Medicina; 6.3.2.
Diretor Técnico e Diretor Clínico; 6.3.3. Do Poder Fiscalizatório dos Conselhos de Medicina
– 6.4. Comitês de Bioética: Considerações; 6.4.1. Da Ética à Bioética; 6.4.2. Dos Comitês de
Bioética – 6.5. Conclusões – 6.6. Referências Bibliográcas
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MARCOS VINICIUS COLTRI E RENATA DA ROCHA
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6.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No presente Capítulo serão abordados três temas principais: os Conselhos Pro-
f‌issionais, os Conselhos Federal e Regionais de Medicina e os Comitês de Bioética.
A abordagem dos Conselhos Prof‌issionais de forma geral permitirá ao leitor
compreender a origem dessas entidades no Brasil e no mundo. Além disso, será evi-
denciada a natureza jurídica de autarquia dos Conselhos Prof‌issionais, fato este que
acarreta importantes peculiaridades no desempenho das atividades pelos Conselhos
Prof‌issionais de prof‌issões regulamentadas, sobretudo pela caracterização dos Con-
selhos Prof‌issionais como pessoas jurídicas de direito público.
Também serão apresentadas algumas características inerentes aos Conselhos Pro-
f‌issionais, decorrentes da sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público.
A f‌im de que os Conselhos Prof‌issionais possam efetivamente exercer o seu
poder de polícia administrativa, ou seja, para que os Conselhos Prof‌issionais te-
nham condições e legitimidade para limitar o exercício dos direitos individuais em
benefício da coletividade, é imprescindível que os prof‌issionais sejam obrigados a
se inscreverem nos respectivos Conselhos Prof‌issionais.
Com a inscrição no Conselho, o prof‌issional adquire o direito de exercer a sua
atividade licitamente, e, ao mesmo tempo, sujeita-o às regras emanadas do Conselho,
permitindo que o Conselho Prof‌issional f‌iscalize o exercício das atividades.
Nesse contexto, a partir da década de 1940 foram criados os Conselhos Federal
e Regionais de Medicina, entidades disciplinadoras e f‌iscalizadoras do exercício da
Medicina no território nacional. Mas é a Lei 3.268/1957 que atualmente rege a exis-
tência, a atuação, as prerrogativas e os deveres dos Conselhos de Medicina no Brasil.
Os Conselhos de Medicina serão estudados da segunda parte do presente Capítulo.
Ver-se-á que para o médico exercer a Medicina é obrigatória a sua inscrição no
Conselho Regional de Medicina do Estado em que o prof‌issional deseje atuar. Em
relação às inscrições, serão apontadas as diversas espécies de inscrição possíveis em
sede dos Conselhos Regional de Medicina.
Como não poderia deixar de ser, as funções de diretor técnico e diretor clínico
também serão analisadas neste capítulo, eis que os médicos que desempenham essas
funções são os responsáveis pelo cumprimento das normas éticas, deontológicas e
legais dentro das instituições prestadoras de serviços médicos.
Como será destacado, eventual descumprimento de norma ética por parte de
uma instituição prestadora de serviço médico poderá ensejar a condenação do diretor
técnico, posto que este prof‌issional é quem responde eticamente pela pessoa jurí-
dica médica junto aos Conselhos Regionais de Medicina. O obrigatório registro da
pessoa jurídica prestadora de serviço médico nos Conselhos Regionais de Medicina
é condicionado à indicação de um médico como seu responsável técnico.
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Capítulo 6 • Conselhos profissionais, Conselhos de MediCina e CoMitês de BioétiCa
Assim, tanto os médicos (pessoas físicas) como as pessoas jurídicas que prestam
serviços médicos devem possuir registro no Conselho Regional de Medicina para
poderem desempenhar suas atividades. Com o registro, como dito, os Conselhos
Regionais de Medicina passarão a f‌iscalizar o exercício da atividade médica.
Esse poder f‌iscalizatório dos Conselhos de Medicina pode acarretar a apuração
por possível afronta ao Código de Ética Médica e demais resoluções dos Conselhos
Federal e Regionais de Medicina.
Como será abordado, a apuração ética pode ser dividida em duas fases: sindi-
cância e processo ético-prof‌issional propriamente dito, cabendo exclusivamente aos
Conselhos Regionais de Medicina o poder de f‌iscalizar, apurar, julgar e, se o caso,
punir e aplicar penas aos prof‌issionais. O Conselho Federal de Medicina funciona
apenas como instância recursal nessa matéria.
Para poder melhor desempenhar a sua função f‌iscalizatória, os Conselhos Re-
gionais de Medicina contam com o auxílio das Comissões de Ética Médica das insti-
tuições prestadoras de serviços médicos, sendo essas Comissões verdadeiros braços
dos Conselhos Regionais de Medicina dentro das instituições, atuando aquelas por
delegação destes.
Na terceira parte do Capítulo será a vez da abordagem dos Comitês de Bioética,
iniciando-se com breves considerações sobre ética é bioética, de forma a demonstrar
a importância dessas áreas do conhecimento para a tomada de decisão pelos Comitês
de Bioética.
O histórico dos Comitês de Bioética no mundo, principalmente nos Estados
Unidos da América, e especif‌icamente no Brasil também será objeto de análise e
aprofundamento, fazendo com que se possa perceber as questões que levaram o
Conselho Federal de Medicina a publicar a Recomendação 8/2015, a qual recomenda
(não impõe!) a criação, o funcionamento e a participação dos médicos nos Comitês
de Bioética.
6.2. CONSELHOS PROFISSIONAIS
O desenvolvimento deste Capítulo será iniciado a partir do estudo dos Conse-
lhos Prof‌issionais.
6.2.1. Breve Histórico
No Direito Brasileiro, os Conselhos Prof‌issionais começaram a existir a partir
da primeira metade do século XX. Entretanto, pode-se af‌irmar que formas primitivas
do que atualmente se reconhece como Conselho Prof‌issional existiram desde que o
homem passou a viver em sociedade organizada.
Há referências, desde a Antiguidade, mencionando organizações de classes para
o desempenho de atividades prof‌issionais de árias, hebreus e babilônios, por exemplo.
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