A consensualidade administrativa como técnica juridicamente adequada de gestão eficiente de interesses sociais
Autor | Gustavo Binenbojm |
Ocupação do Autor | Professor titular de Direito Administrativo da UERJ; procurador do estado do Rio de Janeiro |
Páginas | 42-50 |
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Transformações do Direito Administrativo:
Direito Público e regulação em tempos de pandemia
A consensualidade administrativa como
técnica juridicamente adequada de gestão
eficiente de interesses sociais
Gustavo Binenbojm44
A celebração de acordos pela Administração Pública envolve
o debate sobre alguns dogmas do Direito Administrativo. O Direito
Administrativo brasileiro foi construído a partir de uma matriz emi-
nentemente francesa, caracterizada por um regime jurídico pautado
na supremacia do interesse público, na relação vertical entre Admi-
nistração Pública e o particular, e na atuação do Estado por meio
de atos administrativos unilaterais, imperativos e autoexecutórios.
Essa concepção autoritária do Direito Público se refletiu diretamente
na ideia de que os interesses que envolvem a Administração seriam
indisponíveis. Segundo essa visão tradicional, o interesse público,
que deveria prevalecer aprioristicamente sobre os interesses par-
ticulares, seria indisponível, sendo vedado, a quem quer que fosse,
dele dispor ou sobre ele transigir. Assim, consolidou-se entre nós a
ideia da intransacionabilidade processual e material dos interesses
da Administração Pública.
Ocorre que tais construções se baseiam em uma compreen-
são particular da chamada supremacia do interesse público sobre
os interesses privados. Consoante a literatura mais atualizada,
45
44 Professor titular de Direito Administrativo da UERJ; procurador do estado do Rio de Janeiro.
45 ÁVILA, Humberto. “Repensando o ‘princípio da supremacia do interesse público sobre o
particular’”, Revista Trimestral de Direito Público, no 24. São Paulo, Malheiros, 1998; SCHIER,
Paulo Ricardo. “Ensaio sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e o Regime
Jurídico dos Direitos Fundamentais”. In: SARMENTO, Daniel (org.). Interesses públicos ver-
sus interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público, Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2006; ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de direito administra-
tivo. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 82-84; SARMENTO, Daniel. “Supremacia do interesse
público? As colisões entre direitos fundamentais e interesses da coletividade”. In: ARAGÃO,
Alexandre Santos de; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo (orgs.). Direito Administrativo
e seus novos paradigmas. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 131-168; MEDAUAR, Odete. O
Direito Administrativo em evolução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 195-194;
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 45-46;
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Novos paradigmas do Direito Administrativo. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008, p. 30; SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo para céticos. 2.
ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 124-144; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. “A bipo-
laridade do Direito Administrativo e sua superação”. In: SUNDFELD, Carlos Ari; JURKSAITIS,
Guilherme Jardim (orgs.). Contratos públicos e Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros
Editores, 2015, p. 353-415.
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