O consentimento do ofendido

AutorFábio Suardi D'Elia
Páginas63-93
3
O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
A
teoria do consentimento desponta como tema central do
estudo dos crimes sexuais; é por meio do consentimento
e de sua validade que se tem a real dimensão da necessida-
de de criminalização e de especial proteção de determinadas
vítimas no contexto da sexualidade humana. Sobre o tema,
Zorrilla discorre:
Además, el Tribunal en el caso Furundzija aclaró que el consenti-
miento de la victima a mantener relaciones sexuales debe darse
de forma absolutamente libre y voluntaria, y que tal circunstan-
cia deberá analizarse en el contexto concreto y en el que se pro-
duzca. Es decir, que si la violación se producen un contexto gene-
ralizado de violencia y amenazas, como puede ocurrir durante un
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cuestión, se ha visto obligada por las circunstancias a acceder.1
1 ZORRILLA, Maider. La Corte Penal Internacional ante el crimen de vio-
lencia sexual. Cuaderno deusto de derechos humanos, Bilbao, n. 34, 2005,
p. 49. Tradução livre do autor: “Além disso, o Tribunal, no caso Furund-
zija esclareceu que o consentimento da vítima a manter relações sexuais
deve se dar de forma absolutamente livre e voluntária, e que tal circuns-
tância deverá ser analisada no contexto concreto em que se produziu. Ou
seja, se a violação se produz em um contexto generalizado de violência e
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3.1. A valorização da vítima no Direito penal
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Stanciu remonta às origens do próprio termo para demonstrar
a concepção jurídica do conceito:
A vítima é, em sentido amplo, o ser que sofre injustamente. O ter-
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portanto, o sofrimento e a injustiça, injusto, mas não necessaria-
mente ilegal.2
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mento, uma vez que esta partirá necessariamente para análise
do comportamento e das condições da vítima para constatar a
validade do consentimento oferecido.
Relegada, muitas vezes, a um papel secundário no fenôme-
no criminal, assiste-se, atualmente, com a propagação de um Di-
reito penal moderno,3 ao redescobrimento4 do papel da vítima
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a vítima dê seu consentimento pode não ser válido, dado que se infere
que, devido ao contexto em questão, se viu obrigada a ceder em virtude
das circunstâncias”.
2 VASILE STANCIU apud MAYR Eduardo. Vitimologia e Direitos Humanos.
Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 10, n. 37, jan./mar.
2002, p. 235.
3 Anote-se aqui doutrina de Zepeda, que coloca a relevância da vítima como
uma das principais características do Direito penal moderno: “El derecho
Penal moderno tiene ciertas características, por ejemplo: (..) iv) En el De-
recho penal moderno toma relevância el enfoque de imputación hacia La
víctima”. (ZEPEDA, Rubén Quintito. El libre desarrollo de la personalidad y
la explotación sexual comercial infantil a la luz del derecho penal moderno.
Mexico, D.F.: Ubijus, 2010, p. 8).
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cubrir’ la importancia de la víctima”. La exclusión de la tipicidad por la
Tutela Penal da Dignidade Sexual e Vulnerabilidade
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