O consequencialismo jurídico e os reflexos de sua utilização na sociedade brasileira

AutorDaiana El Omairi Schanoski, Odilon Rogério Burgath e Simone Alexandra Damas Chaicoski
Páginas109-126
109
CAPÍTULO 5
O consequencialismo jurídico
e os ref‌l exos de sua utilização
na sociedade brasileira
Daiana El Omairi Schanoski
Odilon Rogério Burgath
Simone Alexandra Damas Chaicoski
1. INTRODUçãO
Ensina Mascarelli Salgado que “o consequencialismo jurídico é uma das
teorias que busca trazer uma solução para a questão de como decidir uma
questão jurídica, quando não há parâmetros legais para ta l”. Nessa esteira,
todos sabemos que muitas demandas judiciais no sistema pátrio têm como
consequente abrigo o Supremo Tribuna l Federal, o mais alto órgão do nos-
so Poder Judiciário. Ali, os limites do juízo a quo são colocados à prova, de
modo que se constata indelevelmente, em muitas ocasiões, o esgotamento
de técnicas hermenêuticas que buscavam dar respostas di retas às matérias
sub judice nas primeiras instâncias.
110
TEMAS EM DIR EITO E ECONOMIA D O TRABALHO
Embora não seja objeto deste estudo a análise de lacunas no arcabouço
jurídico, não se pode menosprezar o poder de criação de legislação por parte
dos magistrados, na tentativa de solucionar conf‌litos. Assim, discutir se t al
procedimento extrapola as atribuições dos julgadores, invadindo a esfera
do Poder Legislativo, merece ref‌lexão. Quais seriam os limites para tal prá-
tica? Quais são seus efeitos? Perguntas e conclusões que não se encerram
com o presente trabalho, mas que certamente farão do leitor alguém mais
preparado para futuros debates acerca do tema.
Este trabalho propõe-se, essencialmente, a abordar o consequencialis-
mo jurídico, o que se mostra uma preocupação recorrente em nossos tri-
bunais. Ressalta-se, nesse particu lar, que tal abordagem tem, como aspecto
primordial, o viés econômico e as respetivas consequências da discricio-
naridade aplicada ao caso concreto nas mais diferentes sentenças profe-
ridas pelos magistrados. Nesse contexto, Posner é assertivo ao afirmar:
(…) O positivismo jurídico estrito e a livre interpretação const itucional
representam os doi s extremos na antiga cont rovérsia sobre a discricion a-
riedade judicial. A teoria econômica, t al como explico neste livro, repre-
senta uma posição intermediária. De acordo com ela, os juízes exercem
e devem exercer a discricionariedade. Esta, p orém, deve seguir os dita-
mes de uma teoria econômica aplicada ao d ireito: a chamada “análise
econômica do di reito” ou “direito e ec onomia” (law and economics).
(Grifos nossos.)1
Dessa forma, a prognose dos efeitos de determinada decisão que tem
por base também o aspecto econômico faz com que o juiz a ela vincula-
do possa projetar amplamente as consequências do ato no meio social,
e não apenas em razão das partes diretamente ligadas a uma demanda
1. POSNER, Richard. “Perspectiva s f‌ilosóf‌icas e econômicas”. In: _____ . Para além do direito. São
Paulo: WMF/Mart ins Fontes, 2009, p.

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