Considerações sobre as normatividades constitucionais e infraconstitucionais acerca do meio ambiente sadio e sua interação com o ser humano / Considerations on constitutional and infraconstitutional normativities about healthy environment and their...

AutorThiago Jordace
CargoDoutorando em Direito da Cidade pela UERJ, Mestre em Direito Penal pela UERJ, Bacharel em Direito pela UFRJ, professor universitário. E-mail: thiagojordace@hotmail.com
Páginas1157-1179
Revista de Direito da Cidade vol. 08, nº 3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2016.23650
__________________________________________________________________
Revista de Direito da Cidade, vol. 08, nº 3. ISSN 2317-7721 pp.1157-1179 1157
CON SI DE RA ÇÕ ES SO BR E A S NOR MA TI VI DA DE S C ON STIT UCIONAIS E
INF RA CO NS TI TU CI ON AI S AC ER CA DO MEI O AM BI EN TE SAD IO E SUA IN TE RA ÇÃO
COM O SE R HUMAN O
CO NS ID ER AT IO NS ON C ONSTITUTION AL A ND I NFR AC ON ST IT UT IO NA L
NOR MA TI VI TI ES ABO UT H EAL TH Y EN VI RO NM EN T AND THE IR INT ER AC T IO N W IT H
THE H UMA N BEI NG
Th ia go J ord ac e1
Resumo
A p ercepção da necessidade de preservação ambiental foi construída com muito vagar ao longo
dos tempos, existindo uma dicotomia de marcos históricos em relação ao âmbito internacional e o
brasileiro, pois a experiência nacional teve i nício apenas com a data do descobrimento. Entretanto,
essa situação dúplice não separa a convergência de construção paulatina de necessária
preservação construída ao longo da história. A aproximação dessa consciência pode ser ve rificada
quando da análise normativa das constituições mundiais, da carta brasileira vigente e das normas
infraconstitucionais, algo interessante porque os países sofreram transformações históricas
diferentes, mas chegaram ao mesmo ponto: constitucionalização da tutela jurídica ambiental.
Palavras-chave: Direito Ambiental Constitucional, transformações históricas normativas, meio
ambiente.
Abstract
The perceived need for environmental preservation was built very slowly over time and there is a
dichotomy landmarks in relation to the international context and the Brazilian as the national
experience began only with the date of the discovery. However, this dual situation does not
separate the convergence of gradual building of necessary preservation built throughout history.
The approach of this consciousness can be checked when the normative analysis of world
constitutions, the current Brazilian letter and infra-constitutional norms, something interesting
because countries have experienced different historical transformations, but arrived at the same
point: constitutionalization of environmental legal protection.
Keywords: Constitutional Environmental Law, normative historical transformations, environment.
1 Doutorando em Direito da Cidade pela UERJ, Mestre em Direito Penal pela UERJ, Bacharel em Direito pela
UFRJ, professor universitário. E-mail: thiagojordace@hotmail.com
Revista de Direito da Cidade vol. 08, nº 3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2016.23650
__________________________________________________________________
Revista de Direito da Cidade, vol. 08, nº 3. ISSN 2317-7721 pp.1157-1179 1158
INT RO DU ÇÃ O
Por ser uma área dinâmica do saber, o Direito será diferente dependendo da époc a
histórica e da diversidade cultural de cada sociedade. Em determinado povo, um direito pode se r
tido como fundamental e em outro este pode não ter essa qualidade2.
Nos tempos em que vigorava o Direito Romano, o meio ambiente era considerado res
nulius3. Em outras palavras, o que hoje se entende como um bem fundamental, naquela época era
considerado um objeto sem dono. Não havia interesse em preservar algo que pertencia a ninguém.
Além disso, havia a certeza de que a natureza era infinita e estava à disposição de todos para ser
apropriada e usada de qualquer forma4.
Já na idade moderna, passou-se a considerar o meio ambiente um bem de uso comum do
povo. Apesar de ainda não ser considerada coisa pública, a natureza passou a ser objeto de tutela
em razão da intensa exploração da matéria-prima natural. Isto se deveu ao fato de que o processo
de industrialização demandou maior utilização dos recursos naturais, de forma a atender aos
avanços da tecnologia que surgia5. A mecanização do processo produtivo fez a humanidade
perceber a limitação dos referidos recursos: a ideia anterior de reservas naturais ilimitadas foi
deixada de lado, pois houve o início da ameaça de escassez de bens coletivos6.
A percepção surgida naquela época perpetuou-se até a presente data, e, atualmente, vive-
se uma época de intensa preocupação com os recursos naturais. Existem encontros internacionais
específicos para o debate acerca do meio ambiente, a exemplo da Eco 92. A natureza não é mais
res nulius ou mero bem público de cada Estado7: ela é agora considerada um direito fundamental
universal, patrimônio da humanidade, constitucionalmente tutelado.
Entretanto, a necessidade de preservação foi verificada tardiamente, com diversas
advertências e pr ofecias pretéritas, pautadas em estudos científicos que, hoje, são uma realidade.
Não se trata mais de uma ideologia ou um mero estilo de vida manutenção da natureza, mas um
diferencial se haverá perpetuação da vida humana no planeta ou não. Já não existe mais margem
2 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 1992.
3 RES NULLIUS. É a coisa de ninguém ou coisa sem dono.
A res nullius, entretanto, traz sentido amplo, pois que tanto atinge as coisas extra commercium (fora do
comércio), como as res derelictae (coisas abandonadas).
Embora sem dono, há res nullius suscetível de apropriação. E há res nullius inapropriável, por ser res
publicaeà“ILVáàDàPààVocabulário jurídico: volume 4. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1978).
4 FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção ambiental. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris.
5 Loc. cit.
6 Loc. cit.
7 SÉGUIN, Elida. Direito ambiental: nossa casa planetária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 16

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT