Considerações sobre a eficácia do registro, efetuado em registro público material e territorialmente competente, de negócios jurídicos de obrigação e de certos negócios jurídicos de disposição (cessão de crédito; constituição de penhor comum, especial, de crédito e de título de crédito; constituição de propriedade fiduciária de coisa móvel, infungível ou fungível; constituição de titularidade fiduciária de direito e de título de crédito)

AutorJoão Alberto Schützer del Nero
Páginas219-271
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PARECERES
CONSIDERAÇÕES SOBRE A EFICÁCIA DO REGISTRO,
EFETUADO EM REGISTRO PÚBLICO MATERIAL
E TERRITORIALMENTE COMPETENTE,
DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE OBRIGAÇÃO
E DE CERTOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE DISPOSIÇÃO
(CESSÃO DE CRÉDITO; CONSTITUIÇÃO DE PENHOR
COMUM, ESPECIAL, DE CRÉDITO
E DE TÍTULO DE CRÉDITO;
CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
DE COISA MÓVEL, INFUNGÍVEL OU FUNGÍVEL;
CONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE FIDUCIÁRIA
DE DIREITO E DE TÍTULO DE CRÉDITO)
Consulta-me o Banco B., por inter-
médio dos dignos advogados N.N. e N.N.,
sobre a efi cácia do registro, efetuado em
registro público, de instrumentos parti-
culares. Mais particularmente, a consulta
desdobra-se nos seguintes quesitos:
J A S D N
1. A     : 1.1 Autonomia privada e ex-
periência jurídica normativa; 1.2 Modalidades normativas: 1.2.1 Pretensão e
obrigação; 1.2.2 Permissão e não pretensão; 1.2.3 Competência e sujeição; 1.2.4
Imunidade e incompetência; 1.2.5 A relevância das modalidades normativas;
1.3 Cinco tipos de negócios jurídicos: 1.3.1 Negócios jurídicos de Direito das
Obrigações e de Direito das Coisas; 1.3.2 Negócios de obrigação, de disposição
e de aquisição; 1.4 Ser e parecer; 1.5 Submissão aos efeitos do negócio jurídico:
1.5.1 Negócios jurídicos de obrigação; 1.5.2 Negócios jurídicos de disposição:
1.5.2.1 Cessão de crédito; 1.5.2.2 Constituição de penhor; 1.5.2.3 Constituição
de propriedade duciária de coisa móvel; 1.5.2.4 Constituição de titularidade
duciária de direito e de título de crédito. 2. I P R-
 P: 2.1 Competência material de registro público. 2.2 Competência
territorial do Registro de Títulos e Documentos. 2.3 E cácia cronológica do re-
gistro público de negócio de disposição. 3. R   .
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REVISTA DE DIREITO MERCANTIL 166/167
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A) Efeito do Registro e Riscos da
Ausência de Registro
I. Qual o tipo de efi cácia que traz ao
negócio jurídico obrigacional o registro (ex-
cluída a cessão de crédito), em cartório de
Títulos e Documentos, de seu instrumento
particular, realizado para efeitos do art. 221
do Código Civil, com base no art. 127, I, da
Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públi-
cos-LRP? Pode-se dizer que tais efeitos se
limitam ao probatório e de datação?
II. É necessário o registro em cartório
de Títulos e Documentos do instrumento da
dívida garantida, para que seja possível ou
efi caz o registro do acordo de constituição
da garantia?
III. Especifi camente para o caso da
cessão de crédito, o Código Civil dispõe
no art. 288 que as cessões de crédito serão
“inefi cazes perante terceiros” se celebradas
por instrumento particular não revestido
das solenidades do art. 654, § 1o. Quais
seriam os riscos da ausência de registro dos
instrumentos particulares de cessão de cré-
dito em cartório de Títulos e Documentos,
considerando, em especial, os arts. 221 e
288 do Código Civil?
IV. Quais seriam os riscos (em especial
no caso de falência do garantidor, penhora
dos bens dados em garantia e alegação de
fraude contra credores) da ausência de re-
gistro, em cartório de Títulos e Documentos,
dos seguintes instrumentos particulares:
a) Instrumentos particulares de cons-
tituição de garant ias reais em que o efeito
do registro não é constitutivo (i.e. penhor
de coisa)?
b) Instrumentos particulares de consti-
tuição de garantias reais em que o efeito do
registro é constitutivo (i.e. penhor de títulos
de crédito ou propriedade fi duciária)?
V. No caso do registro cujo efeito
é constitutivo da garantia (i.e. penhor de
títulos de crédito ou propriedade duciária),
é possível a execução da garantia contra
o garantidor (ressalvando-se os casos de
recuperação judicial ou falência), sem que
tal registro tenha sido feito? Em outras
palavras, qual a efi cácia mínima do acordo
de constituição da garantia sem que tenha
ocorrido o registro do instrumento?
VI. Nas garantias reais, mais especi-
camente na cessão fi duciária de créditos,
é comum que haja “reforço da garantia”
(quando o valor da garantia torna-se inapto
para assegurar o pagamento da dívida
garantida), hipótese em que o garantidor
entrega novos créditos em garantia. Da
mesma forma, é comum a “substituição” dos
créditos dados em garantia por outros. Uma
vez que os créditos originais são pagos ao
credor fi duciário, o garantidor oferece novos
créditos contra a liberação dos recursos do
crédito cedido em garantia. Tal reforço ou
substituição é feito conforme previsão ex-
pressa constante do acordo de constituição
da garantia, que fora devidamente registrado
em cartório de Títulos e Documentos. Em
ambos os casos, o cedente ent rega docu-
mento, por ele rmado, ao credor fi duciário,
especifi cando os novos créditos cedidos em
garantia. Haveria necessidade de registro ou
averbação do registro existente para espe-
cifi cação desses novos créditos, cedidos de
forma complementar ou suplementar e com
base no acordo já registrado?
B) Local para o Registro
VII. Nos instrumentos particulares de
constituição de garantia, dever-se-ia regis-
trar o instrumento no domicílio do devedor,
se apenas o garantidor e o credor garantido
são partes no instrumento?
VIII. Nos instrumentos particulares
de cessão de crédito ou de cessão fi duciária
em garantia de créditos, dever-se-ia registrar
o instrumento no domicílio do devedor do
crédito cedido?
IX. Considerando o art. 130 da Lei de
Registros Públicos no que tange ao lugar
do registro, quais são as consequências de
realização do registro apenas no domicílio
de uma das partes contratantes? Neste caso,
há uma efi cácia territorial ou probatória
reduzida? Qual seria a efi cácia mínima de
tal registro? Haveria diferença se o instru-
mento fosse registrado apenas no domicílio
do credor garantido ou apenas no domicílio
do garantidor?
C) Prazo para o Registro
X. Quais são as consequências de rea-
lização do registro em Títulos e Documentos
após o prazo legal, nos seguintes casos:
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PARECERES
a) Nos instrumentos particulares de
constituição de garantias reais em que o
efeito do registro é constitutivo de direito,
qual o efeito da realização do registro após
o prazo legal (em especial em relação ao
termo legal da falência/período suspeito)?
b) Nos instrumentos particulares de
constituição de garantias reais em que o
efeito do registro não é constitutivo de di-
reito, qual o efeito da realização do registro
após o prazo legal?
c) Para os instrumentos particulares de
caráter obrigacional, qual o efeito do registro
caso feito após o prazo legal?
Antes, porém, de enfrentar cada um des-
ses quesitos – mas desde já tendo-os sempre
em mente –, creio serem necessárias ou, pelo
menos, úteis, algumas considerações de índo-
le geral acerca da efi cácia subjetiva de certos
negócios jurídicos, a saber: os negócios
jurídicos de Direito das Obrigações e os de
Direito das Coisas; os negócios jurídicos de
obrigação, os de disposição e os de aquisição.
Trata-se de responder à seguinte inda-
gação: quem fi ca ou pode fi car submetido
aos efeitos do negócio jurídico?
Se a indagação é singela, sua resposta,
conquanto à primeira vista também o seja,
não o é de modo algum.
1. A 真神臣申酢申臣浸 人刃深芯真仁臣塵
疹辛 身真秦錐申臣辛 芯刃震粋疹臣申辛
1.1 Autonomia privada
e experiência jurídica normativa
É possível estudar o Direito do ponto
de vista normativo. Sem pretender reduzir o
Direito à norma, talvez a melhor maneira de
compreender a experiência jurídica e identifi -
car seus traços c aracterísticos seja considerar
o Direito um conjunto de normas ou regras de
conduta. A experiência jurídica é – também
e sobretudo, embora não somente – expe-
riência normativa. A organização social e
a intersubjetividade, postas em primeiro
plano respectivamente pelas teorias insti-
tucionalistas e pelas teorias relacionais do
Direito, não eliminam a normatividade, mas
apenas a complementam e dela dependem: a
experiência jurídica é conjunto de relações
entre sujeitos estavelmente organizados em
sociedade por meio de normas de conduta.
A organização social e a intersubjetividade
são condições necessárias para que se con-
gure uma ordem jurídica, ao passo que só
a normatividade é condição necessária e
sufi ciente – fundamental, portanto.1
Entendendo a proposição como con-
junto de palavras que, em sua totalidade,
apresentam certo signifi cado, as normas são,
formalmente, proposições. As proposições
dividem-se, quanto à forma gramatical, em
declarativas, interrogativas, exclamativas e
imperativas; e, quanto à função, em asser-
ções, interrogações, exclamações e coman-
dos. As normas são comandos, geralmente
– embora não necessariamente – expressas
em forma imperativa. Três são as funções da
linguagem e, portanto, três são os correspon-
dentes tipos de linguagem, dependendo do
predomínio – não da exclusividade – de cada
uma das três funções: a) a função descritiva,
destinada a fazer (alguém) conhecer (algo),
na linguagem científi ca; b) a função expres-
siva, orientada a fazer (alguém) participar (de
algo), na linguagem poética; e c) a função
prescritiva, dirigida a fazer (alguém) fazer
(algo), na linguagem normativa. As normas
são proposições prescritivas ou prescrições,
autônomas e irredutíveis quer às proposições
descritivas, quer às proposições expressivas.2
As proposições prescritivas ou prescri-
ções podem dividir-se segundo três critérios
principais: quanto à relação entre o sujeito
ativo e o sujeito passivo da prescrição; quanto
à forma da prescrição; e quanto à força obri-
1. Cf. Norberto Bobbio, Teoria della Norma
Giuridica, Torino, G. Giappichelli, 1958, §§ 1-8, pp.
3-34; agora também em Teoria Generale del Diritto,
Torino, G. Giappichelli, 1993, Parte Prima.
2. Cf. Norberto Bobbio, Teoria della Norma
Giuridica, cit., §§ 15-21, pp. 71-99.
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