Considerações finais

AutorDjalma Pizarro
Ocupação do AutorTabelião do 2º Ofício de Notas de Uberlândia
Páginas125-130

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A união estável homoafetiva, no episódio brasileiro, é um emblemático exemplo de como uma Constituição pode ser modificada, num tempo histórico relativamente curto, sem que se lance mão dos expedientes formais de alteração constitucional previstos na Carta Política Brasileira de 1988.

Sobrelevam as motivações exógenas, provenientes de uma interpretação impingida pelas minorias, naquilo que a hermenêutica filosófica cunhou como "círculo hermenêutico", que contrapõe e também combina o horizonte histórico com o horizonte do intérprete.

A partir de Dilthey, a base metodológica das ciências do espírito abre-se para a facticidade histórica da vida, assim, Heidegger, depois seu discípulo, Gadamer, mudam o eixo rotacional interpretativo a partir da ontologia do ser e da facticidade (o dasein).

Gadamer parte da concepção histórica do ser e da facticidade, para provocar a ontological turn, desmistificando toda a concepção interpretativa baseada na metafísica clássica, e, também, ao depois, na filosofia da consciência.

A partir de Gadamer, passa-se a estudar a hermenêutica não como modelo de compreensão, mas como fenômeno da compreensão, na linha heideggeriana e husserliana do existencialismo.

A ruptura proposta por Gadamer reside nuclearmente em que a hermenêutica não é método, mas sim filosofia, e a compreensão é uma categoria existencial imanente ao intérprete. Não existe compreensão sem aplicação, na lição gadameriana, pois estão umbilicalmente conectadas.

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De outro lado, Habërle aduz que a mudança interpretativa (agora estamos a falar da pluralidade de intérpretes) envolve virada paradigmática, pois a doutrina tradicional sempre acoplou o intérprete da Constituição a poucos setores seletos do Estado. "Não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada" nas palavras do constitucionalista alemão.

A tese do hermeneuta germano desloca o eixo da interpretação da Constituição de uma sociedade fechada de intérpretes para uma sociedade aberta, pois, no processo de interpretação constitucional estão vinculados os órgãos estatais, os grupos e os cidadãos. No modelo tradicional, a interpretação cabe apenas aos juízes e a alguns poucos órgãos, vinculados a um procedimento formalista pré-encetado.

A sociedade aberta dos intérpretes, na hermenêutica constitucional de Habërle, e a hermenêutica crítica ou filosófica de Gadamer têm vários pontos de junção, notadamente na força criadora e interpretativa do sujeito e nos conceitos de horizonte histórico e horizonte da realidade.

A compreensão/interpretação das normas...

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