Considerações finais
Pages | 79-82 |
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente obra teve como objetivo oferecer a via processual adequada para
se obter o divórcio por meio de uma decisão liminar. Demonstrou-se, a partir da
legislação, da jurisprudência e da doutrina, que a técnica processual que permite a
decretação liminar do divórcio é o julgamento antecipado parcial do mérito. Para
se alcançar esta conclusão, retomam-se aqui as principais conclusões alcançadas
neste livro.
Sem qualquer crítica aos que participaram da redação do Código de Processo
Civil de 2015, deve-se partir da premissa de que a racionalidade do referido código
não é consonante com a Emenda Constitucional 66/2010, também chamada de
Emenda do Divórcio. Com exceção do fim do divórcio indireto, o Código de Processo
Civil de 2015 não incorporou, nas regras de procedimento, nenhuma das inovações
constitucionais. Isso leva à conclusão de que a natureza do divórcio como direito
potestativo não é tomada em consideração pela lei processual. Cabe, portanto, à
doutrina desenvolver uma técnica processual adequada para permitir a efetiva tutela
do direito material ao divórcio.
Outra premissa para a obra é a de que a decisão monocrática do Min. Antonio
Carlos Ferreira, proferida no REsp 1.844.545/GO, não é um precedente. Embora a
decisão represente uma das teses em torno do debate, a questão não pode ser consi-
derada pacificada. Há, portanto, espaço para examinar criticamente o entendimento
citado pelas mais distintas vias. O STJ, a doutrina e os demais tribunais devem levar
a decisão em consideração, mas não se limitar a ela, especialmente porque a técnica
processual não pode restringir a tutela do direito material.
No que diz respeito aos conceitos de direito material envolvidos no livro,
definiu-se o casamento como instituto anterior ao direito e que contempla, tam-
bém, uma relação moral, entendido como uma relação entre duas pessoas na qual
decidem constituir plena comunhão de vida. Quanto aos seus elementos jurídicos
essenciais, registrou-se que o direito brasileiro exige a observância de um rito
formal para o casamento ter validade, do que decorre o requisito de ato formal de
manifestação de vontade para sua configuração. O divórcio, por sua vez, é a única
via pela qual se pode dissolver completamente o casamento válido de cônjuges
vivos. Ou seja, não sendo o caso de morte de um dos cônjuges, de nulidade ou
de anulação do casamento, este só se dissolve pelo instituto do divórcio. O que
parece absolutamente seguro de se afirmar é que a doutrina e a jurisprudência
concordam que, no plano do direito material, o divórcio é um direito potestativo,
contra o qual o cônjuge nada pode opor.
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