Considerações finais a respeito dos limites das ações afirmativas em modelo de justiça distributiva, a propósito da lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014
Autor | José Claudio Monteiro de Brito Filho |
Ocupação do Autor | Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor do Programa de Pós-Graduação e do Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário do Estado do Pará. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará. Titular da Cadeira n. 26 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho |
Páginas | 127-130 |
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Como disse no início do capítulo não obstante tenha desde o início atrelado os programas de ação a rmativa à justiça distributiva materializando esta na obrigação que tem o Estado de proporcionar um mínimo de bem estar material aos indivíduos o que justi ca às vezes até a tomada de medidas de exceção como claramente são as ações a rmativas nos casos em que isto seja necessário para que todos possam ter acesso a esse mínimo de bem estar não indiquei ao menos de forma expressa os limites que as ações a rmativas possam ter exatamente por conta desse atrelamento embora isto tenha cado penso subentendido
É que a noção de justiça distributiva que adotei é a utilizada por Rawls e para esse autor os princípios de justiça especialmente o princípio da diferença estão claramente vinculados aos bens primários que adaptados para a terminologia que é adotada no Direito Constitucional confundem se com os direitos fundamentais
Assim qualquer bem que esteja além dos direitos fundamentais no tocante à sua distribuição não se rege pela concepção de justiça distributiva ao menos para o m de con gurar obrigação estatal
Creio que deixei isso claro também quando ao defender a teoria da igualdade de recursos indiquei que a distribuição igualitária dos recursos impessoais deveria estar limitada aos recursos impessoais fundamentais e não a todos
Isso porque também penso a igualdade de recursos de Dworkin dentro de uma concepção de justiça distributiva como esse autor faz a propósito
Dessa feita há um limite para o manejo das ações a rmativas em um modelo que compreende essas ações como integradas à concepção de justiça distributiva e este limite está regra geral nos direitos fundamentais
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No Brasil nem sempre isso é levado em consideração assim como outros aspectos também não são como indicado em momentos pretéritos neste livro Um possível exemplo que vou discutir aqui é a Lei n de de junho de e que
Reserva aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal das autarquias das fundações públicas da em presas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União 295
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