Considerações gerais

AutorRaimundo Simão de Melo
Ocupação do AutorAdvogado e Consultor Jurídico
Páginas25-58

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1. Os fins do direito

Dante Alighieri, em feliz expressão, disse que o direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a1. Interpretando essa lição, esclarece Miguel Reale que a medida da proporção é o homem em relação a outro homem porque o direito tutela as coisas somente em razão dos homens2.

O direito, portanto, é uma ordenação bilateral atributiva das relações entre os homens, na busca do bem comum, o qual é visto modernamente como uma estrutura social na qual são possíveis e necessárias as formas de participação e de comunicação de todos os indivíduos e grupos porque a ordem estabelecida o é não para a satisfação individual, mas, na mira da realização de uma convivência ordenada, traduzida na expressão “bem comum”, admitida e reclamada pela sociedade em um dado momento.

2. Os fins do Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho surgiu exatamente como consequência da questão social precedida da Revolução Industrial do século XVIII e da reação humanista que se propôs a garantir e preservar a dignidade do ser humano ocupado no trabalho das indústrias3. Tal se deu em razão das indignas condições de trabalho impostas pelos patrões, a exigência de excessivas jornadas de trabalho para adultos, mulheres e crianças, a exploração desregrada dos trabalhadores, em geral, os acidentes de trabalho, a insegurança quanto ao futuro nos momentos em que não pudessem mais trabalhar, os baixos salários, etc.

Assim nasceu o Direito do Trabalho, como manifestação político-social, na busca de proteção e tutela dos trabalhadores, mediante, inicialmente, uma intensa intervenção por parte do Estado nas relações de trabalho.

Essa tutela foi necessária diante da patente desigualdade existente entre empregado e empregador que, não obstante as mudanças que vêm ocorrendo no mundo do trabalho, especialmente por conta do atual processo globalizante, ainda

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continua sendo necessária, embora mediante outra ótica decorrente da indispensável modernização da relação capital/trabalho. É que o traço característico da subordinação entre empregado e empregador nunca vai desaparecer, podendo apenas variar, o que é normal, conforme a atividade desenvolvida e a categoria funcional do trabalhador. É por isso que Evaristo de Moraes Filho4 classificou os valores do Direito do Trabalho como de ordem político-social, econômica e jurídica.

Tais valores, como se infere do art. 6º da Constituição Federal de 1988, que estabelece os chamados pisos vitais mínimos para a dignificação do cidadão trabalhador, são bastante atuais, mas, por outro lado, carentes de implementação no nosso país.

Os valores ou fins jurídicos do direito laboral, incrementados por medidas práticas destinadas a amenizar a chocante desigualdade econômica entre os donos da produção e os trabalhadores, justificam-se diante da eminente desigualdade das normas trabalhistas, procurando compensá-la com uma superioridade jurídica do trabalhador, na busca da verdadeira igualdade, que consiste em tratar desigualmente os desiguais; é isso que justificou a criação e manutenção do importante princípio protetor do direito laboral, este que é a sua “mola-mestre”.

Certamente que, para alguns, principalmente, e sobretudo, os “neoliberais”, esse princípio e os demais que dele decorrem (o princípio in dubio pro operario, o princípio da norma mais favorável, o princípio da condição mais benéfica, o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, o princípio da continuidade da relação de emprego e o princípio da primazia da realidade) estão em crise, porquanto, diante dos novos rumos da economia, não se podem colocar como obstáculo ao desenvolvimento econômico. Porém, se é certo que o Direito do Trabalho, como todos os ramos do direito, pela necessidade de mudanças reclamadas pelas vicissitudes sociais, precisa de certas adaptações para sobreviver no século XXI, de outro lado, não se pode esquecer que o princípio protetor, até diante de tais mudanças, que tantos males têm causado aos mais fracos, requer, neste início de novo milênio, aplicação mais acentuada, embora se afastando da proteção meramente individual dos seus primórdios, para proteger coletivamente os trabalhadores de todas as espécies (e não somente os assalariados).

Em lapidar lição, Coqueijo Costa vaticinou sobre a finalidade desse importante ramo da ciência jurídica, dizendo que “o Direito do Trabalho reivindica a humanização do Direito nos últimos anos”5.

Por isso, alerta Nelson Mannrich para o fato incontestável de que “continua indispensável a interferência do Estado na sociedade, devendo o Direito do Trabalho partilhar do disciplinamento da economia de mercado e combater os excessos resultantes da livre concorrência, inclusive promovendo o sindicalismo para que não atue como mero coadjuvante das forças de mercado, e que a busca do progresso

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deve estar em harmonia com a observância de princípios éticos e de Justiça social, tidos como fundamentais”6.

3. Direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações no direito laboral

Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos civis e políticos, também chamados de liberdades públicas negativas, porque consubstanciam a defesa do indivíduo perante o Estado. Os de segunda geração, depois de liberto o homem das garras do Estado, servem para dotar o ser humano das condições materiais minimamente necessárias ao exercício de uma vida digna; são direitos positivos, como os sociais, econômicos e culturais. Finalmente, os de terceira geração são os direitos de solidariedade e fraternidade, como o direito à paz no mundo, ao desenvolvimento econômico dos países, à preservação do meio ambiente, do patrimônio comum da humanidade e à comunicação7.

Há, realmente, uma multiplicação de direitos, enquanto que outros vão sendo criados, daí ter Norberto Bobbio escrito uma das suas obras com o título A era dos direitos. Esses direitos, contudo, destacam-se como imprescindíveis à condição humana e merecem proteção do Estado e da própria sociedade.

A existência e efetividade desses direitos, no entanto, variam em cada nação. No Brasil, quanto à primeira categoria, vivemos até 1988, por mais de 20 anos, um regime de exceção em que tais direitos sofriam muitas restrições. No âmbito trabalhista, embora se tenha avançado bastante com relação à liberdade sindical, restaram ainda importantes restrições que contribuem para a inviabilidade de um modelo de relações de trabalho adequado à solução direta dos conflitos entre empregados e empregadores e, consequentemente, para a efetividade dos direitos laborais.

No tocante aos direitos de segunda geração não se pode reclamar, porque a Constituição não só manteve aqueles já existentes, como criou vários outros, como se vê do seu art. 7º e de outras disposições esparsas, avançando sobremaneira quanto à última categoria, por exemplo, sobre a proteção do meio ambiente (arts. 7º, inciso XXII, 200, incisos II e VIII, e 225 e parágrafos).

Mas a grande pergunta que se faz é se tais disposições são realidade no dia a dia do povo e, especialmente, do trabalhador brasileiro. A resposta, em grande parte das situações, é negativa, principalmente nos momentos de crise que vivemos, quando o trabalhador, premido pela extrema necessidade do emprego, submete- -se às mais degradantes condições de trabalho e não se anima a reclamar seus direitos individualmente. É exatamente isso que nos anima a incentivar a utilização mais contundente da jurisdição coletiva no processo do trabalho, pelo Ministério

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Público do Trabalho, que vem procurando cumprir a sua parte, mas, especialmente pelos sindicatos, que, na grande maioria, ainda não vislumbraram essa forma coletiva de defesa e concretização dos direitos das respectivas categorias. Também muito se requer e se espera da Justiça do Trabalho. Isso porque é ela quem dá a palavra final sobre a aplicação dos novos instrumentos processuais e dos direitos metaindividuais que por eles se quer proteger, necessitando, para tanto, ultrapassar as barreiras tradicionais do velho sistema individualista ortodoxo que marcou todo o século passado, como já o vêm fazendo com brilhantismo muitos magistrados trabalhistas. O processo de transformação é demorado, principalmente porque o Poder Judiciário, como regra e, por natureza, é conservador e, por isso, demora mais a apreender e a se adaptar às grandes mudanças.

4. Os direitos metaindividuais no Direito do Trabalho

Com a evolução dos tempos e a intensificação dos fenômenos de massa, principalmente a partir da revolução industrial, o caráter meramente individual do direito cedeu lugar a outra concepção para se buscar a proteção de outros interesses, os quais, mesmo sem titularidade identificável de plano, afetam diretamente parte ou...

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