Considerações gerais

AutorTuffi Messias Saliba, Márcia Angelim Chaves Corrêa
Páginas11-40
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. CONCEITO DE INSALUBRIDADE
O art. 7º, XXIII, da CF/1988 dispõe:
(...) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei.
O trabalho perigoso e insalubre é regulamentado na CLT, mas, em
relação à penosidade, até o momento, não foi elaborada qualquer norma
def‌i nindo a conceituação, os critérios de caracterização, o valor do adicional,
dentre outros, com exceção para o servidor público federal, em exercício em
zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justif‌i quem
A palavra “insalubre” vem do latim e signif‌i ca tudo aquilo que origina
doença; insalubridade, por sua vez, é a qualidade de insalubre. Já o conceito
legal de insalubridade é dado pelo art. 189 da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho), nos seguintes termos:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância f‌i xados em razão da natureza e da intensidade
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Analisando o conceito acima, verif‌i ca-se que ele é tecnicamente correto
dentro dos princípios da Higiene Ocupacional.
No campo da saúde ocupacional, Higiene do Trabalho é uma ciência que
trata do reconhecimento, da avaliação e do controle dos agentes agressivos
passíveis de levar o empregado a adquirir doença prof‌i ssional, quais sejam:
— Agentes físicos — ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade.
— Agentes químicos — poeira, gases e vapores, névoas e fumos.
— Agentes biológicos — micro-organismos, vírus e bactérias.
Assim, por exemplo, um empregado exposto ao agente ruído, em certas
condições, pode adquirir perda auditiva permanente.
12 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Segundo os princípios da Higiene Ocupacional, a ocorrência da doença
prof‌i ssional, dentre outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do
tempo de exposição ao agente agressivo.
Com base nesses fatores, foram estabelecidos limites de tolerância para
os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo
do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes
agressivos, durante a sua vida laboral, não contrairá doença prof‌i ssional.
Contudo, do ponto de vista prevencionista, não podem ser adotados com
rigidez e, sim, como parâmetros para a avaliação e controle dos ambientes
de trabalho.
Por se tratar de matéria técnica de higiene ocupacional, a regulamentação
foi delegada ao MTE, conforme dispõe o art. 190 da CLT:
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tole-
rância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes.
O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a matéria na Norma
Regulamentadora — NR-15 da Portaria n. 3.214/1978. Portanto, a possível
caracterização da insalubridade ocorrerá somente se o agente estiver inse-
rido na referida norma.
Nesse sentido, a Súmula n. 460 do STF (Superior Tribunal Federal), dispõe:
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista,
não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da compe-
tência do Ministério do Trabalho.
Ademais, o entendimento jurisprudencial do TST também é de haver
necessidade de classif‌i cação da atividade como insalubre na relação of‌i cial
elaborada pelo MTE (Orientação Jurisprudencial n. 4 do SDI do TST)(1).
Logo, o perito não pode extrapolar situações não previstas pela Norma
Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/1978 na apuração da insalubridade.
2. CRITÉRIO ADOTADO PARA A
CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
O MTE, na Portaria n. 3.214/1978, regulamentou toda a matéria de
Segurança e Medicina do Trabalho por meio de 36 normas regulamentadoras.
(1) ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 04/TST— Adicional de insalubridade. Necessidade de
classif‌i cação da atividade insalubre na relação of‌i cial elaborada pelo Ministério do Trabalho,
não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT