Considerações Sobre o Novo Código de Processo Civil - Lei Federal n. 13.105/15. Alterações das Principais Peças Utilizáveis nas Ações Locatícias

AutorDimas Elias Atui
Páginas259-274

Page 259

O direito de locação urbana, desde a promulgação da Lei Federal n.
8.245/91, esteve adstrito à legislação processual contida na Lei Federal n.
5.869/73, regra geral que regula o processo civil no Estado brasileiro. Entretanto, o chamado “Código Buzaid”, no curso dos anos e com o avanço da litigiosidade entre os cidadãos, sofreu críticas por parte dos operadores do direito, juristas e juízes. O resultado das insatisfações, voltadas à modernização do processo com vistas a oferecer celeridade e efetividade aos jurisdicionados, culminou com a edição e aprovação pelo Senado Federal do Projeto de Lei n. 166/10, aprovado e convertido na Câmara dos Deputados no Projeto de Lei n. 8.046/10.

Referida proposição passou pelo crivo das comissões temáticas na Câmara. Especialmente pela comissão especial presidida pelo deputado Roberto Frad, que teve como relator geral o deputado Paulo Teixeira.

Durante o trâmite do projeto no Legislativo, foram apresentadas 900 emendas de deputados à comissão especial, abertura para realização de 15 audiências públicas na Câmara dos Deputados e 13 conferências estaduais nas cidades de Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, João Pessoa, Campo Grande, Manaus, Porto Alegre, Fortaleza, Cuiabá, São Paulo, Vitória da Conquista e Macapá. Ultimados os trabalhos, o texto foi encaminhado à votação e aprovado pela Câmara dos Deputados.

Encaminhada à sanção presidencial, a nova legislação processual que revoga a atual entrará em vigor no dia 16 de março de 2016, sancionada parcialmente em 16 de março de 2015 pela presidente Dilma Rousseff, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2015.

Sem dúvida a nova lei processual importará em mudanças na forma de tramitação dos processos. Esperamos que a nova lei dos ritos resulte mesmo em celeridade e na correta aplicação do direito e justiça em benefício dos jurisdicionados, considerada a notória morosidade do desfecho das causas no Judiciário, independentemente dos motivos, que são muitos.

Page 260

Com essas linhas, reputadas de utilidade, seguem adiante as principais modificações inseridas na lei processual, a vigorar a partir de março de 2016 e que afetarão o exercício do direito de locação em juízo.

Assim, é relevante o operador do direito conhecer as mudanças sofridas nas peças pelos novos dispositivos instrumentais a serem utilizados no manejo das ações locatícias. Nesse panorama, seguem copiados os referidos dispositivos referentes às principais peças. A regra da formulação da inicial, a contestação, passando pela sentença, agravo de instrumento e apelação foram transcritas da lei nova. Em razão de economia e para melhor entendimento, as alterações nos dispositivos foram grifadas, como segue.

a) Petição inicial

Peça utilizada em todas as espécies de ações, na nova lei encontra-se localizada no Livro I, Capítulo II, entre os arts. 319 a 321, com as partes modificadas grifadas:

CAPÍTULO II

DA PETIÇÃO INICIAL

Seção I

Dos Requisitos da Petição Inicial

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do Autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o Autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do Autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Page 261

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o Autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o Autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

b) Contestação

No que tange a ela, consta na lei processual, no capítulo VI do Livro I, entre os arts. 335 a 342, as novas normas:

CAPÍTULO VI

DA CONTESTAÇÃO

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Page 262

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o Autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do Autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6ºA ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Page 263

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao Autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o Autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1ºO Autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2ºNo prazo de 15 (quinze) dias, o Autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT