Considerações sobre princípios

AutorThiago Camargo Garcia
Ocupação do AutorProcurador do Estado de São Paulo. Ex-procurador do Estado de minas gerais. Especialista em direito constitucional pela PUC-SP
Páginas37-82
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Considerações sobre princípios
4.1 A teoria dos princípios e a denição/distinção de prin-
cípios e regras jurídicas
Da simples leitura do título da monograf‌ia é fácil, para não
dizer trivial, perceber que a abordagem do conceito de princí-
pios jurídicos e a diferenciação entre princípios e regras é ponto
central do trabalho, na medida em que constituem premissas
teóricas das conclusões que serão esposadas ao f‌inal.
Entretanto, o aprofundamento dessas questões fundamen-
tais da ciência do direito, haja vista a abrangência e as centenas
ou milhares de trabalhos escritos a respeito, certamente exigiria
uma monograf‌ia específ‌ica acerca dos princípios e regras jurídi-
cas, monograf‌ia que poderia, sem sombra de dúvida, consistir
em dissertação de mestrado, ou tese de doutorado.
Como não pretendemos detalhar o tema – já que não se
cuida de exposição sobre princípios - nem fugir demasiadamente
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 sentença transitada em julgado violadora da constituição federal de 1988
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do objeto do nosso estudo21, desde já, deixamos claro que no
presente capítulo serão apresentadas, em rápidas pinceladas,
algumas análises e def‌inições dos princípios jurídicos, sendo
salutar, nesta empreitada, elucidar a distinção entre regras e
princípios sob nossa ótica. Isto é, a f‌inalidade é f‌ixar conceitos e
esclarecer os pressupostos da monograf‌ia, nada mais.
Em primeiro lugar, registramos que textos jurídicos (dis-
positivos) não se confundem com as normas jurídicas, uma vez
que as normas são construídas pelo exegeta a partir da interpre-
tação dos textos constitucionais e infraconstitucionais.22
Bem compreendida essa distinção, passemos ao exame
da teoria dos princípios, sendo que, conforme sublinha Luís
Barroso:
21 Para pesquisa pormenorizada do tema ver, por exemplo, BONAVIDES,
Paulo. Curso de direito constitucional. 22ª edição, atualizada e ampliada. São Paulo:
Malheiros Editores, 2008, p. 255 e ss. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso
sobre a interpretação/aplicação do direito. 5ª edição, revista e ampliada. São
Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 141 e ss. SILVA, Virgílio Afonso da. Direi-
tos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e ef‌icácia. 2ª edição. São Paulo: Ma-
lheiros Editores, 2010. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da def‌inição à
aplicação dos princípios jurídicos. 9ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva.
São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
22 Conferir, no mesmo sentido, a lição de Eros Roberto Grau: “O que em
verdade se interpreta são os textos normativos: da interpretação dos textos
resultam as normas. Texto e norma não se identif‌icam. A norma é a inter-
pretação do texto normativo.” (Ensaio e discurso sobre a interpretação/apli-
cação do direito. 5ª edição, revista e ampliada. São Paulo: Malheiros Edito-
res, 2009, p. 27). As palavras deHumberto Ávila são deveras esclarecedoras:
Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a
partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se af‌irmar que
os dispositivos constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu
resultado. O importante é que não existe correspondência entre norma e
dispositivo, no sentido de que sempre que houver um dispositivo haverá uma
norma, ou sempre que houver uma norma deverá haver um dispositivo que
lhe sirva de suporte.” (Teoria dos princípios: da def‌inição à aplicação dos princípios
jurídicos. 9ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 30).
considerações sobre princípios 
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A teoria dos princípios, à qual se acha associada uma teoria dos
direitos fundamentais, desenvolveu-se a partir dos estudos
seminais de Ronald Dworkin, difundidos no Brasil ao f‌inal
da década de 80 e ao longo dos anos 90 do século passa-
do. Na sequência histórica, Robert Alexy ordenou a teoria
dos princípios em categorias mais próximas da perspectiva
romano-germânica do Direito. As duas obras precursoras
desses autores – Levando os direitos a sério e Teoria dos Direitos
Fundamentais – def‌lagraram uma verdadeira explosão de es-
tudos sobre o tema, no Brasil e alhures.23
Apesar de ser notório que o estudo dos princípios se ini-
ciou muito antes de Ronald Dworkin e Robert Alexy24, é ine-
gável que aludidos autores trouxeram novas luzes ao exame dos
princípios e regras, de sorte que algumas de suas contribuições,
ainda que forma sucinta, serão estudadas adiante.
Antes disso, todavia, é imprescindível tecer algumas ila-
ções sobre a expressão princípios jurídicos, e perscrutar alguns
conceitos, senão vejamos.
A propósito da etimologia do termo princípio, convém in-
vocar Roque Antonio Carraza:
23 Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito
de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, p. 7. Disponível em:
www.lrbarroso.com.br/pt/casos/direito/artigo_prof_luis_roberto_barroso_
da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf>. Acesso em: 31 de
outubro de 2010.
24 Eros Roberto Grau, neste particular, destaca que “Tudo quanto os mais in-
gênuos pensam ter sido em relação a isso inventado nas últimas décadas do
século passado já em 1965 Poulantzas ensinava, ao af‌irmar que o juiz deve
resolver a contradição entre dois princípios jurídicos, em relação a um caso
concreto, referindo-se à infraestrutura (isto é, à realidade); o que o juiz deve
apurar é qual dos princípios assume, no caso concreto, a importância mais
signif‌icativa em relação aos dados da realidade.” (Ensaio e discurso sobre a inter-
pretação/aplicação do direito. 5ª edição, revista e ampliada. São Paulo: Malheiros
Editores, 2009, p. 52).

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