Considerações a respeito da cobrança do ICMS sobre perdas técnicas e comerciais de energia elétrica: estudo de caso da legislação paulista

AutorAntonio Ganin; Mário Celso Santiago Menezes
Ocupação do AutorSócio do escritório Ganim Advogados Associados/Auditor tributário licenciado da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ)
Páginas354-379
354 Temas RelevanTes no DiReiTo De eneRgia eléTRica
1 Introdução
Após a instituição do ICMS sobre as operações com energia elétrica,
os Estados vêm autuando as concessionárias de serviço público de
distribuição de energia elétrica pelas perdas ocorridas nos seus
sistemas de transmissão e distribuição.
Inicialmente, essas autuações tinham como fundamentação o
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decorrente de uma operação mercantil: o preço e o acordo entre as
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mento de coisas de um estabelecimento para outro, sem transferência
de propriedade, não gera direito à cobrança de ICMS.
Até o advento da Lei Complementar nº 87 de 1996, o principal argu-
mento de defesa das operadoras do setor elétrico era o da tributação
monofásica da energia elétrica, com fundamento no § 9º do art. 34 do
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mentar dispusesse sobre a matéria, as empresas distribuidoras de
energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tribu-
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de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou
a importação até a última operação, calculado o imposto sobre o
preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhi-
mento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva
ocorrer essa operação.
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imposto devido sobre as perdas de energia ocorridas nas etapas de
transmissão e distribuição de energia elétrica.
No entanto, esse cenário mudou, e de alguns anos para cá, as
autuações passaram a ter como fundamentação a “interrupção do
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consiDeRações a RespeiTo Da cobRança Do icms sobRe peRDas Técnicas ... 355
a cobrança do imposto ocorre justamente pela não ocorrência da
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das operações antecedentes. Assim, a cobrança do ICMS teria como
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não ocorreu a incidência do ICMS face ao diferimento previsto nas
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disposição contida no art. 6º da LC nº 87 de 1996.
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submetidas ao regime de substituição tributária, por meio do diferi-
mento, sempre estiveram previstas nas legislações estaduais, inclusive
na legislação do antigo ICM,1 não representando nenhuma novidade
legislativa.
Essa disposição há muito consta do Regulamento do ICMS do
Estado de São Paulo (art. 428), mesmo assim, para o caso das perdas
da energia elétrica, de forma a se estabelecer o modus operandi,
também foi publicado o Decreto nº 55.421 de 2010, alterado pelo
Decreto nº 55.867 de 2010.
Será a partir desse ponto de vista da interrupção do diferimento
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2 da norma regulatórIa sobre perdas
de energIa elétrIca
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regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, insti-
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ticas e as diretrizes do Governo Federal.
A ANEEL vem, ao longo dos anos, aperfeiçoando as normas
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a obtenção dos dados necessários para o cálculo e a apuração das
perdas dos sistemas de distribuição de energia elétrica.
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Complementar nº 44 de 1983.
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