Consolidação e codificação em direito civil: bases conceituais e experiências sulamericanas

AutorFabio Queiroz Pereira
Páginas127-149
ALFREDO DE JESUS FLORES • 127
CONSO LIDAÇÃO E CODIFI CAÇÃO
EM DIREITO CIVIL
BASES CONCEITUAIS E
EXPERIÊNCIAS SULA MERICANAS
Fabio Queiroz Pereira
1. INTRODUÇÃO
A crescente complexidade das relações sociais conduz ao
paralelo fenômeno do aumento do número de leis que buscam regu-
lar as condutas em uma dada coletividade. No entanto, o excesso de
instrumentos legislativos, não raramente, concretiza um verdadeiro
caos, marcado pela insegurança quanto ao direito aplicado e pela
incoerência encontrada no corpo das normas a serem utilizadas nos
casos concretos. Nos contextos em que se verica essa verdadeira
inação legislativa, passa a tomar o centro das preocupações a busca
pela organização e sistematização dos instrumentos vigentes. Esse
fenômeno parece repetir-se no tempo e alcançar variados ordena-
mentos jurídicos. Como sustentado por João Baptista Villela:
[...] a aspiração de saneamento formal da legislação conver-
teu-se em fenômeno típico do Estado moderno, reduzido,
em certa medida, a um aprendiz de feiticeiro, que se perde
nos labirintos por ele mesmo abertos, que se enleia no ci-
poal que fez crescer, que sufoca na selva selvaggia dos seus
produtos, que se revela, enm, perplexo e impotente ante o
crescimento e desgoverno de sua própria criatura.43
43
VILLELA, João Baptista. Da Consolidação das leis civis à teoria das con-
solidações: problemas histórico dogmáticos. In SCHIPANI, Sandro (org.).
Augusto Teixeira de Freitas e il diritto latinoamericano. Padova: Cedam,
1988, p. 241.
128 • TEIXEIRA DE FREITAS E O DIREITO CIVIL
Diante de uma gama imensa de leis e instrumentos norma-
tivos, busca-se dotar o corpo de normas de critérios organizacionais
mínimos que gerem a necessária segurança ao direito e possibilitem
ao jurista um fácil manuseio dos dispositivos a serem utilizados no
plano prático. Concernentemente ao direito civil, o caráter imperati-
vo da referida tarefa apresenta-se de modo ainda mais agravado, ten-
do em vista a sua forte inuência nas relações privadas cotidianas.
Para elaborar e organizar esse corpo de normas, por outro
lado, podem ser utilizadas diferentes técnicas legislativas, dentre as
quais se destacam a consolidação e a codicação. Como se verá, tra-
ta-se de fenômenos legislativos dotados de determinadas caracterís-
ticas peculiares, que, no entanto, não apresentam uniformidade em
seus enquadramentos teórico-dogmáticos.
Interessante observar que, na experiência sul-americana,
dois países destacam-se pela teorização ou pelo efetivo uso das duas
técnicas no processo de formação de seus corpos normativos de di-
reito civil, quais sejam Brasil e Chile. No primeiro país, a inseguran-
ça jurídica gerada pela multiplicidade de normas apresentou especial
relevo no contexto pós-independência. Ao romper com a metrópole,
deveria o país seguir rumos próprios, identicando as normas que
teriam vigência ou produzindo novos instrumentos normativos. Fo-
ram, assim, demasiadamente relevantes os trabalhos empreendidos
por Augusto Teixeira de Freitas, jurista incumbido da elaboração da
Consolidação das Leis Civis e, posteriormente, autor do projeto de
código civil, conhecido como Esboço. Já no Chile, diante de similar
conjuntura, destaca-se o trabalho desenvolvido por Andres Bello,
autor do projeto que deu origem ao Código Civil da República do
Chile, do ano de 1855. O aludido jurista acreditava na adequação da
técnica consolidadora como etapa revisional para alcance de uma
adequada codicação, embora, a realidade tenha acabado por con-
sagrar diretamente o Código, sem que se tenha conhecido qualquer
consolidação.
Desse modo, o presente ensaio busca compreender os con-
ceitos de consolidação e de codicação para, em seguida, vericar
as particularidades identicadas nas construções teóricas e nos tra-
balhos empreendidos por Teixeira de Freitas e por Andres Bello. A
concepção e a aplicação das referidas técnicas parecem dotadas de
características próprias e o exercício comparativo mostra-se como
adequado instrumento para compreender as justicativas e funda-

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