Consolidação das Leis do Trabalho
| Pages | 103-221 |
| Author | Leone Pereira,Renato Santiago,Caio Rangel,Caroline Leão |
CLT ORGANIZADA 103
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO‑LEI Nº 5.452, DE
1O DE MAIO DE 1943
DECRETO‑LEI Nº 5.452, DE
1O DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O Presidente da República, usando da atribuição que
lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º. Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este
Decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na
legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias
ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo
o território nacional.
Art. 2º. O presente Decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I — INTRODUÇÃO
Art. 1º.
Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações
individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
»Vide arts. 1º, 5º, 7º, 8º e 9º da CF.
»Vide arts. 22, 114, 170 da CF.
»A Portaria n. 2.092, de 2-9-2010, do Ministério do Trabalho e
Emprego, cria o Conselho de Relações do Trabalho – CRT.
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige
a prestação pessoal de serviço.
»Vide arts. 3º, 10, 442, 448, 448-A, da CLT
»Vide arts. 170 e 173 da CF.
»Vide Lei nº 5.889/73, arts. 3º e 4º
»Vide Lei nº 8.213/91, art. 11, caput, I, §§2º a 5º
»Vide Lei complementar 150/2015, art. 1º
»Vide Portaria nº 620/21
»Vide art. 10-A da CLT.
»Vide arts. 50 a 54 da Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006
(microempresas e empresas de pequeno porte).
§1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação
de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência,
as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos,
que admitirem trabalhadores como empregados.
»Vide art. 4º da Lei n. 5.889, de 8-6-1973 (Rural).
§2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma de-
las, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle
ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada
uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
»§2º com redação determinada pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017.
»Vide art. 455 da CLT
»Vide Lei nº 5.889/73, art. 3º, §2º
»Vide Precedente Normativo n. 59
»Vide Súmulas 93, 129, 239, 363, 331 do TST
»Vide OJ 185 SD1-1 do TST
»Vide OJ 191 SD1-1 do TST
»Vide OJ 225 SD1-1 do TST
»Vide OJ 261 SD1-1 do TST
»Vide OJ 411 SD1-1 do TST
»Vide OJ 30 SD1-1 do TST
»Vide OJ 66 SD1-1 do TST
»Vide OJ 383 da SDI-1 do TST.
»Vide OJ 59 da SDI-1-T do TST.
»Vide Súmula 554 do STJ
»Vide Lei nº 8.212/91, art. 25-A
»Vide art. 31 da Instrução Normativa n. 144, de 18-5-2018.
»Vide art. 173 da CF.
»Vide art. 15 da Lei n. 8.036, de 11-5-1990.
»Vide art. 265 da Lei n. 6.404, de 15-12-1976.
§3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação
conjunta das empresas dele integrantes.
»§3º acrescentado pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017.
»Vide art. 31, da Instrução Normativa n. 144, de 18-5-2018.
»Vide Súmulas 93, 129 e 239 do TST.
Art. 3º.
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
»Vide Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º
»Vide Lei nº 5.889/73, art. 2º
»Vide Súmula 386 do TST.
»(REVOGADO PELA PORTARIA Nº 671 DO MTP). Profissões – Legislação específica:
Advogado: Lei n. 8.906, de 4-7-1994
Aeronauta: Lei n. 13.475, de 28-8-2017
Aeroviário: Decreto n. 1.232, de 22-6-1962 Árbitro de futebol: Lei n. 12.867, de
10-10-2013 Arqueólogo: Lei n. 13.653, de 18-4-2018
Arquivista e técnico de arquivo: Lei n. 6.546, de 4-7-1978, e Decreto n. 82.590,
de 6-11-1978
Artesão: Lei n. 13.180, de 22-10-2015
Artista e técnico de espetáculo público: Lei n. 6.533, de 24-5-1978, e Decreto
n. 82.385, de 5-10-1978
Assistente social: Lei n. 8.662, de 7-6-1993
Atuário: Decreto-lei n. 806, de 4-9-1969, e Decreto n. 66.408, de 3-4-1970
Barbeiro: Lei n. 12.592, de 18-1-2012
Bibliotecário e técnico em biblioteconomia: Lei n. 9.674, de 25-6-1998, e Lei n.
13.601, de 9-1-2018
Biólogo e biomédico: Lei n. 6.684, de 3-9-1979, e Decretos n. 88.438 e 88.439,
de 28-6-1983
Bombeiro civil: Lei n. 11.901, de 12-1-2009 Cabeleireiro: Lei n. 12.592, de 18-1-
2012 Comerciante ambulante: Lei n. 6.586, de 6-11-1978 Comerciário: Lei n.
12.790, de 14-3-2013
Contador e guarda-livros: Decreto-lei n. 9.295, de 27-5-1946, e Lei n. 3.384,
de 28-4-1958
Corretor de moda: Lei n. 13.695, de 12-7-2018
Corretor de imóveis: Lei n. 6.530, de 12-5-1978, e Decreto n. 81.871, de 29-6- 1978
Corretor de seguros: Lei n. 4.594, de 29-12-1964, e Decreto n. 56.903, de 24-9-1965
Corretor de valores: Lei n. 2.146, de 29-12-1953 Dentista: Lei n. 5.081, de 24-8-1966
Depilador: Lei n. 12.592, de 18-1-2012 Detetive particular: Lei n. 13.432, de 11-4-2017
Economista: Lei n. 1.411, de 13-8-1951, e Decreto n. 31.794, de 17-11-1952 Econo-
mista doméstico: Lei n. 7.387, de 21-10-1985, e Decreto n. 92.524, de 7-4-1986
Educação Física: Lei n. 9.696, de 1º-9-1998
Empregado doméstico: Lei Complementar n. 150, de 1º-6-2015
Empregado rural: Lei n. 5.889, de 8-6-1973, e (Revogado pelo Decreto nº
10.854, de 2021)
Enfermagem: Lei n. 7.498, de 25-6-1986, e Decreto n. 94.406, de 8-6-1987 Enge-
nheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo: Lei n. 5.194, de 24-12-1966
Engenheiro, arquiteto em segurança do trabalho: Lei n. 7.410, de 27-11-1985, e
Decreto n. 92.530, de 9-4-1986
Estatístico: Lei n. 4.739, de 15-7-1965, e Decreto n. 62.497, de 1º-4-1968 Esteticista
e cosmetólogo: Lei n. 13.643, de 3-4-2018
Farmacêutico: Lei n. 3.820, de 11-11-1960, e Decreto n. 85.878, de 7-4-1981
Físico: Lei n. 13.691, de 10-7-2018
Fisioterapeuta e terapeuta ocupacional: Decreto-lei n. 938, de 13-10-1969, e
Lei n. 8.856, de 1º-3-1994
Fonoaudiólogo: Lei n. 6.965, de 9-12-1981, e Decreto n. 87.218, de 31-5-1982
Geógrafo: Lei n. 6.664, de 26-6-1979, e Decreto n. 85.138, de 15-9-1980
Geólogo: Lei n. 4.076, de 23-6-1962
Guardador e lavador autônomo de veículos automotores: Lei n. 6.242, de 23-
9-1975, e Decreto n. 79.797, de 8-6-1977
Guia de turismo: Lei n. 8.623, de 28-1-1993, e Decreto n. 946, de 1º-10-1993
Historiador: Lei n. 14.038, de 17-8-2020
Instrutor de Trânsito: Lei n. 12.302, de 2-8-2010
Jornalista: Decreto-lei n. 972, de 17-10-1969, e Decreto n. 83.284, de 13-3-1979
Leiloeiro: Decreto n. 21.981, de 19-10-1932 Leiloeiro rural: Lei n. 4.021, de 20-12-1961
Mãe Social: Lei n. 7.644, de 18-12-1987
Manicure: Lei n. 12.592, de 18-1-2012
Massagista: Lei n. 3.968, de 5-10-1961
104 CLT ORGANIZADA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Médico-residente: Lei n. 6.932, de 7-7-1981, e Decreto n. 80.281, de 5-9-1977
Médico-veterinário: Lei n. 5.517, de 23-10-1968, e Decreto n. 64.704, de 17-6-1969
Meteorologista: Lei n. 6.835, de 14-10-1980
Motorista: Lei n. 13.103, de 2-3-2015
Museólogo: Lei n. 7.287, de 18-12-1984, e Decreto n. 91.775, de 15-10-1985
Músico: Lei n. 3.857, de 22-12-1960
Nutricionista: Lei n. 8.234, de 17-9-1991
Orientador educacional: Lei n. 5.564, de 21-12-1968, e Decreto n. 72.846,
de 26-9-1973
Pedicure: Lei n. 12.592, de 18-1-2012 Pessoal da CEF: Lei n. 6.718, de 12-11-1979
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos: Lei n. 6.224, de 14-7- 1975
Psicólogo: Lei n. 4.119, de 27-8-1962, e Decreto n. 53.464, de 21-1-1964 Publi-
citário e agenciador de propaganda: Lei n. 4.680, de 18-6-1965, e Decreto n.
57.690, de 1º-2-1966
Químico: Lei n. 2.800, de 18-6-1956
Radialista: Lei n. 6.615, de 16-12-1978, e Decreto n. 84.134, de 30-10-1979 Redator,
noticiarista, repórter, repórter de setor, radiorrepórter, arquivista-pesquisador,
revisor, ilustrador, repórter-fotográfico, repórter-cinematográfico: Decreto-lei
n. 972, de 17-10-1969
Relações públicas: Lei n. 5.377, de 11-12-1967, e Decreto n. 63.283, de 26-9-1968
Repentista: Lei n. 12.198, de 14-1-2010
Secretário: Lei n. 7.377, de 30-9-1985
Servidor público: Lei n. 8.112, de 11-12-1990
Sociólogo: Lei n. 6.888, de 10-12-1980, e Decreto n. 89.531, de 5-4-1984
Sommelier: Lei n. 12.467, de 26-8-2011
Taxista: Lei n. 12.468, de 26-8-2011
Técnico agrícola e técnico industrial: Lei n. 5.524, de 5-11-1968, e Decreto n.
90.922, de 6-2-1985
Técnico de segurança do trabalho: Lei n. 7.410, de 27-11-1985, e Decreto n.
92.530, de 9-4-1986
Técnico em administração: Lei n. 4.769, de 9-9-1965, e Decreto n. 61.934,
de 22-12-1967
Técnico em prótese dentária: Lei n. 6.710, de 5-11-1979, e Decreto n. 87.689,
de 11-10-1982
Técnico em radiologia: Lei n. 7.394, de 29-10-1985, e Decreto n. 92.790,
de 17-6-1986
Temporário: Lei n. 6.019, de 3-1-1974, e Decreto n. 10.060, de 14-10-2019 Tempo-
rário no âmbito do Mercosul: Decreto n. 9.499, de 10-9-2018 Trabalhador avulso:
Lei n. 12.023, de 27-8-2009
Trabalhador doméstico: Lei Complementar n. 150, de 1º-6-2015. Trabalhador
portuário: Lei n. 12.815, de 5-6-2013
Tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais: Lei n. 12.319, de 1º-9-2010
Tradutor público e intérprete: Decreto n. 13.609, de 21-10-1943
Treinador profissional de futebol: Lei n. 8.650, de 22-4-1993 Turismólogo: Lei n.
12.591, de 18-1-2012
Vaqueiro: Lei n. 12.870, de 15-10-2013
Vendedores, viajantes e pracistas: Lei n. 3.207, de 18-7-1957
Vigilante bancário: Lei n. 7.102, de 20-6-1983, e Decreto n. 89.056, de 24-11-1983
Zootecnista: Lei n. 5.550, de 4-12-1968.
»Vide arts. 7º e 37 da CF/88.
»Vide art. 2º da CLT
»Vide art. 6º da CLT
»Vide art. 442 da CLT
»Vide Súmula 386 do TST
»Vide Súmula 430 do TST
»Vide Súmula 462 do TST
»Vide OJ 38 da SDI-1 do TST
»Vide OJ 199 da SDI-1 do TST
»Vide OJ 366 da SDI-1 do TST
»Vide Lei nº 9.504/97, art. 100
»Vide Lei nº 6.032/81, art. 1º
»Vide Decreto nº 80.281/77, art. 1º
»Vide Lei nº 5.889/73, art. 2º
»Vide Decreto 10.854/21, art. 106
»Vide Lei nº 5.454/43
»Vide arts. 2º e 17 da Lei n. 5.889, de 8-6-1973 (empregado rural).
»Vide art. 15 da Lei n. 8.036, de 11-5-1990.
»Vide art. 100 da Lei n. 9.504, de 30-9-1997.
»Vide art. 1º da Lei n. 9.608, de 18-2-1998.
»Vide art. 16 da Lei n. 6.001/1973.
»Vide art. 1º da Lei Complementar n. 150, de 1º-6-2015 (empregado doméstico).
»Vide Súmula 6 do TST.
»Vide arts. 40 a 43 da Portaria/MTP nº 671/21.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego
e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, téc
-
nico e manual.
»Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual
ou entre os profissionais respectivos (CF, art. 7º, XXXII).
»Vide arts. 3º, 5º, 7º, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV e parágrafo único, da CF.
»Vide arts. 5º, 6º, 373-A e 461, da CLT.
Art. 4º.
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empre-
gado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
»Vide art. 58 da CLT.
»Vide art. 294 da CLT.
»Vide Súmula 463 do STF.
»Vide Súmula 46 do TST.
»Vide Súmula 96 do TST.
»Vide Súmula 118 do TST.
»Vide Súmula 429 do TST.
»Vide Súmula 269 do TST.
»Vide Súmula 366 do TST.
»Vide Súmula 428 do TST.
»Vide PN 31 da SDC do TST.
»Vide OJ 399 SDI-1 do TST.
»Vide arts. 6º, 58, 238, 294 e 472 da CLT.
»Vide Súmulas 85, 90, 269, 428 do TST.
»Vide art. 15 da Lei n. 8.036, de 11-5-1990.
§1º. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver
afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de aci-
dente do trabalho.
»Parágrafo único renumerado pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017.
»Vide Súmula 46 do TST.
»Vide Súmula 463 do STF.
»Vide art. 10 da Lei Complementar n. 7, de 7-9-1970.
§2º. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será
computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal,
ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do art. 58
desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar
proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más
condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas depen-
dências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
»§2º, caput, acrescentado pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017.
»Vide art. 58, §1º da CLT.
»Vide Súmula 429 do TST.
»Vide Súmula 428 do TST.
»Vide Súmula 463 do STF.
I. práticas religiosas;
»Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017.
II. descanso;
»Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017.
III. lazer;
»Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017.
IV. estudo;
»Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017.
V. alimentação;
»Inciso V acrescentado pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017.
VI. atividades de relacionamento social;
»Inciso VI acrescentado pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017.
VII. higiene pessoal;
»Inciso VII acrescentado pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017.
VIII
. troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de
realizar a troca na empresa.
»Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017.
»Vide Súmula 463 do STF.
»Vide Súmula 269 do TST.
»Vide Súmula 429 do TST.
»Vide art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar n. 7, de 7-9-1970.
Art. 5º.
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem
distinção de sexo.
»Vide art. 5º, I da CF.
»Vide art. 7º, XXX, XXXI e XXXII da CF.
»Vide art. 461 da CLT.
»Vide art. 6º da CLT.
»Vide art. 373-A, III da CLT.
»Vide OJ 296 SDI-1 do TST.
CLT ORGANIZADA 105
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
»Vide OJ 297 SDI-1 do TST.
»Vide OJ 383 SDI-1 do TST.
»Vide OJ 418 SDI-1 do TST.
»Vide Súmula 202 do STF.
»Vide Súmula 378 do STJ.
»Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, art. 7º, XXX).
»Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência (CF, art. 7º, XXXI).
»Vide arts. 1º, 3º, 5º e 7º, XXXIV da CF.
»Vide arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º, da Lei n. 9.029, de 13-4-1995.
»Vide art. 373-A da CLT.
»Vide arts. 1º e 2º da Lei n. 13.271, de 15-4-2016.
»Vide Súmula 6 do TST.
Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento
do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado
a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da
relação de emprego.
»Caput com redação determinada pela Lei n. 12.551, de 15-12-2011.
»Vide art. 7º, XXVII da CF.
»Vide art. 4º da CLT.
»Vide art. 83 da CLT.
»Vide Súmula 386 do TST.
»Vide Súmula 428 do TST.
»Vide Súmula 429 do TST.
»Vide art. 62 da CLT.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídi-
ca, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão
do trabalho alheio.
»Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.551, de 15-12-2011.
»Vide Súmula 428 do TST.
Art. 7º. Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quan-
do for, em cada caso, expressamente determinado em contrário,
não se aplicam:
a. aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo ge-
ral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou
à família, no âmbito residencial destas;
»Vide art. 7º, parágrafo único da CF.
»Vide Lei nº 2.757/56, arts. 1º ao 3º.
»Vide Súmula 344 do TST.
»Vide Súmula 377 do TST.
»Vide Súmula 196 do STF.
»Empregados domésticos: Lei Complementar n. 150, de 1º-6-2015.
»Vide Lei Complementar n. 150, de 1º-6-2015.
b. aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo
funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam em-
pregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos
trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como
industriais ou comerciais;
»Vide art. 505 da CLT.
»Vide Lei nº 5.889/73, art. 2º.
»Vide Súmula 196 do STF.
»Vide OJ 38 da SDI-1 do TST.
»Vide OJ 417 da SDI-1 do TST.
»O art. 7º da CF relaciona os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
»Vide Súmula 612 do STF.
»Vide Súmula 613 do STF.
»Vide Súmula 149 do STJ.
»Vide Súmula 344 do TST.
»Vide PN 20 da SDC do TST.
»Vide PN 34 da SDC do TST.
»Vide PN 50 da SDC do TST.
»Vide PN 53 da SDC do TST.
»Vide PN 59 da SDC do TST.
»Vide PN 60 da SDC do TST.
»Vide PN 62 da SDC do TST.
»Vide PN 63 da SDC do TST.
»Vide PN 64 da SDC do TST.
»Vide PN 65 da SDC do TST.
»Vide PN 68 da SDC do TST.
»Vide PN 69 da SDC do TST.
»Vide PN 71 da SDC do TST.
»Vide PN 106 da SDC do TST.
»Vide PN 107 da SDC do TST.
»Vide PN 108 da SDC do TST.
»Vide PN 110 da SDC do TST.
»O Decreto n. 7.943, de 5-3-2013, institui a Política Nacional para os
Trabalhadores Rurais Empregados, com a finalidade de fortalecer os
direitos sociais e a proteção social dessa categoria profissional.
»Vide Lei n. 5.889, de 8-6-1973: Trabalho Rural.
c. aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e
aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
»Alínea c com redação determinada pelo Decreto n. 8.079, de 11-10-1945.
»Vide arts. 37 e 39 da CF.
»Vide Súmula Vinculante 15 do STF.
»Vide Súmula Vinculante 16 do STF.
»Vide Súmula Vinculante 55 do STF.
»Vide Súmula 319 do TST.
»Vide Súmula 430 do TST.
»Vide OJ 138 da SDI-1 do TST.
»Vide OJ 297 da SDI-1 do TST.
»Vide OJ 308 da SDI-1 do TST.
»Vide OJ 5 da SDC do TST.
»Vide Súmula Vinculante 37 do STF.
»Vide arts. 37, 114 e 173 da CF.
»Vide Lei n. 8.112, de 11-12-1990.
d. aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime
próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à
dos funcionários públicos;
»Alínea d com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.079, de 11-10-1945.
»Vide art. 37 da CF.
»Vide Súmula 58 do TST.
»Vide Súmula 243 do TST.
»Vide Súmula 319 do TST.
»Vide Súmula 377 do TST.
»Vide Súmula 430 do TST.
»Vide Súmula Vinculante 37 do STF.
»Vide OJ 5 SDC do TST.
»Vide OJ 247 SD1-1 do TST.
»Vide OJ 308 da SDI-1 do TST.
»Vide OJ 364 da SDI-1 do TST.
»Vide Súmula 196 do STF.
»Vide Súmula 679 do STF.
»Vide Súmula 97 do STJ.
»Vide Súmula 149 do STJ.
»Vide Súmula 378 do STJ.
»Vide Súmulas Vinculantes 15, 16 e 55 do STF.
»Vide Súmula 390 do TST.
»Vide OJ 10 SDI-2 do TST
»Vide OJ 26 SDI-2 do TST
»Vide arts. 37 e 173 CF.
»Vide Súmula 390 do TST.
»Vide Lei n. 8.112, de 11-12-1990.
»Vide OJ 247 SDI-1 do TST.
e. (Suprimida pelo Decreto-lei n. 8.079, de 11-10-1945.)
»O texto anterior dizia: “aos empregados das empresas de propriedade da União Federal,
quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas
cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias”.
f. às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos
e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de
organização partidária.
»Alínea f acrescentada pela Lei n. 13.877, de 27-9-2019.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei n. 8.249, de 20-11-1945.)
»O Decreto-lei n. 8.079, de 11-10-1945, acrescentou este parágrafo.
Todavia, o Decreto-lei n. 8.249, de 20-11-1945, alterando o Decreto-lei n.
8.079, de 11-10- 1945, determinou a revogação deste parágrafo.
Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta
de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e nor-
mas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda,
de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre
de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse público.
»Vide art. 5º, XXXVI da CF.
»Vide art. 15 do CPC.
»Vide art. 140 do CPC.
»Vide art. 8º do CPC.
»Vide Súmula 212 do TST.
»Vide Súmula 229 do TST.
»Vide Súmula 258 do TST.
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