Consolidação das leis do trabalho

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina Da Silva Claro
Páginas93-204
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CLT
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que
regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela
previstas.
— v. CF, art. 7º, p. 15
— v. CF, art. 22, p. 22
— v. Lei n. 7.064, de 6.12.1982, que dispõe sobre a situação de
trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços
no exterior, p. 555
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual
ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
8TST: OJ SDI-1 Trans. n. 59
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclu-
sivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as insti-
tuições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores
como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob
a direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas.
8TST: Súm. ns. 93, 129, 239 e 331; OJ-SDI-1 ns. 185, 191, 225,
261 e 411; SDI-1 Trans. n. 30 e 66; STJ: Súm. n. 554
— v. CF, art. 173, § 1º, inciso II, p. 49
— v. L. n. 8.036/90, art. 15, § 1º, p. 214
— v. L. n. 5.889/73, art. 3º, p. 390 em que está também transcrito
o art. 25-A, da Lei n. 10.256, de 9.7.01, DOU 10.7.01, que trata do
consórcio simplificado de produtores rurais
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.
8TST: Súm. n. 386
PARÁGRAFO ÚNICO. Não haverá distinções relativas à
espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre
o trabalho intelectual, técnico e manual.
8TST: Súm. n. 6, VII
— v. CF, art. 7º, XXXII e XXXIV, p. 15
— v. L. n. 8.036/90, art. 15, § 2º, p. 214
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
8TST: Súm. ns. 85, 90, 96, 118, 269, 366, 428, 429; OJ-SDI-1
Trans. n. 36; Prec. Normativo n. 31
PARÁGRAFO ÚNICO. Computar-se-ão, na contagem de
tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os
períodos em que o empregado estiver afastado do traba-
lho prestando serviço militar e por motivo de acidente do
trabalho. (§ incluído L. n. 4.072, 16.6.62, DOU 20.6.62, LTr 26/389)
8TST: Súm. n. 46, OJ SDI-1 n. 399; STF: Súm. n. 463
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá
salário igual, sem distinção de sexo.
8TST: Súm. ns. 6 e 301; OJ-SDC n. 20; STF: Súm. 202;
STJ: Súm. n. 378
— v. CF, art. 5º, I e art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, p. 13 e 15
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado
no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio
do empregado e o realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação
dada pela Lei n. 12.551, de 15.12.11, DOU 16.12.11)
PARÁGRAFO ÚNICO. Os meios telemáticos e informati-
zados de comando, controle e supervisão se equiparam, para
fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (NR) (Redação
dada pela Lei n. 12.551, de 15.12.11, DOU 16.12.11)
8TST: Súm. ns. 6 e 428; STF: Súm. n. 202; STJ: Súm. 378;
OJ-SDI-1 n. 418
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Con-
solidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente
determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados,
de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não
econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
8TST: Súm. n. 377
— v. CF, art. 7º, parágrafo único, p. 15
— v. Lei Complemetar n. 150, de 1.6.15, DOU 2.6.15, p. 386
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles
que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à
pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos
métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela fina-
lidade de suas operações, se classifiquem como industriais
ou comerciais;
8TST: Súm. n. 344, 437; OJ SDI-1 ns. 38, 271, 315, 417, 419;
Prec. Normativos ns. 20, 34, 50, 53, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 68, 69,
71, 106, 107, 108, 110; STF: Súm. ns. 196, 612 e 613; STJ: Súm. 149
— v. CF, art. 7º, I a XXXIV, p. 15
— v. L. n. 5.889, 8.6.73, DOU 11.6.73, LTr 37/659, p. 390 e D. n. 73.626,
12.2.74, DOU 14.2.74, LTr 38/161, p. 391
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos
Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas
próprias repartições; (Redação DL 8.079, 11.10.45, DOU 13.10.45)
8TST: Súm. ns. 319, 419 e 430; SDI-1 ns. 138, 297, 308
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
94
Introdução
Art. 8º a Art. 12 CLT LTr
— v. CF, art. 37, p. 21
— v. Regime Único dos Servidores Públicos, L. n. 8.112, de 11.12.90,
p. 609
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que
sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes
assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação
DL n. 8.079, 11.10.45, DOU 13.10.45)
8TST: Súm. ns. 58, 243, 297, 319, 390 e 430, OJ SDC n. 5,
OJ SDI-1 ns. 247, 364; OJ SDI-2 ns. 10 e 26; STF: Súm. n. 679;
Súm. Vinculante: 15, 16; STJ: Súm. ns. 97, 378
— v. CF, art. 37, p. 21
— v. Regime Único dos Servidores Públicos, L. n. 8.112, de 11.12.90,
p. 609
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça
do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,
por equidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com
os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de ma-
neira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse público.
8TST: Súm. ns. 212, 229, 258, 291, 301, 346, 428,
OJ SDI-1 Trans. n. 34, OJ SDI-2 n. 130, Prec. Normativo n. 79;
STF: Súm. n. 612
PARÁGRAFO ÚNICO. O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for in-
compatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na presente Consolidação.
8TST: Súm. ns. 51, 77, 91, 152, 199, 230, 294, 301, 363, 430
OJ SDC n. 30; OJ SDI-1 ns. 199, 208, 244, 362, 366,
OJ SDI-1 Trans. n. 40
Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da
empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empre-
gados.
8TST: Súm. n. 304, OJ SDI-1 ns. 92, 96, 143, 202, 225, 261,
343, 408, 411, OJ SDI-1 Trans. ns. 28, 48 e 59, OJ SDI-2 n. 53;
STF: Súm. n. 227
Art. 11 O direito de ação quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho prescreve:
I — em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato;
8TST: Súm. ns. 6, IX, 62, 114, 153, 156, 199, 206, 268, 275,
294, 308, 326, 327, 350, 362, 371, 373, 382, 409 e 452;
OJ SDI-1 ns. 38, 76, 83, 129, 130, 156, 175, 242, 243, 271, 344,
361, 370, 375, 392, 401, 404, 417; STF: Súm. ns. 327, 349, 403;
STJ: Súm. ns. 210, 242, 278, 398, 401, 427
II — em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho,
para o trabalhador rural. (Inciso revogado pela Emenda Constitucional n. 28, de
25.5.00, DOU 26.5.00 e Retif. DOU 29.5.00)
8TST: OJ SDI-1 ns. 38, 271, 417, 419
— v. CF, art. 7º, XXIX, p. 15
— v. art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036, de 11.5.90, p. 214
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que
tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previ-
dência Social. (Redação dada pela Lei n. 9.658, de 5.6.98, DOU 8.6.98)
— v. CF, art. 7º, XXIX, p. 15
— v. CPC, art. 219, § 5º
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa
a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e
interrompe a prescrição (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1.10.073)
...........................................................................................................................
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada Lei n. 11.280, de
16.2.06, DOU 17.2.06 — em vigor em 90 dias após a sua publicação)
— v. CPC/ 2015, arts. 59, 240 e 487
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
............................................................................................................................
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz
litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação,
ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências
necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais
prazos extintivos previstos em lei.
............................................................................................................................
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
............................................................................................................................
II — decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência
ou prescrição;
...................................................................................................................
— v. CC, art. 194, revogado pela Lei n. 11.280, de 16.2.06, DOU
17.2.06)
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favo-
recer a absolutamente incapaz (Revogado pela Lei n. 11.280, de 16.2.06, DOU 17.2.06)
Art. 12 Os preceitos concernentes ao regime de
seguro social são objeto de lei especial.
— v. CF, arts. 194 a 204
— v. TST, Súm. ns. 87, 311, 401
95
CLT
CLT LTr Art. 13 a Art. 26 •
IdentIfIcação ProfIssIonal
Capítulo I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
(V. Portaria SPPE/MTE n. 3, de 26.1.15, DOU 30.1.15, p. 246)
Seção I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
8STF: Súm. Vinc. n. 53; STJ: Súm. ns. 289, 290, 291
Art. 13 A Carteira de Trabalho e Previdência Social é
obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de
natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exer-
cício por conta própria de atividade profissional remunerada.
8TST: Súm. n. 12, OJ SDI-1 ns. 82, Prec. Normativo ns. 5, 98,
105; STF: Súm. n. 225; STJ: Súm. n. 62
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente, a quem:
I — proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou
em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho
dos membros da mesma família, indispensável à própria sub-
sistência, e exercido em condições de mútua dependência e
colaboração;
II — em regime de economia familiar e sem empregado,
explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite
que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do
Trabalho.
— O art. 4º L. n. 4.504, 30.11.64, DOU 30.11.64, dispõe: Art. 4º,
II — “Propriedade Familiar” é o imóvel rural que, direta e pessoal-
mente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda
a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso
social e econômico, com área máxima fixada para cada região e
tipo de exploração, e eventualmente trabalhando com a ajuda
de terceiros.
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e res-
pectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o
Ministério do Trabalho adotar.
§ 3º Nas localidades onde não for emitida a Carteira de
Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30
(trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada
por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir
o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais
próximo.
§ 4º Na hipótese do § 3º:
I — o empregador fornecerá ao empregado, no ato da
admissão, documento do qual constem a data da admissão, a
natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II — se o empregado ainda não possuir a carteira na data
em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado
de que conste o histórico da relação empregatícia. (Redação art. e
§§ L. n. 5.686, 3.8.71, DOU 3.8.71, LTr 35/643)
8TST: Súm. ns. 12, OJ-SDI-1 n. 82; STF: Súm. 225
Seção II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
Art. 14 A Carteira de Trabalho e Previdência Social
será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, me-
diante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais
da administração direta ou indireta.
PARÁGRAFO ÚNICO. Inexistindo convênio com os órgãos
indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido con-
vênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação art. e § L. n. 5.686,
3.8.71, DOU 3.8.71, LTr 35/643)
Art. 15 Para obtenção da Carteira de Trabalho e
Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente
ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as de-
clarações necessárias. (Redação DL n. 926, 10.10.69, DOU 13.10.69, LTr 33/638)
Art. 16 A Carteira de Trabalho e Previdência Social
— CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas
destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho
e as de interesse da Previdência Social, conterá:
I — fotografia, de frente, modelo 3 x 4;
II — nome, filiação, data e lugar de nascimento e assi-
natura;
III — nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV — número do documento de naturalização ou data da
chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identi-
dade de estrangeiro, quando for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Carteira de Trabalho e Previdência
Social — CTPS será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas
no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do
interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao
nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Redação
art. 16 e incisos dada pela L. n. 8.260, 12.12.91, DOU 13.12.91, LTr 56-01/104)
Art. 17 Na impossibilidade de apresentação, pelo
interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira
de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base
em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas,
lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira,
termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações pre-
vistas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar
sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou
assinatura a rogo. (Redação art. e §§ DL n. 926, 10.10.69, DOU 13.10.69, LTr 33/638)
Arts. 18 e 19 Revogados pela L. n. 7.855,
24.10.89, DOU 25.10.89, LTr 53/1418.
Art. 20 As anotações relativas a alteração do estado
civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho
e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS) e somente em sua falta por qualquer
dos órgãos emitentes. (Redação DL n. 926, 10.10.69, DOU 13.10.69, LTr 33/638)
Art. 21 Em caso de imprestabilidade ou esgotamento
do espaço destinado a registros e anotações, o interessado
deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série
da anterior. (Redação L. n. 5.686, 3.8.71, DOU 3.8.71, LTr 35/643)
Arts. 22, 23 e 24 Revogados pelo DL
n. 926, 10.10.69, DOU 13.10.69, LTr 33/638.
Seção III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 As Carteiras de Trabalho e Previdência Social
serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante
recibo.
Art. 26 Os sindicatos poderão, mediante solicitação
das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras
de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados
e pelos demais profissionais da mesma classe.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

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