Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943)

AuthorFrancisco Antonio de Oliveira
Pages25-717
Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 25
Decreto-lei n. 5.452,
de 1o de maio de 1943
com aproveitamento dos elementos sadios já existentes, substituição
ou mera supressão dos imprestáveis e dos decadentes, e preenchi-
mento de lacunas. Isto quanto ao conteúdo. Quanto à estrutura, uma
compilação ou consolidação é apenas obra de adaptação morfológica,
obra morfogênica: “Consolidação é reunião de normas legais disper-
sas, com o fim de harmonizar e facilitar a sua execução (Monteiro
Lopes)”.
Alertava Caldas Brandão (ob. cit., p. 2) que a Consolidação não
se limitara a compilar, concatenar, coordenar, sistematizar preceitos
trabalhistas esparsos, então vigentes. Foi mais longe, imprimindo
numerosas alterações, supressões, inclusões, inovações no texto da
legislação até então vigente.
Elaborada em período de exceção em que as funções legislativas
se concentravam no Poder Executivo, o Decreto-lei n. 5.452 não se
limitou a uma compilação com a reunião e sistematização dos textos
esparsos.
Disso resulta que, a rigor técnico, não se poderia enquadrar no
conceito de “Consolidação”, todavia não se poderia dar-lhe a dignidade
de um “Código”, vez que ausentes os requisitos da organicidade e da
unidade.
A Consolidação nasceu sob o pálio da Constituição de 1937, cujo
art. 180 dispunha que o Presidente da República tinha poderes para
expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legis-
lativa da União. Já as Cartas políticas de 1946 e de 1967 (EC n. 1/69)
atribuíam competência para legislar sobre os vários ramos do Di-
reito, aí incluídos Direito Processual e Direito do Trabalho (arts. 5o,
XV, e 8 o, XVII). A Constituição atual prevê a competência no art. 22.
A Consolidação das Leis do Trabalho foi à época de sua promul-
gação um avanço no campo do direito, ombreando o Brasil com a
comunidade internacional em termos de proteção e estendeu o regime
de férias aos trabalhadores rurais, órfãos que estavam de quaisquer
garantias. Excluiu o empregado doméstico por contingências normais
de economia familiar e em face da singularidade de que se revestia
tal vínculo. Instituiu a obrigatoriedade da carteira de trabalho.
O Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho, decorrido que
foi, mais de meio século com avanços da ciência e da tecnologia, se
ressentem hoje de um Código para que possam cumprir o seu papel
no âmbito social, numa sociedade em plena efervescência que sofre
influências universais e os padrões éticos se modificam na procura
de caminho de convivência pacífica entre o capital e o trabalho.
Embora se cuide ainda de um direito novo, quando comparado
com os demais ramos do direito, o Direito do Trabalho já conquistou
o seu lugar com o direito regulador do capital-trabalho-organização
empresarial. Deixou de ser um direito de empregado e de empregador
para tornar-se o direito das “relações de trabalho”, aí incluindo o
trabalho autônomo e todas as demais relações conexas que daí advém.
É um direito que vem se impondo com visível velocidade inspirado
pela dinâmica de uma realidade que se modifica rapidamente. Daí
a constatação feliz de Aloysio Simões Campos de que o Direito do
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho,
que a este Decreto-lei acompanha, com as alterações por ela
introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais
transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham
aplicação em todo o território nacional.
Art. 2o O presente Decreto-lei entrará em vigor em 10 de
novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1o de maio de 1943; 122o da Independência
e 55o da República.
Getúlio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
1. Enfoque histórico
Na exposição de motivos, afirmava a Comissão que deu à luz a
Consolidação das Leis do Trabalho que: “Não é a Consolidação,
exclusivamente, a reunião sistematizada de leis esparsas. Ponderou a
Comissão a definição dos rumos traçados pela Constituição de 1937,
a ela subordinando as leis consolidadas. Ainda em cumprimento aos
preceitos constitucionais foram preenchidas lacunas e excluídos dispo-
sitivos que com eles colidiam (...)”.
Com o nascimento da nova lei trabalhista, a dúvida que de pronto
se instalou foi a de saber se cuidar-se-ia de uma Consolidação, de um
Código ou de simplesmente uma Legislação.
Para Ruy Barbosa “a palavra Consolidação está definida, já pelo
seu natural sentido, já pelas suas tradições na história do nosso direito,
como a simples metodização, a simples conglobação, num só corpo,
de todas as leis em vigor sobre um assunto dado. Consolidar, dizia o
mestre, não é criar, nem inovar, nem alterar: é reunir, conglomerar,
solidificar numa agregação organizada todas as partes esparsas de
um todo. Aplicado às leis, pois, o vocábulo exprime a coordenação
total delas”.
Teixeira de Freitas (citado por A. Caldas Brandão,Consolidação
das Leis do Trabalho interpretada, Ed. A. Coelho Branco Filho, Rio,
1955, p. 2) esclarecia: “A incumbência da Consolidação aí está de-
marcada: observar os limites do ramo da legislação que se lhe indica;
averiguar, nesses limites, ‘as disposições atualmente em vigor’; dar
‘a coordenação própria a essas disposições’ e, nesta conformidade,
‘mostrar o último estado da legislação’, isto é, ‘o seu estado atual’. E
para Carlos de Carvalho era ‘mera apuração do direito vigente’.
Para Paulo Lacerda (cf. Caldas Brandão, ob. cit., p. 2), a sistematiza-
ção do direito se opera de 2 modos: “pela compilação ou consolidação
e pela codificação”.
Em ambos — esclarece — há uma reunião de matéria jurídica
sob método adequado. Mas, daquele modo, o direito é sintetizado,
articulado, tal qual existente ou em vigor na sociedade que o con-
densa para seu uso, ao passo que desse modo, o direito é organizado,
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26 Francisco Antonio de Oliveira
Decreto-lei n. 5.452/43
Trabalho “minando as resistências desde o seu âmago, na dilapidação
dos excessos, que desequilibra, atuando, dessa forma, no aprimora-
mento da convivência no e para o trabalho, as leis a nosso cargo estão
fincando os alicerces de um mundo novo. Não se satisfazem as leis
do trabalho no seu âmbito de atuação. Exacerbam-se para se insi-
nuarem, vencidas as resistências convencionais, nos outros mundos
jurídicos, deixando-os impregnados do quanto de útil logram captar
e elaborar na dinâmica da sua atuação entre as relações de trabalho,
Aí estão, para a perplexidade dos estudiosos, as transformações do
Direito que se constrói para um mundo novo. Savatier denuncia a
debilitação da pacta sunt servanda. Ripert se lamenta do desfulgor
paulatino da vontade na realização do negócio jurídico. As obrigações
assumem novos contornos. O Direito do Trabalho, esse Direito para
uma civilização em mudança, como o qualifica Evaristo de Moraes
Filho, sente e registra, na intimidade do seu contexto, essas trans-
formações agressivas ou sutis, que se processam no meio social.
Aprende-as e, mesmo com o sacrifício da expressão literal dos seus
comandos, afronta o hermeneuta tradicional concretizando-se em
comando jurisprudencial irreversível” (notas retiradas do discurso
proferido por ocasião da posse na presidência do TRT da 2a Região
(LTr, 46/1168)
Jurisprudência
“A Consolidação das Leis do Trabalho é uma coligação de textos, de coordenação sistemática,
visando à concordância das regras que instituem a unidade do sistema. Seus dispositivos
devem, pois, ser interpretados conjuntamente, em harmonia e não isoladamente, em flagrante
antagonismo” (TST-Proc. n. 1.813/47, ac. de 31.8.1958).
“A doutrina é pacífica em reconhecer a aplicabilidade imediata da lei nova aos efeitos futuros
das relações anteriores, o que não caracteriza a retroatividade” (MTIC-Proc. n. 800, 139, de
17.5.1950).
“Não se pode arguir de inconstitucional a CLT, porque não lhe foi dado parecer pelo extinto
Conselho de Economia Nacional, de vez que essa competência do Conselho se referia à
legislação normal, elaborada na vigência do Parlamento, o que não ocorreu durante a Carta
de 1937” (STF-Ag. 13.296, DJ 14.3.1949).
“É certo que as leis constitucionais, entrando em vigência, passam imediatamente a reger as
situações jurídicas por elas contempladas, sem embargo do estatuto que antes a disciplinasse, o
que, aliás, não constitui, propriamente, efeito retroativo. Esse, porém, é o princípio doutrinário
geral. Quando, no entanto, em caso concreto, se verifica que a imediata incidência terá lugar
sem prejuízo da legislação já vigente, salvo contradição entre a lei e a antecedente, não há
cogitar aplicá-lo” (STF-RE n. 5.124, DJ 2.6.1949) (Fonte: A. Caldas Brandão, Consolidação das
Leis do Trabalho interpretada. Rio de Janeiro: A. Coelho Brandão Filho Editor, 1955. p. 5).
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Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 27
Consolidação das Leis do Trabalho
TÍTULO I — Introdução
Art. 1oEsta Consolidação estatui as normas que re-
gulam as relações individuais e coletivas de trabalho,
nela previstas.
1. Do trabalho
A origem do trabalho se confunde com a origem do próprio ho-
mem que, a exemplo dos animais, teve que prover para o seu próprio
sustento, quer caçando ou pescando, quer buscando lugar seguro
que o protegesse dos seus inimigos naturais. Esse labor físico inicial
projetou-se em gerações com modificações necessárias à adaptação a
uma realidade, produto da própria evolução do homem.
Para Amleto di Marcantonio (in Appunti di diritto del lavoro, ed.
1958, p. 18) “A história do trabalho é a história mesma da humani-
dade no seu progresso. A evolução histórica da relação de trabalho
pode dizer-se determinada por 3 fatores, derivados de uma relação
consequente: progressiva importância do trabalho, progressiva com-
plexidade das relações de trabalho e progressiva necessidade de dar a
essas relações adequada e suficiente disciplina jurídica”.
2. Do objeto
A Consolidação tem por objeto primordial regular as relações do
trabalho subordinado. Insinua-se em sede da dependência jurídica e
econômica que une trabalhador e empregador, colocando aquele a
força do seu labor em prol deste, mediante uma paga que deverá ser
justa. Todavia, o tecido que envolve essa entrega da força de trabalho
em prol da produção, se entalha e se insculpe com tal complexidade no
meio social que obriga o Estado a intervir com o objetivo de manter
o equilíbrio entre o capital e o trabalho. Ainda hoje a distinção busca
inspiração no Direito Romano entre a locatio conductio operis e a
locatio conductio operarum.
Tem como objetivo excepcional regular o labor autônomo, desde
que regulado por lei e declinada a competência para a justiça espe-
cializada (art. 114, in fine, CF/88), registrando a CLT os contratos de
empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice (art. 652,
III). V. EC n. 45/2004.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, o Direito
do Trabalho deixou de ser o Direito do empregado e do empregador
para englobar toda relação de trabalho, trazendo para o seu seio
toda relação envolvendo vínculo empregatício, trabalho autônomo
e aquelas relações conexas, não se insinuando sobre aquelas relações
de trabalho ligadas ao consumo entre as partes, v. g., o cirurgião plástico
e o cliente.
3. Da relação de trabalho e da relação de emprego
Distingue a doutrina a relação de trabalho da relação de emprego.
A relação de trabalho é mais ampla, aí se contendo a relação de
emprego que deságua no contrato de trabalho. Enquanto a relação
de trabalho abarca até mesmo a relação autônoma, o contrato tem
o seu conteúdo restrito à relação de emprego que conduz ao vínculo
empregatício. Há que se distinguir entre uma e outra relação, vez que
de tal distinção advirão consequências diversas.
4. Das normas dispositivas e de ordem pública
A norma é apenas dispositiva quando se limita a enunciar a regra
jurídica. Já a norma de ordem pública se traduz num conjunto de
princípios éticos, jurídicos, políticos e econômicos, através dos quais
se rege a convivência social sempre no interesse público (Pedro Nunes,
Dicionário de tecnologia jurídica, Ed. Liv. Freitas Bastos, 1965).
Na primeira, tem suporte a teoria da vontade; na segunda, existe
um direcionamento predeterminado pelo Estado com o objetivo de
manter o equilíbrio social em que a teoria da vontade se neutraliza
ou se insinua de forma tênue, mas desde que não comprometa a
situação de segurança do corpo comunitário. O Direito do Trabalho é
prenhe de normas de direito público que, se desobedecidas, invalidam
o ato praticado, tendo como fator de relevância a irrenunciabilidade
dos créditos trabalhistas. Tais normas se bipartem em absolutas e
relativas; ou normas de ordem pública absolutas e normas impe-
rativas.
5. Das regras interpretativas
O Direito do Trabalho está sujeito às regras interpretativas do
direito comum, mas sem perder de foco a realidade trabalhista. O
próprio direito material é geralmente concebido com o objetivo de
proteger o hipossuficiente do poderio econômico que se apresenta por
intermédio de empresas organizadas. A pacta sunt servanda não se
apresenta entre os atores sociais (empregado e empregador e o traba-
lhador autônomo e tomador) com a mesma intensidade que o faz no
âmbito civil. É que aqui, no Direito do Trabalho, a teoria da vontade é
restringida pela própria lei (art. 468, CLT), com objetivo protecion ista,
transformando o trabalhador em relativamente capaz. E essa prote-
ção também se faz sentir no tecido processual, quando se arquiva a
ação quando não comparece o autor, propiciando outra oportuni-
dade para pleitear os seus direitos (art. 844, CLT) e determina-se a
revelia para a empresa que não comparece ou, comparecendo, não se
defende. O ônus probatório se faz sentir em maior intensidade para
a empresa. E o acordo extrajudicial não impede que a parte venha a
juízo discutir diferenças (art. 477, § 2o), vez que não tem força exe-
cutiva, com total desprestígio do princípio da pacta sunt servanda e
se ressentindo da mesma fragilidade as homologações feitas perante
sindicato (Súmula n. 330, do TST red. dada pela Res. n. 1.108/2001).
O princípio in dubio pro misero há de ser recebido com reservas e
sem fugir à lógica do razoável.
6. Da classificação do Direito do Trabalho como
ramo do Direito
Discordamos de parte da doutrina (Cesarino Júnior, Radbruch,
Linares, Barrios) que classifica o Direito do Trabalho como tertium
genus.
O Direito do Trabalho tem vocação própria e definida de normatizar
as relações de trabalho entre os atores sociais, insinuando-se em âmbito
de Direito Privado, fincando aí toda a sua força com o objetivo pri-
mordial de manter o equilíbrio entre o capital e o trabalho provendo
para o equilíbrio social.
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