Consolidação substancial em project finance
Autor | Kleber Zanchim e Bárbara Teixeira |
Páginas | 25-35 |
CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL EM
PROJECT FINANCE
Kleber Zanchim
Pós-doutorando em Administração de Empresas pela Faculdade de Economia e Ad-
ministração da USP. Especialista em projetos estruturados e distressed deals. Doutor
e Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Sócio de SABZ
Advogados.
Bárbara Teixeira
Mestranda e Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Pós-graduada em Contratos Empresariais pela FGV-SP. Advogada de SABZ Advogados.
Sumário: 1. Introdução: consolidação processual e consolidação substancial – 2. Especici-
dades da consolidação substancial – 3. Fundamentos e tipos de Project Finance – 4. Poten-
ciais incompatibilidades: consolidação substancial e Project Finance – 5. Conclusões – 6.
Referências.
1. INTRODUÇÃO: CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E CONSOLIDAÇÃO
SUBSTANCIAL
O litisconsórcio ativo não era previsto de forma específica no processo de recuperação
judicial até a alteração promovida pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 (“LREF”).
aplicação subsidiária à LREF2. Foram a recorrência e o valor financeiro dos casos de rees-
truturação empresarial envolvendo grupos econômicos de fato e de direito3 que criaram
a necessidade de adaptação do direito concursal para reconhecer especificamente as
consequências de crises nesse ambiente complexo da chamada consolidação processual.
A tramitação conjunta de processos de recuperação judicial de sociedades de um
mesmo grupo visa sobretudo a reduzir custos processuais e contribuir para que a reestru-
1. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – entre as causas houver
conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de
direito.
2. Art. 189 da Lei 11.101/2005. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios
desta Lei.
3. Para detalhamento das categorias de grupo empresarial, cf. CEREZETTI, Sheila Neder; SATIRO, Francisco. A
silenciosa “consolidação” da consolidação substancial: resultados de pesquisa empírica sobre recuperação judicial
de grupos empresariais. Revista do Advogado. v. 36, n. 131, p. 216-223, out. 2016; e SALOMÃO, Luis Felipe; SAN-
TOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2020. p. 452 e ss.
EBOOK LRF VOL 4.indb 25EBOOK LRF VOL 4.indb 25 09/12/2021 20:04:1609/12/2021 20:04:16
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO