Constitucional: O papel dos defensores na jurisdição democrática

AutorRenata Martins de Souza
CargoDefensora pública do estado de Minas Gerais
Páginas16-21
TRIBUNA LIVRE
16 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
Renata Martins de SouzaDEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O PAPEL DOS DEFENSORES NA JURISDIÇÃO DEMOCRÁTICA
Os limites e as possibili-
dades do exercício da
jurisdição constitucional
são alguns dos grandes
temas contemporâneos do di-
reito. Assim, Mendes (2005, p.
89-90) argumenta que a ênfase
ao modelo abstrato por parte
da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988
(/88) representa evolução no
sistema de controle de consti-
tucionalidade, revigorando o
elemento de legitimidade do
instituto.
A despeito de tal argumen-
to, a análise da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal
() indica insuficiência de tal
narrativa, apontando, ao revés,
para a restrição do alcance de
sua atuação na esfera política.
Nesse sentido, indicam-se as in-
terpretações restritivas quan-
to ao controle abstrato adota-
das pelos ministros do  que,
nada obstante a ausência de
previsão constitucional nessa
direção, ocuparam-se com o
desenvolvimento do conceito
e com a abrangência da perti-
nência temática, exigindo para
a propositura das ações de con-
trole abstrato o preenchimen-
to do requisito implícito para
alguns dos legitimados no art.
103 /88, dentre os quais estão
as entidades de classe de repre-
sentação nacional.
Além das insuficiências no
campo de atuação do controle
abstrato – por via da restrição
jurisprudencial ao direito de
propositura das ações –, tal mo-
dalidade de controle, mais do
que defender a Constituição e
os direitos e garantias funda-
mentais, tem figurado como
grande instrumento para a de-
fesa de interesses corporativos
segundo atesta pesquisa reali-
zada pela Universidade de Bra-
sília (C; B, 2013, p.
77-78).
Em meio a tal contexto de
esvaziamento dos mecanis-
mos de controle como forma
de efetivação de direitos fun-
damentais e de garantia do
interesse público, com vista ao
aprimoramento da jurisdição
constitucional brasileira, pro-
põe-se a reinterpretação e alar-
gamento de atribuição do sen-
tido do art. 103 da , bem
como a imprescindibilidade da
atuação da Defensoria Pública
no controle abstrato de consti-
tucionalidade como forma de
ampliação da esfera pública
jurídica e fomento à reversão
dos padrões de desigualdade
no país, haja vista tratar-se de
instituição que “possui a irre-
nunciável função de promover
a inclusão das classes sociais
menos favorecidas, reinte-
grando à ordem jurídica esta-
tal aqueles que historicamente
permanecem excluídos e mar-
ginalizados” (E; S ,
2018, p. 385).
Seguindo a interpretação
restritiva atualmente empre-
gada sobre a matéria na juris-
prudência do , as próprias
entidades de classe de repre-
sentação nacional da Defenso-
ria Pública vêm encontrando
obstáculos na defesa de gru-
pos vulneráveis.
Em 2016, a Associação Na-
cional dos Defensores Públi-
cos (A) protocolou no
 a Ação Direta de Incons-
titucionalidade () 5.581,
questionando dispositivos
da Lei 13.301/16 – que dispõe
sobre medidas de vigilância
em saúde relativas aos vírus
da dengue, da chikungunya e
da zika –, notadamente o seu
art. 18, que trata de benecios
assistenciais e previdenciá-
rios para as crianças e mães
vítimas de sequelas neuroló-
gicas. Por meio da arguição de
descumprimento de preceito
fundamental (), entida-
de apontava ainda omissão
do Poder Público quanto à
possibilidade de interrupção
da gravidez para mulheres in-
fectadas pelo zika, pugnando
pela inconstitucionalidade do
enquadramento do art. 124 do
Código Penal brasileiro.
Apesar da relevância da
matéria, por unanimidade, em
abril de 2020, o plenário do 
julgou prejudicada a  5.581,
reconhecendo a perda do obje-
to da ação diante da revogação
do principal ponto questiona-
do pela Medida Provisória
894/2019, que institui pensão

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