A Constitucional Prescrição do FGTS

AutorRodrigo Marcos Bedran
Páginas91-94

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1. Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil1, promulgada em 05 de outubro de 1988, estabelece no inciso XXIX de seu art. 7º o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores pleitearem os créditos resultantes das relações de trabalho, desde que a demanda trabalhista seja ajuizada até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito oriundo da relação de emprego, abrangido pela relação de trabalho, por expressa disposição do art. 7º, inciso III da Constituição Federal2, portanto, deveria estar submetido à prescrição quinquenal, por mera interpretação literal das normas constitucionais, de plena eficácia.

O FGTS surgiu como alternativa à estabilidade decenal, que conferia ao empregado a prerrogativa de apenas ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, ou a pedido, quando a demissão fosse assistida pelo Sindicado Representativo ou Ministério do Trabalho.

Não obstante à clara disposição constitucional, o prazo prescricional quinquenal não era aplicado, ceden-do espaço à prescrição trintenária, que nunca possuiu motivos normativos para subsistir, senão históricos, como se passa a expor.

2. Evolução histórica

Em 13 de setembro de 1966, quase 22 (vinte e dois) anos antes da promulgação da vigente Constituição, foi publicada a Lei n. 5.107/663, que instituiu o FGTS e atribuiu à Previdência Social a competência para a verificação, o levantamento e cobranças de even-tuais valores devidos ao FGTS, com os mesmos privilégios atribuídos às cobranças previdenciárias.

Ocorre que a Lei Orgânica da Previdência Social4 (Lei n. 3.807/60) confere o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para o exercício do direito de cobrança das importâncias que lhes sejam devidas.

Na época, existia divergência quanto à natureza jurídica do FGTS, operando a controvérsia entre seu caráter tributário, previdenciário, ou direito de índole social e trabalhista.

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Assim, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a entender que a prescrição do FGTS seria trintenária, pois se aproximava de seu caráter previdenciário, posto que interpretada sob a égide do art. 144 da Lei n.
3.807/60 e art. 20 da Lei n. 5.107/66.

Por se tratar de decisões reiteradas, em 15 de maio de 1980, o TST editou a Súmula n. 955, tornando cristalino seu entendimento no sentido de ser de 30 (trinta) anos o prazo para reclamar o recolhimento do FGTS.

Pouco mais de 8 (oito) anos após a edição da referida súmula, foi promulgada a Constituição Federal do Brasil (1988), que, como dito, trouxe disposição inequívoca de que o prazo prescricional para se pleitear os recolhimentos do FGTS seria quinquenal, em detrimento ao prazo trintenário como se entendia até então.

Mesmo com disposição constitucional expressa, os Tribunais Trabalhistas não aplicaram a literalidade constante na norma constitucional. Quedaram-se inertes quanto a ela e insistiram pela aplicação da prescrição trintenária, fazendo cega remição ao teor da Súmula
n. 95 do TST, que se mantinha intocável.

Em 11 de maio de 1990, foi publicada a Lei n. 8.0366, que, dispondo especificamente sobre o FGTS, revogou as normas anteriores e ressalvou o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, no processo de fiscalização, autuação e imposição de multas.

No mesmo ano foram regulamentadas as normas do FGTS, através da edição do Decreto n. 99.684/907, que ratificou os termos acima descritos, reiterando o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

O que se observa é que tanto a Lei Ordinária n.
8.036/90 quanto o Decreto n. 99.684/90 violaram expressa disposição constitucional, e, além de terem sido publicados posteriormente à Constituição Federal, ratificaram o entendimento sumular até então adotado pelo TST, de prescrição trintenária do FGTS, ao arrepio dos dizeres constitucionais.

A única justificativa que se poderia atribuir pela inércia jurisprudencial é a de que a prescrição trintenária seria norma mais favorável ao trabalhador, portanto, deveria ser mantida, muito embora contrária aos dizeres constitucionais.

Em 03 de setembro de 1999 foi publicada a Resolução Administrativa n. 90/99, que editou originalmente a

Súmula n. 362 do TST, que defendia que extinto o contrato de trabalho, seria de 2 (dois) anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Posteriormente, em 19 de novembro...

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