Marco constitucional, legal e regulamentar dos concursos públicos federais: apreciação das normas vigentes e de dois projetos de lei que visam à sua complementação
| Author | Fernando de Castro Fontainha - Pedro Heitor Barros Geraldo - Alexandre Veronese - Camila Souza Alves - Beatriz Helena Figueiredo - Joana Waldburger |
| Pages | 17-40 |
ao marco normativo anterior no tocante à exigência generalizada do certame
como necessidade prévia ao provimento de cargos efetivos na administração
pública em geral. Após quase 25 anos de sua promulgação, pode-se considerar
público como peça fundamental ao estabelecimento e à manutenção de uma
forma avançada e justa de seleção de pessoal. Do escrever de doutrinadores
jurídicos se depreende a seguinte defesa:
A Constituição de 1988 fez do concurso público a via exclusiva
de investidura em cargo ou emprego público. A ponto de o Supremo
Tribunal Federal haver decidido que a maioria dos modos derivados
de investidura (mudança de cargo mediante procedimentos inter-
nos, tais como o acesso, transposição, progressão) não foi recepcio-
nada pelo novo regime, estando, pois, proibida. (Pereira: 2009, 738).
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rentes aos certames, sejam elas legais ou regulamentares, está adstrito a alguns
incisos do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, como indicado a seguir:
Constituição Federal (dispositivos centrais — gerais)
Art. 37, I (amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas).
Art. 37, II (universalidade do concurso público prévio para admissão).
Art. 37, III (validade dos concursos e possibilidade de sua prorrogação).
Art. 37, IV (observância da lista sequencial de aprovados para nomeação).
Art. 37, VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
Art. 37, IX (exceção para contratação de servidores temporários).
1 — MARCO CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGULAMENTAR
DOS CONCURSOS PÚBLICOS FEDERAIS: APRECIAÇÃO DAS
NORMAS VIGENTES E DE DOIS PROJETOS DE LEI QUE VISAM
À SUA COMPLEMENTAÇÃO
18
PROCESSOS SELETIVOS PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
Contudo, o tema dos concursos públicos aparece no texto constitucional
em várias outras prescrições, em especial quando trata de carreiras públicas
que tiveram previsão na Carta Política, seja em razão da sua estreita vinculação
com instituições do Poder Estatal, como a magistratura ou a advocacia de Es-
ao desenvolvimento social, como o magistério em geral. Estas primeiras men-
do artigo 37, isto é, que o acesso a tais carreiras requer prévia aprovação em
certame. Também há normas referentes à organização pública. Assim, é indica-
da a prerrogativa de o próprio órgão estatal prover os seus membros por meio
de certame. Esta característica da autonomia é indicada quando se descrevem
os regimes institucionais dos tribunais e do Ministério Público. Os dois tipos de
Art. 93, I (necessidade de concurso prévio para ingresso na magistratura); art.
129, § 3º (necessidade de concurso prévio para ingresso no Ministério Público);
art. 131, § 2º (necessidade de concurso prévio para ingresso na Advocacia da
União); art. 132 (necessidade de concurso prévio para ingresso nas procuradorias
dos Estados e do DF); art. 133, § 1º (necessidade de concurso prévio para ingresso
na Defensoria Pública da União); art. 206, V (necessidade de concurso prévio para
ingresso no magistério); art. 235, VII (magistrados, promotores e defensores das
novas comarcas de novos Estados deverão ser indicados para ocupação pelos
concursados); art. 236, § 3º (atividade notarial e de registro — cartórios — requer
prévio concurso público).
Art. 96, I, ‘e’ (competência dos tribunais para prover cargos efetivos com aprova-
dos em concursos); art. 127, § 2º (competência do Ministério Público para prover
cargos com aprovados).
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cionais, como a perda de mandato por governador no caso de assunção de
outro cargo público, excepcionado o caso de advindo por concurso público
(art. 28, § 1º). Existem outros dispositivos que se relacionam à estabilidade dos
servidores, seja a sua aquisição (art. 41), seja a sua outorga aos concursados,
ou não, antes do advento do novo regime constitucional de 1988 (artigos 18,
19 e 21 das ADCT). Após ser realizada esta introdutória exposição sobre os
dispositivos constitucionais, é possível avançar para a legislação federal e os
regulamentos.
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