A constitucionalidade da "tablita'

AutorArnoldo Wald
Páginas49-51

Page 49

O acórdão do Supremo Tribunal Federal, referente ktablita de 1987 (RE n. 141.190), que acaba de ser publicado se reveste da maior importância, tanto no tocante ao direito monetário quanto à definição, pelo Supremo Tribunal Federal, da exata conceituação do direito adquirido. É também uma das primeiras decisões da nossa Suprema Corte, na qual vários dos votos proferidos incluem um estudo eco-, nômico-financeiro, que serve de fundamento à orientação adotada pelo Tribunal.

Embora, no passado, se tenha feito referências pontuais ao direito monetário, procurando até fazer a distinção entre cláusulas de reajustamento das prestações e das cláusulas monetárias, é a primeira vez que o STF reconhece os efeitos específicos da política monetária e analisa a moeda como valor de troca, conciliando as suas funções de instrumento de pagamento e de garantia da manutenção de um determinado poder aquisitivo. O Poder Judiciário realiza, assim, a adequada e equitativa composição entre o nominalismo e o realismo monetário, conciliando o interesse público e os direitos individuais.

Não obstante tenham sido distintos os fundamentos dos vários votos proferidos, há um consenso entre os Ministros no sentido de reconhecer a peculiaridade do fenómeno monetário, não se podendo equiparar a moeda a uma mercadoria, nem considerar a operação bancária como sendo uma prestação de serviços.

Em relação à conceituação do direito adquirido, também houve uma clarificação importante, fazendo-se a síntese de uma evolução jurisprudencial que ocorreu nos últimos vinte anos, em virtude das importantes modificações sociais, económicas e tecnológicas que o país sofreu. Sem que se possa admitir a relativização do direito adquirido, não há como manter conceitos com o sentido que tiveram no século XIX, quando a sociedade era muito mais estável, no chamado "mundo da segurança" então existente, e no qual as mudanças não se realizavam com o ritmo que adquiriram nas últimas décadas.

Efetivamente, se no século XXI vivemos na era da velocidade, na qual desapareceram as distâncias, o direito deve adaptar-se a essa evolução, revendo sua dogmática e tentando conciliar a tradição com as novas necessidades.

Já em meados do século passado, San Tiago Dantas reconhecia que existiam em nosso país dois direitos: o dos códigos e dos tratados de direito civil, de um lado e, do outro, o dos tribunais, das chamadas leis extravagantes e da prática. E afirmava que era preciso ultrapassar o hiato...

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