Constituição, cidadania e trabalho: premissas para o reconhecimento de uma racionalidade estatal pautada na solidariedade

AutorAilton Macena de Araujo
Páginas134-158
Constituição, cidadania e trabalho:
premissas para o reconhecimento de
uma racionalidade estatal pautada
na solidariedade
Constitution, citizenship and labour: premisses for
recognition of a state rationality guided at solidarity
Jailton Macena de Araujo *
Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa-PB, Brasil
1. Introdução
A necessidade de estruturação de uma atuação estatal pautada na eticida-
de orienta as políticas públicas segundo a conformação dessas ações ao
panorama inclusivo determinado no texto constitucional brasileiro. Essa
conformação é a idealização prática dos valores def‌inidos pelo constituin-
te, identif‌icados com os direitos fundamentais, os quais tratam de uma
racionalidade que deve permitir a condução das ações estatais à efetiva
promoção da cidadania e do desenvolvimento.
A partir dos valores sociais constitucionalmente estabelecidos, enquan-
to elemento jurídico vinculante das políticas e ações do poder público, a
solidariedade estabelece os vínculos sociais e jurídicos entre os titulares
dos direitos sociais e os sujeitos da obrigação social, toda a sociedade e,
principalmente, o Estado.
Subjetivamente considerado, o Estado deve reconhecer os valores
albergados na ordem jurídica e conciliá-los em torno da sua atuação prá-
tica, promovendo a revitalização normativa desses valores e a sua efetivi-
dade. É exatamente nesse sentido que se estabelece a compreensão mate-
rial da Constituição.
Direito, Estado e Sociedade n.52 p. 134 a 158 jan/jun 2018
* Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. E-mail: jailtonma@gmail.com
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Direito, Estado e Sociedade n. 52 jan/jun 2018
Constituição, cidadania e trabalho: premissas para o
reconhecimento de uma racionalidade estatal pautada na s olidariedade
A compreensão material da Constituição liga-se à ideia de Estado De-
mocrático de Direito, apontando as transformações sociais exigidas para
que a materialidade axiológica (ou os seus valores) seja posta em prática.
Para que seja então realizada, a Constituição deve se instrumentalizar o
Estado, através de suas políticas públicas, na busca dos escopos apontados
pelo seu texto.
A partir de uma avaliação teórica, de base constitucional, pretende-se
lançar luzes sobre os elementos que compõem a racionalidade e a eticidade
constitucional que orienta as bases normativas para as ações públicas do
Estado brasileiro. As razões que levaram a ordem jurídica a acolher e posi-
tivar determinados direitos é determinada por essa racionalidade, pautada
na solidariedade, a qual orienta a as mais variadas esferas da vida pública.
Para tanto, parte-se de uma abordagem teórico-normativa pautada na
análise axiológica da Constituição Cidadã de 1988, de modo a estabelecer,
dedutivamente, a premissa normativa da solidariedade como fundamento
do Estado Democrático de Direito brasileiro que assenta a sua eticidade e,
portanto, a racionalidade normativa, na não economicidade, mas na soli-
dariedade.
2. Da necessidade de estruturação de uma ética racional pautada
na solidariedade
A título de def‌inição inicial, é necessário que se apresente a compreensão de
racionalidade utilizada no presente trabalho, compreendida e identif‌icada
com a ideia de razão (científ‌ica) acerca do entendimento do próprio mundo.
Para Weber1, a ideia de racionalidade supera a mera compreensão das
coisas alcançando uma revelação sobre a própria compreensão do mundo
ao redor. No contexto social do Ocidente a racionalidade foi instituída so-
bre a ideologia capitalista, que tem como elemento de ordem a dominação.
A dominação como característica primordial da racionalidade econômica
determina que tudo o que há deve ser sujeitado e servir ao homem para a
satisfação de necessidades. O outro é um competidor na busca por mais e
melhores lucros.
Apresenta-se, nessa medida, uma proposta diversa da racionalidade
econômica, na qual a ideia de solidariedade, como objetivo normativo e
1 WEBER, 2005, p. 46.

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