A constituição e a cobrança das contribuições previdenciárias pela justiça do trabalho: aspectos processuais relevantes

AutorRodrigo Dalla Pria
Ocupação do AutorDoutor em Direito Processual Civil ? PUC/SP. Mestre em Direito Tributário ? PUC/SP. Professor do IBET; da PUC/COGEAE; do IICS/CEU; e Palestrante da FGV-LAW
Páginas175-194
175
A CONSTITUIÇÃO E A COBRANÇA DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: ASPECTOS
PROCESSUAIS RELEVANTES
Rodrigo Dalla Pria1
Sumário: 1. Caso concreto – 2. Considerações iniciais – 3. O
Poder Judiciário e o processo de positivação do direito tributá-
rio: 3.1 As peculiaridades próprias ao processo de positivação
das contribuições previdenciárias previstas no art. 195, inciso
I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal – 4. A interferência
do Poder Judiciário no fluxo da positivação das contribuições
previdenciárias e as possíveis zonas de interferência da Justiça
Comum na Justiça do Trabalho – 5. Respostas às questões.
1. Caso concreto
Empresa XPTO promoveu, em face da União Federal,
ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributá-
ria para afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre determinadas verbas pagas a seus empregados, verbas
1. Doutor em Direito Processual Civil – PUC/SP. Mestre em Direito Tributário –
PUC/SP. Professor do IBET; da PUC/COGEAE; do IICS/CEU; e Palestrante da
FGV-LAW. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT/SP. Advogado.
176
PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
estas que, no entender da empresa contribuinte, teriam natu-
reza eminentemente indenizatória, não devendo compor, por-
tanto, o chamado salário de contribuição (base de cálculo da
referida contribuição). A ação foi julgada procedente, tendo
sido confirmada, após sucessivos recursos da União, por acór-
dão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decorridos 2 (dois) anos do trânsito em julgado do acór-
dão, a empresa contribuinte é demandada em reclamação tra-
balhista que, ao final, é julgada procedente. O juízo da causa,
no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art.
114, inciso VIII, da Constituição Federal, procedeu à discri-
minação das verbas a serem objeto de incidência da contri-
buição previdenciária, incluindo, no bojo do montante tribu-
tável, aquelas que haviam sido excluídas na ação declaratória
negativa.
Neste contexto, indaga-se:
a) A Justiça do Trabalho, no exercício da competência
que lhe é atribuída pelo art. 114, inciso VIII, da Constituição
Federal, deve observar a coisa julgada formada no âmbito da
Justiça Comum, em relação à mesma questão tributária que lhe
é posta?
b) No caso em questão, é possível ao contribuinte invocar,
via embargos à execução, a coisa julgada formada no âmbito
da Justiça Comum? E se houver transcorrido, in albis, o prazo
para embargos?
c) Caso o contribuinte não tenha promovido ação declara-
tória negativa no âmbito da Justiça Comum, é viável a propo-
situra, após a constituição do crédito tributário previdenciário
pela Justiça do Trabalho, de ação anulatória de débito fiscal,
destinada a afastar a inclusão de verbas não tributáveis na
base de cálculo da contribuição exigida?
d) Eventual ação de repetição do indébito tributário que
tenha por finalidade a restituição de valor pago indevidamente
a título de contribuição previdenciária, cuja constituição tenha

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT