A Constituição da OIT e a Declaração de Filadélfia: bases do sistema de Direito Internacional do Trabalho para o presente e para o futuro

AutorPaulo Roberto Lemgruber Ebert
Páginas307-319
caPítulo 29
A Constituição da OIT e a Declaração de Filadélfia: bases do sistema
de Direito Internacional do Trabalho para o presente e para o futuro
Paulo Roberto Lemgruber Ebert(1)
(1) Advogado e professor universitário. Doutor em direito do trabalho e da seguridade social pela Universidade de São Paulo (USP). Es-
pecialista em direito constitucional pela Universidade de Brasília (UnB). Especialista em direito e processo do trabalho pelo Centro
Universitário de Brasília (UniCEUB).
(2) MARX, Karl. Trad: SCHMIDT. Ronaldo Alves. O Capital. Edição resumida por Julian Borchardt. 7. ed. LTC Editora: Rio de Janeiro, 1982.
p. 161-164.
1. INTRODUÇÃO
Surgidas, em sua origem, como reações concerta-
das da comunidade internacional diante dos desequi-
líbrios econômicos e sociais gerados, em um primeiro
momento, pelo binômio liberalismo-Revolução Indus-
trial e, posteriormente, pelas intercorrências a ocasio-
narem a Grande Depressão e as duas grandes guerras, a
Constituição da OIT e a Declaração da Filadélfia consti-
tuem os diplomas basilares do sistema de direito inter-
nacional do trabalho.
Baseados na premissa de que a paz entre as na-
ções não prescinde do equilíbrio entre a estabilidade
econômica e o progresso material dos indivíduos, os
diplomas em referência estabelecem de modo sucinto,
porém objetivo, uma série de diretrizes tutelares do tra-
balho humano a serem observadas pelos países na re-
gulamentação das relações laborais a serem entabuladas
entre empregadores e trabalhadores.
No entanto, diante das vicissitudes políticas e eco-
nômicas ocorridas nas últimas quatro décadas, o sis-
tema de princípios talhado na Constituição da OIT e
na Declaração da Filadélfia vem sendo sucessivamen-
te questionado, sob o argumento de que os ganhos de
complexidade observados no processo de globalização
econômica, aliados à agressiva reestruturação produti-
va e à mobilidade do capital e das empresas, teriam o
tornado obsoleto para lidar com tais desafios.
Tendo em vista a relevância histórica dos referidos
documentos, bem assim seu conteúdo e os desafios im-
postos pelo contexto econômico vivenciado na segunda
década do século XXI, o presente capítulo buscará não
apenas delimitar as relevantíssimas pautas a conforma-
rem a Constituição da OIT e a Declaração da Filadélfia,
mas também – e principalmente – averiguar em que
medida tais diplomas-chave encontram espaço para
nortear a utilização do trabalho humano no complexo
cenário hodiernamente vivenciado, marcado pela glo-
balização econômica e pela reestruturação produtiva.
2. ANTECEDENTES DA CONSTITUIÇÃO DA
OIT. O DIREITO DO TRABALHO SURGIDO
NOS ORDENAMENTOS INTERNOS DOS
PAÍSES PROTAGONISTAS DA REVOLUÇÃO
INDUSTRIAL
O trabalho tal como o conhecemos hoje tem sua
origem na Revolução Industrial, caracterizada, em
apertadíssima síntese, pelo emprego do maquinário
das fábricas em substituição às tradicionais ferramen-
tas utilizadas no processo artesanal, ocasionando, com
isso, um aumento considerável da escala de produção
daqueles mesmos bens outrora produzidos nas oficinas
dos artífices e um enorme êxodo de mão de obra do
campo em direção às cidades.
Tais vicissitudes possibilitaram a formação de um
verdadeiro exército de reserva, cuja subsistência era deci-
siva para a manutenção de um status quo extremamente
favorável à burguesia, marcado, por um lado, pela ex-
cessiva demanda por trabalho e tendo como contrapar-
tida, uma restrita oferta. Com a persistente sobreoferta
de mão de obra no mercado, a lei “natural” da oferta e
da procura possibilitava sempre ao empresariado a fixa-
ção dos salários em níveis convenientemente baixos.(2)

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