Constituição Dirigente no Mundo Contemporâneo
Autor | José Affonso Dallegrave Neto |
Páginas | 122-136 |
CD
MC
JADN(1)
Aforçadosprincípioseaproibiçãodoretrocesso
Somente um sistema jurídico aberto, visto como uma redehierarquizadadevalores
princípios e regras, cuja função seja a de cumprir os objetivos fundamentais do Estado
Constitucional de Direito, será capaz de descortinar a falsa pretensão de neutralidade da
norma eseaproximardajustiça(2). ODireitoháqueserpermeávelesensívelàsdemandas
sociaiseporestarazãoabertoaoseusupremocatálogoaxiológicoconjuntodenormas
valoreseprincípiosquevinculanãosóosoperadoresjurídicosmastodaasociedade
AocontráriodossistemasfechadosprópriosdoPositivismodoséculoXIXoatual
regimebrasileiroeportuguêsédotipoabertojustamenteporquepossibilitaainserção
de novos elementos dentro da ordem jurídica. Contudo, esta absorção dinâmica encontra
limitesnospróprioscontornosdaConstituiçãoFederalComoutraspalavrasnovasnor-
mas infraconstitucionais e internacionais poderão se somar à ordem constitucional, desde
quenãoconitemcomoslimitesformaisregrasdehierarquiadelegaçãoecompetência
e materiaisregrasdevaloresprincípioseconteúdoAssimcadavezqueumanovaregra
editada confronta com tais limites, será inconstitucional e, portanto, inválida(3).
Nossistemasdotipoabertonãoapenasasregrasjurídicaspossuemecáciamas
tambémos princípios fazempartede sua expressãonormativaPara RobertAlexy as
AdvogadoMestreeDoutor pelaUniversidadeFederaldo ParanáPósDoutorpelaUniversidadede
LisboaFDUNLProfessordaPUCPRedaEscoladaMagistraturadoParanáMembrodaABDTAca-
demia Brasileira de Direito do Trabalho e da JUTRA — Associação Luso-brasileira de Juristas do Trabalho.
FREITAS, Juarez. A interpretaçãosistemáticadodireitoSãoPauloMalheirospParaesteautor
sistemajurídicoéaredeaxiológicae hierarquizadadeprincípiosgeraisetópicosdenormasedevalores
jurídicoscujafunçãoéadeevitandoousuperandoantinomiasdarcumprimentoaosprincípioseobjetivos
fundamentaisdoEstadoDemocráticodeDireitoassimcomoseencontramconsubstanciadosexpressaou
implicitamentenaConstituição
Omesmovaleparaanovaconcepçãometodológicadarelaçãojurídicaprocessualquereorganizao
processo com vistas à sua adaptação aos princípios constitucionais e aos direitos fundamentais. É o Neopro-
cessualismoinauguradopeloCódigodeProcessoCivildesobainuênciadoNeoconstitucionalismo
conformedispõeoseuartigoprimeiroATAÍDEJUNIORVicentedePaulaOnovoCódigodeProcessoCivil
brasileiromodelodedireito processualdemocráticoInDALLEGRAVENETOJoséAonsoGOULART
Rodrigo Fortunato (coord.). NovoCPCeoprocessodotrabalhoedSãoPauloLTrpAexpressão
formalismo-valorativo surgiu em aperfeiçoamento ao paradigma anterior, denominado formalismoou ins-
trumentalismo.
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