A Constituição do trabalho

AutorEdilton Meireles
Páginas15-19
15
II
A CONSTITUIÇÃO DO TRABALHO
2.1. Introdução
É sabido que a Constituição é una e indivisível. Suas regras e princípios formam um único corpo legislativo,
que deve ser aplicado e interpretado de forma a não guardar qualquer divergência ou prevalência entre os
diversos temas ou ramos do direito neles tratados. Ela tem uma dimensão unitária(28).
Neste sentido, é de todo importante não nos perdermos no caminho de procurar interpretar a Constituição
em parcela (econômica, fiscal, laboral etc.). Essa lição, no entanto, não impede, ao menos para fins didáticos
ou de estudo, separar no texto constitucional as regras e os princípios que regem determinado aspecto
de nossa vida, agrupando-os por ramos do direito(29). Essa divisão permite, por exemplo, “pelo menos, a
possibilidade de concatenar, em termos minimamente completos, normas constitucionais laborais”(30).
Lógico, porém, que não se pode querer interpretar o texto normativo como se ele apenas contivesse nor-
mas de direito do trabalho. O que se quer, com essa delimitação, é identificar os princípios laborais que norteiam
as Constituições, procurando, em dada medida, revelar em que grau o valor trabalho foi agasalho como vetor
mais ou menos relevante para a formação jurídica do Estado. Os princípios constitucionais que regem o direito
do trabalho, porém, não podem deixar de ser apreciados a partir do todo sistema normativo constitucional.
Em suma, a alusão à “Constituição Laboral” ou “Constituição do Trabalho” pode ter interesse para
explicar que, no domínio constitucional, há um conjunto de normas sobre aspectos laborais, mas é preciso ter
em conta que, ao falar-se em constituição laboral, não se deve particularizar a Constituição. A Constituição
representa um todo e não se podem considerar os artigos da mesma só naquele “bloco” que respeita o
domínio laboral(31).
A identificação da constituição laboral, aliada aos demais elementos do sistema, portanto, serve para
destacar qual o papel que ela deve desempenhar na interpretação e na aplicação do texto constitucional.
Importante, dessa forma, esse destaque, pois da constitucionalização do direito do trabalho decorre a
interpretação de toda legislação inferior conforme a Constituição, ou seja, ela “tem uma importância decisiva
na refundação do Direito do trabalho e na sua sistematização”(32).
E, em assim pensando, pode-se falar em uma constituição econômica, cultural, social ou do trabalho, por
exemplo(33).
2.2. Conceito de constituição do trabalho
Na doutrina, encontramos diversos exemplos de definição da constituição econômica. José Afonso da
Silva, no Brasil, define a constituição formal econômica como a “parte da Constituição Federal que contém
(28) VALDES DAL-RÉ, Fernando. El constitucionalismo laboral europeo y la protección multinivel de los derechos laborales fundamentales:
luces y sombras. Albacete: Bomarzo, 2016. p. 62.
(29) Com severas críticas à adoção do método de interpretar a Constituição por parte, ou em fatias, consultar CARVALHO, António
Nunes de. Reflexões sobre a Constituição e o Direito do Trabalho. In: Prontuário de Direito do Trabalho. Lisboa, n. 57, p. 53-63, 1998.
Também com críticas ao reconhecimento da existência de uma Constituição do trabalho, cf. XAVIER, Bernardo da Gama Lobo. A
Constituição Portuguesa como fonte do direito do trabalho e os direitos fundamentais dos trabalhadores. In: FERNANDES, António
Monteiro (Coord.). Estudos de direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea. Coimbra: Almedina, 2004. p.
164-166.
(30) CORDEIRO, António Menezes. Manual de direito do trabalho. Coimbra: Almedina, 1991. p. 139.
(31) MARTINEZ, Pedro Romano. A Constituição de 1976 e o Direito do Trabalho. AAVV. Nos 25 anos da Constituição da República
Portuguesa de 1976 — Evolução Constitucional e Perspectivas Futuras. Lisboa: AAFDL, 2001. p. 153.
(32) XAVIER, Bernardo da Gama Lobo. A matriz constitucional do direito do trabalho. III Congresso Nacional de Direito do Trabalho.
Memórias. Coimbra: Almedina, 2001. p. 99.
(33) CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina 2002. p. 344-347.

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