Constituição Federal - 88

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro
Páginas33-65
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
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II — a cidadania;
III — a dignidade da pessoa humana;
IV — os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa;
..........................................................................................
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
I — homens e mulheres são iguais em direitos e obriga-
ções, nos termos desta Constituição;
II — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei;
..........................................................................................
V — é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem;
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X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
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XIV — é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XVI — todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público, independentemente de autori-
zação, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII — é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII — a criação de associações e, na forma da lei, a
de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX — as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX — ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI — as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
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XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;
LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilícitos;
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LX — a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXVII — não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII — conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder;
LXIX — conceder-se-á mandado de segurança para prote-
ger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX — o mandado de segurança coletivo pode ser im-
petrado por:
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b) organização sindical, entidade de classe ou asso-
ciação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;
LXXI — conceder-se-á mandado de injunção sempre que
a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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LXXIV — o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
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LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (Acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 45, de 8.12.04, DOU 31.12.04)
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§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fun-
damentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre di-
reitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Con-
gresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas consti-
tucionais. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.04, DOU 31.12.04)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL — 88
(5.10.1988)
Dispositivos mais diretamente relacionados com o
Direito do Trabalho e a Previdência Social
(Atualizada até a Emenda Constitucional n. 90, de 15.9.2015)
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§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (NR)
(Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.04, DOU 31.12.04)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 15.9.15,
DOU 16.9.15)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I — relação de emprego protegida contra despedida ar-
bitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II — seguro-desemprego, em caso de desemprego in-
voluntário;
III — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV — salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unifica-
do, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às
de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V — piso salarial proporcional à extensão e à complexi-
dade do trabalho;
VI — irredutibilidade do salário, salvo o disposto em con-
venção ou acordo coletivo;
VII — garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para
os que percebem remuneração variável;
VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX — remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
X — proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;
XI — participação nos lucros, ou resultados, desvinculada
da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão
da empresa, conforme definido em lei;
XII — salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98, DOU 16.12.98)
XIII — duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a com-
pensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho;
XIV — jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV — repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI — remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX — licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX — proteção do mercado de trabalho da mulher, me-
diante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII — adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV — aposentadoria;
XXV — assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-
-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 19.12.06, DOU 20.12.06)
XXVI — reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII — proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX — ação, quanto aos créditos resultantes das rela-
ções de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 28, de 25.5.2000, DOU 26.5.2000) (NR)
a) (Revogada);
b) (Revogada);
Redação e revogação das alíneas “a” e “b” pela Emenda Constitucional n. 28, de 25.5.00
(DOU 26.5.00 e Retif. DOU 29.5.00)
XXX — proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil;
XXXI — proibição de qualquer discriminação no tocante
a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII — proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII — proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz,
a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de
15.12.98, DOU 16.12.98)
XXXIV — igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
PARÁGRAFO ÚNICO. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV,
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabele-
cidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das
obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos
incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integra-
ção à previdência social.” (NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional
n. 72, de 2.4.13, DOU 3.4.13)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I — a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão compe-
tente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção
na organização sindical;
II — é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria pro-
fissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados,
não podendo ser inferior à área de um Município;
III — ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV — a assembleia geral fixará a contribuição que, em
se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representa-
ção sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
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V — ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a sindicato;
VI — é obrigatória a participação dos sindicatos nas ne-
gociações coletivas de trabalho;
VII — o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
nas organizações sindicais;
VIII — é vedada a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou re-
presentação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias
de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
(Regulamentado pela Lei n. 11.699, de 13.6.98, DOU 16.6.08, p. 242)
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às
penas da lei.
Art. 10 É assegurada a participação dos trabalhado-
res e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em
que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Art. 11 Nas empresas de mais de duzentos empre-
gados, é assegurada a eleição de um representante destes
com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
Art. 12 ......................................................................
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
..........................................................................................
Art. 21 Compete à União:
..........................................................................................
XIII — organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria
Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 69, de
29.3.12, DOU 30.3.12)
..........................................................................................
XVII — conceder anistia;
..........................................................................................
XXV — estabelecer as áreas e as condições para o
exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22 Compete privativamente à União legislar
sobre:
I — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
..........................................................................................
XVII — organização judiciária, do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos
Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 69, de 29.3.12, DOU 30.3.12)
..........................................................................................
XVI — organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões;
..........................................................................................
XXVII — normas gerais de licitação e contratação, em
todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista,
nos termos do art. 173, § 1º, III. (Acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 19, de 4.6.98, DOU 5.6.98).
..........................................................................................
PARÁGRAFO ÚNICO. Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
Art. 23 É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
..........................................................................................
V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à edu-
cação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 85, de 26.2.15, DOU 27.2.15 e republicada em 3.3.15,
por ter sido constatada inexatidão na publicação do DOU de 27.2.15)
..........................................................................................
Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
..........................................................................................
IX — educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tec-
nologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 85, de 26.2.15, DOU 27.2.15 e republicada em 3.3.15, por ter sido
constatada inexatidão na publicação do DOU de 27.2.15)
..........................................................................................
XII — previdência social, proteção e defesa da saúde;
..........................................................................................
Art. 37 A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legali-
dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
I — os cargos, empregos e funções públicas são acessí-
veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II — a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
III — o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre no-
vos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e asses-
soramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.98, DOU 5.6.98)
VI — é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII — o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica;
VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;

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