Constituição: A intervenção das Forças Armadas no Brasil

AutorGisele Leite
CargoDoutora em direito
Páginas80-88
80 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 665 I AGO/SET 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Gisele LeiteDOUTORA EM DIREITO
A INTERVENÇÃO DAS FORÇAS
ARMADAS NO BRASIL
I
INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ART. 142 DA CF AFIRMA QUE
NÃO CABE AO PRESIDENTE, EM ATO DISCRICIONÁRIO, CONVOCAR
TROPAS EM NOME DA LEI E DA ORDEM
de 1964”, promovendo revisionismo histórico
e autêntica exaltação à ditadura instalada no
país em primeiro de abril de 1964, a qual consta
do site oficial do Ministério da Defesa.
A nota oficial defende que a ditadura, instala-
da a partir do golpe de 1964, foi um marco para
a democracia brasileira. Tal nota foi publicada
em oficial instrumento do Executivo federal,
representando afronta à ordem constitucional
vigente, na tentativa de legitimar o golpe de es-
tado, que sublevou militares contra autoridade
civil que lhes comandava e, ainda, determinou
o fechamento do parlamento, que interveio no
sistema de justiça brasileiro e, sobretudo, que
matou, torturou e promoveu o desaparecimen-
to forçado de brasileiros opositores ao regime
instaurado.
Lembremos que a atual Constituição é resul-
tante da transição do regime autoritário para
o regime enunciado como democrático, tanto
que reconheceu, em seu art. 8º do Ato de Dispo-
sições Constitucionais Transitórias (), que
o Brasil viveu período de exceção. Para tanto,
criou-se um sistema constitucional para repa-
ração1 de vítimas de atos de exceção do Estado
brasileiro.
Oart. 142 do vigente texto constitucional
brasileiro salienta que o presidente da
República é a autoridade suprema sob a
qual estão submetidas as Forças Arma-
das.
A harmonia e a interdependência dos pode-
res da República devem ser obedecidas, porém
a questão pode ser levada às Forças Armadas
para que, então, atuem para repor a lei e a or-
dem.
Deve-se evitar a hermenêutica desviante do
referido dispositivo constitucional, pois não se
autoriza que quaisquer dos poderes constitu-
cionais possam requerer diretamente a inter-
venção das Forças Armadas para garantia da lei
e da ordem, uma vez que referendar-se-ia após a
pretendida intervenção tudo legalizado confor-
me a Constituição brasileira de 1988.
Trata-se de leitura equivocada e facilmente
manejável por influxos ideológicos oportunistas.
Todo o povo brasileiro, bem como as institui-
ções democráticas, foram surpreendidos, quan-
do, em 30 de março de 2020, em ato de total des-
prezo à democracia praticado pelas autoridades
representadas, houve a publicação de nota cha-
mada de “Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março
Rev-Bonijuris665.indb 80 15/07/2020 11:35:14

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