Constituição e Registro do Comitê Financeiro

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas243-248

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Como dito ao tratarmos da convenção partidária para deliberação sobre a formação de coligações e escolha dos candidatos, o comitê financeiro poderá ser constituído naquela oportunidade, entretanto, caso não o seja, o órgão do partido político da circunscrição eleitoral deverá se reunir para constituí-lo e em seguida registrá-lo na Justiça Eleitoral.

15. 1 Atribuições do comitê financeiro

O comitê financeiro do partido político tem por atribuição (Lei nº 9.504/97, arts. 19, 28, §§ 1º e 2º, e 29):

I – arrecadar e aplicar recursos de campanha eleitoral;

II – fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e aplicação de recursos e sobre as consequentes prestações de contas de campanhas eleitorais;

III – encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas de candidatos a Prefeito, que abrangerá a de seu Vice, caso eles não o façam diretamente;

IV – encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas dos candidatos a vereador, caso eles não o façam diretamente.

15. 2 Prazo para constituição

Até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido político deverá constituir os comitês financeiros.

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15. 3 Tipos e quantidade de comitês

O partido político pode optar por constituir:
a) um único comitê que compreenda todas as eleições de determinado Município; ou

  1. um comitê para cada eleição em que o partido político apresente candidato próprio, sendo um para eleição de prefeito e outro para eleição de Vereador.

Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.

Observação: O partido político coligado, nas eleições majoritárias, estará dispensado de constituir comitê financeiro, desde que não apresente candidato próprio (Resolução TSE nº 23.217, art. 5º, § 3º). Todavia, se o partido lançar candidato a vice deverá constituir comitê financeiro relativo à respectiva eleição (Resolução TSE nº 23.217, art. 5º, § 5º).

Dica: Ainda que o partido político só indique candidato a Vereador, sugere-se que constitua um “Comitê Financeiro Único”. Isso porque pode ocorrer de no decorrer do processo eleitoral, o candidato a Prefeito ou Vice indicado por outro partido da mesma coligação ter que ser substituído e aquele partido indicar o substituto. Nesse caso não precisará mais constituir um outro comitê financeiro. Se, no entanto, tivesse constituído apenas o “Comitê Financeiro para Vereador”, com o registro do substituto teria que constituir o “Comitê Financeiro para Prefeito”.

15. 4 Composição

Os comitês financeiros serão...

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