Constituição, saneamento básico e controle social

AutorJoão Paulo Pessoa
Páginas967-991
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CONSTITUIÇÃO, SANEAMENTO
BÁSICO E CONTROLE SOCIAL
JOÃO PAULO PESSOA
Sumário: 1. Saneamento Básico na Constituição Federal. 1.1
Saneamento e repartição de competências. 1.2 Saneamento, saúde
e meio ambiente. 1.3 A titularidade do serviço público de
saneamento. 2. O controle social no saneamento básico. 2.1. A
Democracia Participativa na Constituição brasileira de 1988. 2.2
O Controle social da Administração Pública. 2.2.1 O controle
social como diretriz do saneamento básico. 2.2.2 Os instrumentos
e mecanismos do controle social no saneamento básico. Conclusão
1. SANEAMENTO BÁSICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
É sabido que a Constituição de 1988 estruturou um complexo siste-
ma de repartição de competências que busca, em última análise, preservar
a coexistência harmônica entre os entes federativos. Nas palavras de Fer-
nanda Dias Menezes de Almeida, “convivem competências privativas, re-
partidas horizontalmente, com competências concorrentes, repartidas ver-
ticalmente, abrindo-se espaço também para a participação das ordens parciais
na esfera de competências próprias da ordem central, mediante delegação”.1
1 Competências na Constituição de 1988. 5ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 58.
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É o que se depreende do texto constitucional, que contemplou
cada ente federativo com competências próprias, adotando o “princípio
da predominância do interesse”.2
1.1 Saneamento e repartição de competências
Os arts. 21 e 22 elencam, respectivamente, as competências ma-
terial (exclusiva) e legislativa (privativa) da União. Em relação aos Esta-
dos, em regra, foram atribuídas as competências residuais não enumera-
das, nos termos do art. 25, §1º, sem prejuízo da indicação de algumas
outras, como disciplinam os arts. 25, §§2º e 3º, e 18, §4º.
Em relação aos Municípios, a Constituição catalogou, no art. 30,
incisos I e II, competência para legislar sobre assuntos de interesse local
e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. As com-
petências municipais de ordem administrativa foram especificadas nos
demais incisos do art. 30. Ao Distrito Federal foram atribuídas as com-
petências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, conforme o
art. 32, §1º.
Ao lado das competências próprias de cada ente federativo, a
Constituição discriminou, no art. 23, as competências comuns, consubs-
tanciadas em “tarefas cujo cumprimento a todos deve incumbir”.3 No
art. 24, delimitou a competência legislativa concorrente entre a União,
2 Como esclarece André Ramos Tavares: “Nesse campo, identifica-se uma orientação
geral para estruturar a repartição de competências. Trata-se do denominado ‘princípio
da predominância do interesse’. Esse princípio significa, sucintamente, que à União
cabe tratar das matérias de interesse geral, nacional, amplo. Aos Estados, daquelas que
suscitam um interesse menor, mais regional. Por fim, aos Municípios cabe tratar das
matérias de interesses restritos, especialmente locais, circunscritos a sua órbita menor.
Evidentemente que todos os interesses terão repercussão em cada uma das três esferas
citadas. É por isso que se fala em ‘predominância’ e não em ‘exclusividade’. Difícil ou
impossível será a tarefa de sustentar uma matéria como sendo exclusivamente de âmbito
nacional, regional ou local”. (Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Saraiva,
2010, pp. 1136/1137).
3 ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. 5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 59.

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