Constructivismo lógico-semântico: diálogo entre teoria e prática do IPTU

AutorCintia Estefania Fernandes
Páginas263-279
247
CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO:
DIÁLOGO ENTRE TEORIA E PRÁTICA DO IPTU
Cintia Estefania Fernandes1
A presente análise visa a partir da aplicação do Construc-
tivismo Lógico-Semântico, delimitar a correta interpretação
da estrutura normativa aplicável ao Imposto Predial e Terri-
torial Urbano (IPTU), considerando sua regra-matriz de in-
cidência, o consequente da norma, mais especificamente, a
correta dimensão de sua base de cálculo.
Nos termos de AURORA T. CARVALHO:
“A expressão “Constructivismo Lógico-Semântico” é empregada
em dois sentidos: (i) para se reportar à Escola Epistemológica do
Direito da qual somos adeptos, fundada nas lições dos Professores
1. Procuradora do Município de Curitiba; Conselheira do Conselho Municipal de Con-
tribuintes de Curitiba; Doutora em Gestão Urbana pela PUCPR; Mestre em Direito do
Estado / Direito Tributário pela UFPR; Especialista em Políticas do Solo Urbano, pelo
Lincoln Institute of Land Policy – Cambridge-MA-EUA; Especialista em Direito Tribu-
tário e Processual Tributário pela PUCPR; Professora do IBET; Professora do Progra-
ma Nacional de Capacitação das Cidades do Ministério de Desenvolvimento Regional
(Ministério das Cidades); Professora do Programa da América Latina e Caribe do Lin-
coln Institute, Cambridge-MA, EUA; Professora do Unicuritiba; Professora convidada
de tributação imobiliária – UFPR; Professora da Academia Brasileira de Direito Cons-
titucional; Presidente da Comissão de Direito à Cidade da OABPR; Vice-Presidente da
Comissão Nacional de Direito Urbanístico da OAB; Consultora do Conselho da Cidade
de Curitiba (CONCITIBA); Palestrante em eventos nacionais e internacionais.
248
IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
PAULO DE BARROS CARVALHO e LOURIVAL VILANOVA e
que vem, a cada dia, ganhando mais e mais seguidores no âmbito
jurídico (ii) e ao método utilizado por esta Escola que pode ser em-
pregado no conhecimento de qualquer objeto.”
2
Conforme o Mestre PAULO DE BARROS CARVALHO,
na lei “há que se conter todos os elementos necessários à de-
nominada regra-matriz de incidência, isto é, aquele mínimo
irredutível, aquela unidade monádica que caracteriza a per-
cussão do gravame”3.
Diante desta realidade inconteste passamos a analisar a
regra-matriz de incidência tributária do IPTU, seguindo os
ensinamentos e palavras do Professor Paulo de Barros Carva-
lho, dissecando a consequência da norma tributária, critério
quantitativo, base de cálculo, penetrando em sua intimidade
e vasculhando as articulações de seus elementos intrínsecos.
A instituição e correta cobrança do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) estão no âmbito da competência
municipal4 determinada constitucionalmente, sendo um dos
principais meios de arrecadação dos municípios brasileiros,
possibilitando a concretização da autonomia municipal e a
efetivação do planejamento e gestão urbana.
O IPTU é muito mais que um imposto, ele está diretamen-
te vinculado à gestão territorial urbana, promovendo a captu-
ra da mais-valia do solo, impedindo a especulação imobiliária
e os vazios urbanos em área com infraestrutura consolidada.
Segundo escólio de PAULO DE BARROS CARVALHO:
“Ao preencher o arranjo sintático da regra-matriz de incidência
tributária com a linguagem do direito positivo e saturando as
2. CARVALHO, Aurora Tomazini de 1977-Curso de teoria geral do direito: o cons-
tructivismo lógico-semântico/Aurora Tomazini de Carvalho. -5. Ed. Ampl. Rev.-São
Paulo: Noeses, 2016, p.96.
3. CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no Direito Tributário, vol.
II, 2 ed., São Paulo: Noeses, 2017, p. 291.
4. Constituição Federal, art. 156, I, compete aos Municípios instituir imposto sobre
“propriedade predial e territorial urbana”.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT