Constructivismo lógico-semântico e processo de positivação no direito

AutorDaniele Souto Rodrigues
Páginas367-385
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-
SEMÂNTICO E PROCESSO DE
POSITIVAÇÃO NO DIREITO
Daniele Souto Rodrigues1
Um estudo que ambiciona ser dito científico, mais do que
considerações de ordem subjetiva quanto ao despertar do au-
tor para um determinado tema, demanda o pronto estabeleci-
mento dos conceitos fundamentais nele adotados, especialmen-
te por conta de essas definições configurarem as premissas que
conferem estrutura a todo o resto.
Tema invariável entre aqueles que se debruçam sobre o
direito positivo é, pois, ainda que de forma não declarada, o
processo de elaboração da norma jurídica, o que pressupõe,
por sua vez, reflexão acerca do Constructivismo Lógico-Se-
mântico. É a respeito dessa interação que se tecerá algumas
considerações a seguir, aplicando-a, ilustrativamente, à expe-
riência tributária brasileira.
1. Doutoranda em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo. Mestre
em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Professora em cursos de Especialização de Direito Tributário. Advogada.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Volume I
Em termos concretos, tem-se como campo de investigação
o direito positivo interno, assim entendido o sistema de normas
postas com o objetivo de disciplinar as condutas sociais inter-
subjetivas, a partir do qual se formula proposições descritivas
características da Ciência do Direito, tendo-se como alicerce
os pressupostos relatados na sequência.
Inicialmente, considera-se que o desenvolvimento do
conhecimento, como fenômeno comunicacional que denota,
encontra-se estritamente vinculado à linguagem, que não só
dá base ao ato de apreensão sensorial de algo do mundo exte-
rior, como também permite a expressão do juízo ou proposição
acerca dos predicados do objeto representado à comunidade
do discurso2, tudo isso na linha filosófica desenvolvida por
Ludwig Wittgenstein, que tem a linguagem como pressuposta
ao saber e performativa sua.3
Também o conhecimento jurídico se opera desse modo,
isto é, com a realização do processo de semiose, o cientista
trava contato com um texto de direito positivo, seu objeto, que
revela como significado a conduta intersubjetiva prescrita no
enunciado, chegando-se, em nível intelectual, a uma significa-
ção representativa do conteúdo desse elemento ou, por que
não, constitutiva da norma jurídica.
2. Nas palavras de Roti Nielba Turin, “signo é o processo mental das opera-
ções de substituição, a realização da representação, através do engenho e
processamento cerebral produzindo aquilo que se constitui no que chama-
mos de mente ou pensamento. Nós vivemos os signos, enquanto vivemos e
apreendemos o mundo por representações. O signo é a unidade mínima de
significação a unidade discreta dos códigos.” (TURIN, Roti Nielba. Aulas:
introdução ao estudo das linguagens. São Paulo: Annablume, 2007, p. 21-43).
Para Charles Sanders Peirce (1977, p. 28), citado pela autora, “um signo é tudo
aquilo que está relacionado com uma segunda coisa, seu objeto, com respeito
a uma qualidade de modo tal a trazer uma rerceira coisa, seu interpretante,
para uma relação com o mesmo objeto, de modo tal a trazer uma quarta para
uma relação com aquele objeto na mesma forma, ad infinitum” (ibid., p. 27).
3. WITTGENSTEIN, Ludwig. Tratado lógico-filosófico: investigações filosó-
ficas. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995.

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