Consulta Pública nº 15, de 7 de abril de 2021

Páginas51-57
Data07 Abril 2021
Data de publicação09 Abril 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SectionDO1

Consulta Pública nº 15, de 7 de abril de 2021

Proposta de alteração do Regulamento Técnico da Qualidade para Requalificação de Cilindros de GNV Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, aprovado pela Portaria Inmetro nº 309, de 1º de julho de 2014.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.103164/2017-89, resolve:

Art. 1º Fica disponível a proposta de texto da portaria definitiva referente ao Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.

Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, e para os seguintes endereços:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf

Av. Nossa Senhora das Graças, 50 - Xerém

CEP 25250-020 - Duque de Caxias/RJ,

E-mail: dconf.consultapublica@inmetro.gov.br

§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico mencionado, poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no caput.

Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO

PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Requalificação de Cilindros de GNV destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o que consta no Processo SEI nº 0052600.011815/2020-19, resolve:

Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos e serviços seguros no mercado nacional, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a avaliação da conformidade conduzida com base em requisitos estabelecidos pelo Inmetro não afasta esta responsabilidade;

Considerando o Decreto Federal nº 1.787 de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos e dá outras providências;

Considerando o Parecer nº 00049/2018/PFE-INMETRO/PGF/AGU, de 30 de janeiro de 2018, da Procuradoria Federal Especializada, relativo à inutilização de cilindros para armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) como combustível a bordo de veículos rodoviários automotores reprovados em ensaios;

Considerando que a inutilização de cilindros de GNV reprovados em procedimentos de inspeção periódica, como a requalificação, é prevista em legislações de outros países, bem como em norma nacional e internacional específica;

Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, aprovado pela Portaria Inmetro nº 309, de 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2014, seção 1, página 99;

Considerando a Portaria Inmetro nº 147, de 29 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2016, seção 1, páginas 83 e 84, e Portaria Inmetro nº 340, de 1º de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2016, seção 1, página 51, que aprovam ajustes e esclarecimentos nas Portarias Inmetro nº 308, de 2014 e nº 309, de 2014;

Considerando que, em face a criticidade de utilização dos cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular, tendo em vista os frequentes enchimentos a que são submetidos durante sua vida útil, faz-se necessário o estabelecimento de uma vida útil para os cilindros destinados a esse uso;

Considerando a necessidade de zelar pela segurança dos consumidores, visando à prevenção de acidentes;

Considerando a necessidade de alterar o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, aprovado pela Portaria Inmetro nº 309, de 2014, de forma a prever a inutilização de cilindros reprovados no serviço de requalificação;

Considerando a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado, divulgada pela Consulta Pública nº 15, de 07 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de xx de xxx de xxxxx, seção xx, página xx, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV), inserto no Anexo I desta Portaria, que determina os requisitos de cumprimento obrigatório referentes à conformidade dos serviços.

Art. 2º O Regulamento ora aprovado aplicar-se-á aos fornecedores que realizam o serviço de requa- lificação de cilindros destinados ao armazenamento de Gás Natural Veicular.

§ 1º Estes Requisitos não se aplicam à requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural para consumo de máquinas ou equipamentos industriais ou de dispensers de postos de abas- tecimento de combustíveis, bem como a requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de ou- tros tipos de gases.

Art. 3º Os fornecedores do serviço elencado no art. 2º desta Portaria deverão atender integral- mente ao disposto no Regulamento ora aprovado.

Art. 4º O serviço abrangido pelo Regulamento ora aprovado deverá ser prestado de forma a não oferecer riscos que comprometa a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora aprovados.

Art. 5º É proibido ao requalificador de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular a instalação de qualquer componente do sistema de gás natural veicular.

Art. 6º É proibido ao requalificador de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular a retirada, com posterior reinstalação ou não, de qualquer componente do sistema de gás natural veicular instalado no veículo, exceto o cilindro e sua válvula de cilindro para fins do serviço de requalificação.

Art. 7º É proibido ao Requalificador de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular a venda ou substituição de qualquer componente do sistema de gás natural veicular, exceto a substituição ou a venda seguida de substituição, por uma nova, da válvula de cilindro de GNV reprovada ou condenada pelo fornecedor.

Parágrafo único. Os cilindros de GNV e válvulas de cilindros de GNV condenados pelo serviço de requalificação do fornecedor podem ser comercializados por este somente como sucata, após executado o procedimento de destruição desses componentes de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento ora aprovado.

Art. 8º Os cilindros para armazenamento de GNV projetados e fabricados conforme os requisitos técnicos estabelecidos na norma ISO 11439 ou suas traduções somente poderão ser requalificados dentro do seu prazo de vida útil, estabelecida pelo fabricante do cilindro, de no máximo 20 (vinte) anos, contados a partir de sua data de fabricação.

Art. 9º A requalificação do cilindro fabricado a partir de 2001 segundo a norma ISO 4705 ou suas traduções, poderá permanecer em serviço até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) anos da data de sua fabricação, desde que aprovada por Requalificação que atenda ao disposto a seguir:

I - A requalificação do cilindro ao completar 20 (vinte) anos da data de fabricação deve ser acrescida de inspeção por ultrassom.

II - A periodicidade da requalificação do cilindro, ao completar 20 (vinte) anos da data de fabricação deverá ser de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A inspeção por ultrassom referida deverá ser...

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