Da aplicabilidade da legislação consumerista aos contratos interempresariais (empresário como consumidor stricto sensu e por equiparação)

AutorPaulo Felipe Carneiro de Freitas
CargoGraduando em Direito pela USP (5° período)
Páginas1-15
Regras para Citação:
FREITAS, P. F. C. Da Aplicabilidade da Legislação Consumerista aos Contratos
Interempresariais. Revista dos Estudantes de Direit o da Universidade de Brasília, n. 8,
p. 146-174, 2009.
DA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AOS CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS
Empresário como consumidor stricto sensu e por equiparação
Paulo Felipe Carneiro de Freitas
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Resumo: A proposta deste trabalho é a investigação da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às
relações entre empresários, seja por considerar o empresário consumidor stricto sensu, seja pela sua equiparação a
tanto nos termos desse diploma legal. Por meio de um melhor entendimento e desenvolvimento do tema, t em-se
como o bjetivo contribuir para a tutela do comerciante que trava contratos co m fornecedores dotados de maior
poder contratual, levando-se em conta as características próprias do Direito Empresarial.
Palavras Chave: consumidor; conceito; empresário; contrato.
Abstract: The purpose o f this work is the investigation of Brazilian Consumer Defense Statute in relationships
between entrepreneurs, co nsidering the entrepreneur a stricto sensu consumer or a “treated as” consumer in the
terms of this Statute. With a better u nderstanding and development of the subject, it has as objective to contribute
to the protection of traders that hold contracts with suppliers w ith more contractual power, taking into account the
characteristics of entrepreneur law.
Keywords: consumer; concept; entrepreneur; contract.
1. Introdução
O fenômeno da produção e do co nsumo em massa tornou imperiosa a atribuição de
caráter jurídico às relações de consumo. A vulnerabilidade do consumidor afasta as relações
por ele travadas do esquema tradicional de Direito Privado, que, segundo seu fundamento
liberal, pressupõe equilíbrio de poder contratual entre as partes. Dessa forma, os dogmas
contratuais liberais da autonomia da vontade e da liberdade de c ontratar são mitigados
porque se percebe disparidade relevante no poder contratual das partes, com abuso deste
pelo contratante mais forte, que é o fornecedor. A proteção do consumidor é resultado dessa
nova consciência, e as prerrogativas a ele concedidas visam a compensar a sua
vulnerabilidade.
Por outro lado, quando dois empresários celebram um determinado contrato, a
doutrina clássica entende que eles possuem o necessário conhecimento dos negócios que
celebram, visto que, ao atuarem no mercado, agem profissionalmente e conhecem as regras
norteadoras do ambiente institucional. Dessa maneira, o empresário seria capaz de prever
todas as vantagens e riscos que o contrato celebrado apresenta e qualquer prejuízo que
porventura possa aparecer será derivado do erro empresarial, de uma jogada equivocada.
Todavia, a prática demonstra que o mercado não funciona tão perfeitamente. A
economia passa, então, a reestruturar seus pressupostos, admitindo diferenças substanciais de
poder econômico, assimetria informacional, autonomia da vontade restrita, custos de
transação, dentre outros. E como não há mercado sem estruturas institucionais, o Direito
precisa conformar essa nova necessidade econômica para a própria manutenção do mercado.
1
Graduando em Direito pela USP (5° período).

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