Consumidor

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas423-439
423
Capítulo 11
CONSUMIDOR
11.1 Defesa do consumidor433
A Constituição da República de 1988, de forma expressa, tratou
da defesa do consumidor nos artigos 5º, XXXII (“o Estado promoverá, na
forma da lei, a defesa do consumidor”), 24, VIII, 150 § 5º e 170, V. Ora,
é dada fundamental importância à defesa do consumidor, já que inserida
no título que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, com
competência concorrente (art. 24) entre União, Estados e Distrito Federal
e, ainda, foi considerada Princípio Geral da Atividade Econômica (art.
170).
O artigo 170, inciso V, as sim dispõe: “A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça
social". Verifica-se, pois, que a defesa do consumidor é elevada a
princípio geral da ordem econômica, atribuindo a tal o mesmo status
conferido aos princípios da soberania nacional, da propriedade privada,
da livre iniciativa da concorrência, dentre outros, e que atualmente estão
amplamente recepcionados e utilizados por toda a sociedade brasileira.
Ademais, o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) fixou prazo (120 dias) para que o Congresso
Nacional elaborasse o Código de Defesa do Consumidor (sancionado e
publicado em 12 de setembro de 1990 - Lei 8.078/90).
NELSON NERY JÚNIOR434 afirma que “O Código pretende
criar a necessidade de haver mudança de mentalidade de todos os
envolvidos nas relações de consumo, de sorte que não mais seja praticada
433 MELLO, Cleyson de Moraes. Direitos do Consumidor. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
2013, p.5-10.
434 NERY JUNIOR, Nelson. Os princípios gerais do Código Bra sileiro de Defesa do
Consumidor, Revista de Direito do Consumidor, n. 3, p. 47
424
a Lei do Gerson no país, segundo a qual se deve tirar vantagem devida e
indevida de tudo, em detrimento dos direitos de outrem. O Código
pretende desestimular o fornecedor do espírito de praticar condutas
desleais ou abusivas, e o consumidor de aproveitar-se do regime do
Código para reclamar infundadamente pretensos direitos a ele
conferidos.”
Aqui, vale destacar as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER
e ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN: “Não
resta a menor dúvida de que o texto constitucional, expressamente,
reconheceu que o consumidor não pode ser protegido pelo menos
adequadamente com base em apenas um modelo privado ou em leis
esparsas, muitas vezes contraditórias ou lacunosas. O constituinte,
claramente, adotou a concepção da codificação, nos passos da melhor
doutrina estrangeira, admitindo a necessidade da promulgação de um
arcabouço geral para o regramento do mercado de consumo. Ora, se a
Constituição optou por um Código, é exatamente o que temos hoje. A
dissimulação daquilo que era Código em lei foi meramente cosmética e
circunstancial. É que, na tramitação do Código, o lobby dos empresários,
notadamente o da construção civil, dos consórcios e dos supermercados,
prevendo sua derrota nos plenários das duas Casas, buscou, por meio de
uma manobra procedimental, impedir a votação do texto ainda naquela
legislatura, sob o argumento de que, por se tratar de Código, necessário
era respeitar um iter legislativo extremamente formal, o que, naquele
caso, não tinha sido observado. A artimanha foi superada rapidamente
com o contra-argumento de que aquilo que a Constituição chamava de
Código assim não o era.”435
Da mesma forma RIZZATTO NUNES diz que: “Na realidade
tem-se de acatar a Lei n. 8.078/90 como um Código, não só porque a
Constituição nesses termos a denomina (ADCT, art. 48) como a própria
lei assim se expressa (arts. 1º, 7º, §§ 2º e 3º do art. 28 etc.), mas também,
e principalmente, porque o CDC é um subsistema jurídico próprio, lei
geral com princípios especiais voltada para a regulação de todas as
435 GRINOVER, Ada Pellegrini. et. al., Código de Defesa do Consumidor Comentado
pelos Autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 8ª ed., 2000, p. 9.

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