Conta de Liquidação (art. 879)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas153-153

Page 153

Dispõe o § 2º do art. 879 da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 879. ..............................................................

......................................................................................

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

......................................................................................

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Direito intertemporal = inaplicável aos processos pendentes

    A nova regra do § 2º do art. 879 é inaplicável aos processos pendentes, posto que atinge o próprio direito de ação já exercido e os direitos adquiridos às consequências já previstas pela lei anterior.

    Dispõe o art. 14 da Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão de Ministros do TST:

    “A regra inscrita no art. 879, § 2º, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017.”

  2. PONTO: Dever

    O novo § 2º do art. 879 da CLT estabelece a regra de observância do contraditório prévio como dever e não mais como faculdade do juiz.

  3. PONTO: Prazo

    Outrossim, a despeito da redução aparente do prazo de 10 dias consignado no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT