Contagem do Prazo Prescricional

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogados criminalistas
Páginas189-191

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O legislador, no art. 109 do Código Penal, que trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença condenatória, estabelece os espaços temporais alusivos à extinção da punibilidade pela causa ora enfocada, desde que se cuide de pena privativa da liberdade individual.

Tal preceito diz respeito à extinção da punibilidade envolvendo a prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada também da ação, matéria que já foi anteriormente examinada, porém não com enfoque específico no preceito ora esquadrinhado.

Assim, o exame individualizado desse comando normativo se deve à questão de metodologia que foi empregada nesta dissertação, uma vez que por intermédio dele também se mede a prescrição em se cuidando da pena corporal aplicada, inclusive em termos de execução.

O marco para a computação da prescrição da pretensão punitiva é o máximo da pena abstratamente cominada (ameaçada).

Como se pode observar em todos os tipos penais elencados no Código Penal e na legislação extravagante ou especial, há sanção mínima e máxima abstratamente cominada. O legislador penal optou, acertadamente, por estabelecer a extinção da punibilidade, tendo em vista o maior patamar de ameaça, procurando com esse expediente normativo evitar a ocorrência da prescrição em breve espaço temporal, o que concorreria sobremaneira para a impunidade e não seria salutar para a sociedade e, menos ainda, para o Estado.

A espaço temporal mínimo para operar a prescrição da pena privativa de liberdade é de 3 anos, quando o máximo da reprimenda corporal for inferior a 1 ano; e seu máximo é de 20 anos, quando a sanção em seu máximo for superior a 12 anos.

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Pelas razões acima expostas, considerando que as infrações médias acabariam, tendo em vista o grande número de feitos que assoberbam as varas criminais, sofrendo a incidência da prescrição, o legislador, por intermédio da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, elevou o prazo mínimo da prescrição, de 2 para 3 anos, quando o máximo da pena abstratamente cominada for inferior a 1 ano.

Em se cuidando da prescrição intercorrente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP), medida pelo quantum da reprimenda envolvendo a pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória, o espaço prescribente também é contado na forma estabelecida pelo art. 109 do Código Penal.

Nesse sentido, o legislador, no art. 110, caput, do supradito Estatuto, ao fazer menção à prescrição depois de transitar em julgado a sentença final...

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