Contagem de prazos

AutorTaís Rodrigues dos Santos
Páginas64-66

Page 64

Há diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do termo inicial e de quais benefícios estariam submetidos à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.

De suma importância é sempre ter em mente que:

1) Não há perdas de direitos em face de incapazes (art. 208, combinado com o art. 198, inciso I, todos do Código Civil.

2) Inexistente apreciação administrativa do direito do segurado ou dependente não há qualquer fluência de prazo decadencial, lembrando ainda que, ao segurado que implementar os requisitos necessários à obtenção de uma aposentadoria (e a pensão por morte decorrente desse direito adquirido), poderá requerê-la a qualquer tempo, ainda que passados mais de 10 (dez) anos da data do requerimento do benefício.8

Após essas considerações, bem como situações que não se sujeitam a prazos decadenciais (p. Ex.: acréscimo de tempo especial ou de atividade rural que não foi considerado ou ainda revisões de reajustamento), importante a análise do termo inicial do prazo decadencial, que nos dizeres de Hermes Arrais Alencar se dividem em dois tipos de ato:

  1. Ato administrativo positivo: do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso;

  2. Ato administrativo negativo: do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”9

Embora seja uma postura incorreta, a data do início do benefício (DIB) e a data do ajuizamento da ação são os pontos observados pelo judiciário ao analisar o prazo decadencial.

Referida postura é incorreta, uma vez que o essencial é constatar a data do recebimento da primeira prestação e não a data do início do benefício. Sendo assim, mister se faz colacionar aos autos o HISCRE-WEB, documento que deve ser solicitado e retirado em uma das agências do INSS.

Neste contexto, para uma correta contagem do termo inicial, necessário ter conhecimento da data em que o segurado passou a receber a primeira prestação. Por exemplo, um segurado que em fevereiro de 2001 tenha recebido seu primeiro pagamento, logo o prazo decadencial somente se iniciará no dia 1º de março de 2011, havendo, assim, prazo para ajuizamento da ação até a véspera do dia 1º de março de 2011.

Sendo assim, perecerá o direito do segurado na alteração de sua RMI (Renda Mensal Inicial) e por consequência a elevação da RMA (Renda Mensal Atual) caso tenha ultrapassado o decênio previsto no art. 103 da Lei de Benefícios.

O prazo previsto no art. 103 da lei de benefícios começa a fluir do primeiro dia posterior ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou, quando for o caso, no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão, devendo ser observado esse segundo marco nos casos em que...

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