Da prestação de contas

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas85-98
LEI ELEITORAL COMENTADA 85
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - Revogado;
XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por
qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por
infração do disposto na legislação eleitoral.
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para
propaganda eleitoral (Lei nº 11 .300).
Esta norma vem tornar claro o que vem a ser bens e serviços estimados
em dinheiro, previstos nos artigos anteriores, e que podem ser arrecadados
pelos candidatos e partidos e por eles avaliados e contabilizados, dentro do
limite de gastos fixados nesta Lei.
Observe-se que a relação deste artigo é tão somente enunciativa e
explicativa, não sendo taxativa, podendo outros bens e serviços ser tam-
bém considerados pela Justiça Eleitoral como estimáveis em dinheiro.
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em
apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equiva-
lente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que
não reembolsados.
Autoriza a Lei a realização de pequenas despesas limitadas a 1000
UFIR, por simpatizantes e apoiadores de candidatos, e que não estão
sujeitas a contabilização, desde que não tenham sido feitas objetivando o
seu reembolso.
DA PRESTAÇÃO DE CO NTAS
Art. 28. A prestação de contas será feita:
I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na
forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais,
de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

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